TJCE - 3000698-57.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164255143
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164255143
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000698-57.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164255143
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09/07/2025 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132908663
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132908663
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000698-57.2022.8.06.0222 R.H.Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
06/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132908663
-
06/02/2025 10:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 10:26
Processo Reativado
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22/01/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112570710
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112570710
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000698-57.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570710
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05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:28
Expedição de Alvará.
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23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000698-57.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de parcelamento acostado no Id 36635212 e anexos (art. 916, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 08:48
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2022 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:33
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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