TJCE - 3001038-72.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:18
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DO NASCIMENTO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001038-72.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA NEUZA DO NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito o pedido da ré de intimação da autora para emendar a inicial para juntar “documentos probatórios mínimos”, pois, a toda evidência, trata-se de matéria de mérito.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 38683694), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001038-72.2022.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico que, em razão da comemoração do dia do funcionário púbico, a audiência de conciliação marcada para 31/10/2022, resta redesignada para o dia 07/11/2022, às 08h30min, a ser realizada por vídeo conferência, via plataforma Microsoft Teams, seguindo abaixo o link para acesso à sala de audiência de virtual desta unidade judiciária.
O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 28 de outubro de 2022.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/48dd7c -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 18:26
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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