TJCE - 3001476-05.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIANA ZABALVEYTIA GARRAFIEL em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:33
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:22
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES SANTANA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71911493
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71911493
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001476-05.2022.8.06.0003 Vistos Malgrado as ponderações alinhavadas pela parte executada indefiro o pedido de suspensão da fase de execução, eis que não encontra arrimo com o rito do Juizado Especial Cível que preza pela celeridade e simplicidade processual. Intimem-se os Exequentes, por sua procuradora, para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71911493
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14/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70414941
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70414941
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação da requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de sua petição e requerimento (ID 69535177), levando em consideração que o processo já se encontra arquivado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414941
-
09/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 20:31
Processo Desarquivado
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24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2023 00:09
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 00:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIANA ZABALVEYTIA GARRAFIEL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do cumprimento voluntário da sentença (ID 42039711), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Friso que, seu silêncio será considerado cumprimento integral, com arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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24/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/11/2022 16:43
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES SANTANA DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO e MARIANA ZABALVEYTIA GARRAFIEL em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Trata a presente demanda de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, cujo objeto era o pacote turístico adquirido pela Parte Autora contemplando aéreo e hospedagem.
Alega a Parte Demandante que teve dificuldade no processo de agendamento e confirmação da viagem.
Em razão do exposto, requer a condenação da Ré para que seja compelida a agendar a viagem e seja condenada a pagar danos morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelos consumidores.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da parte promovente, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
De início, anoto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais.
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie.
Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado.
O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite.
A norma constitucional, como se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais - Passageiro judeu - Não disponibilização de alimentação 'Kosher' contratada - Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual - Cancelamento/atraso de voo internacional - Greve de funcionários da empresa aérea - Fato não comprovado - Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno - Fator não excludente de responsabilidade - Dever de indenizar Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesta parte - Recurso improvido.
DANOS MORAIS - "quantum" Redução - Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório - Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto - Sentença reformada nesta parte- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 1108101 -23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).
Concluindo, conquanto a indenização por danos materiais em voo internacional encontre limites dentro das Convenções internacionais, a indenização por danos morais não se sujeita aos tratados internacionais, sendo plenamente aplicável o nosso Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. “Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços” (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Resumidamente, os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Assim, nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço.
A etapa seguinte na avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” Confirmo a decisão do ID 35203594.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a enviar os voos e hotel para a viagem do pacote para “Barcelona – 2021” dos respectivos pedidos 6575184 e 6577779.
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 16:14
Juntada de ata da audiência
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10/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:11
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:41
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 22:14
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:14
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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