TJCE - 3001764-50.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:32
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001764-50.2022.8.06.0003 Autor: RODOLFO MORAIS DA CUNHA Réu: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação judicial, proposta por Rodolfo Morais da Cunha em face do Estado do Ceará, qualificados nos autos. 4.
Prefacialmente, sobreleva notar que a legitimidade das partes é uma das integrantes das chamadas condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente. 5.
Assim, é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão. 6.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, preconiza que não poderão ser partes, nos Juizados Especiais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. 7.
Dessa feita, considerando que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público (Estado do Ceará), patente a impossibilidade de tramitação do feito perante o Juizado Especial por ilegitimidade passiva. 8.
Portanto, é caso de extinção desta ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual. 9.
Diante de tais fundamentos de ofício, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 8º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 11.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 12.
Intimem-se. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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