TJCE - 3001495-11.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 16:41
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA RAYANE OLINDA LIMA e JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, a parte autora adquiriu passagens aéreas, junto a empresa ré, com o trecho Fortaleza/CE – Salvador/BA, de FORMA DIRETA (ida/volta), com partida dia 21/05/2022, às 02:55 e chegada às 4:40 e retorno a capital cearense, no dia 25/05/2022, às 23:20 e chegada às 01:10 Para surpresa da parte autora, recebeu um e-mail informando que os seus voos haviam sido cancelados, ofertando algumas opções de horários, mas todos com conexão em São Paulo/SP ou Brasília, o que atrapalharia a programação da viagem, A opção acima exposta não foi aceita pela Requerente, pois além de enfrentar conexão e de chegar à capital baiana após o planejado, no dia 25/05/2022, no horário optado pela companhia para volta, estaria na praia de Morro de São Paulo/BA, retornando para Salvador/BA apenas às 14:00, sendo inclusive, recomendado no cartão de embarque que não houvesse voo antes das 22:00 do referido dia.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré alegou que a parte requerente não traz qualquer prova dos fatos alegados, apenas a sua própria declaração reduzida a termo, o que não comprova o que de fato aconteceu.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
E não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois todos os documentos necessários, ao exame desta ação, foram juntados pelo autor, notadamente os documentos já acostados aos autos,suficientes para o deslinde da demanda.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” Acerca do dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
In casu, no dia 22 de abril de 2022, os autores foram informados, via e-mail, que o voo havia sido cancelado.
Em 14 de maio de 2022, a parte autora foi informada da alteração dos voos.
Assim, infere-se dos autos que a parte autora foi avisada com antecedência da mudança no voo, como se observa pelos fatos acima narrados.
Observa-se que ele foi avisado com antecedência, visto a viagem ser realizada apenas em 21 de maio de 2022.
Com efeito, a resolução 400/16 da ANAC aduz que: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem decidido que: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO NACIONAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO AUTOR SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em regra, a simples alteração da data do voo, com antecedência razoável para a compra de novas passagens ou transferência de voo, afasta o dever de indenizar os gastos com alimentação e hospedagem, pois é evidente que o passageiro tem tempo suficiente para se programar, sem contar, ainda, que lhe é dada a oportunidade de aceitar ou não a mudança.
Igualmente não seria cabível a indenização por danos morais, visto que a alteração do voo não afeta a personalidade e não ocasiona qualquer dissabor que extrapole os aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044815-51.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.03.2018. 2.
No caso vertente, a parte autora verificou a alteração do horário de seu voo em 31.07.2017, mais de um mês antes da data do voo alterado (mov. 33.2). 3.
Oportuno frisar que, no âmbito do transporte aéreo, o dano moral não é in , havendo necessidade de prova do abalo moral sofrido pelore ipsa passageiro. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002666-70.2017.8.16.0126, Rel: Marcel Luis Hoffmann, J. 11.07.2018). 4.
Para que se possam aferir os prejuízos suportados pela parte autora, é necessário um mínimo de provas da situação vivenciada.
No caso sob análise, a autora não traz elementos probatórios suficientes de dos danos morais sofridos.
Considerando que houve ciência da alteração de seu voo com antecedência e que não há nos autos qualquer prova de situação que viole seus direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso desprovido. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012930-37.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2018) (TJ-PR - RI: 00129303720178160130 PR 0012930-37.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2018)”.
Assim, observo que a requerida logrou êxito em cumprir com o prazo mínimo acima colacionado, tendo a parte autora sido avisada com bastante antecedência da mudança de seu voo.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 04:17
Decorrido prazo de ANA RAYANE OLINDA LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2022 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004425-11.2016.8.06.0085
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ana Lucia Araujo Pessoa
Advogado: Francisca Janaina Magalhaes Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2016 00:00
Processo nº 3001123-62.2022.8.06.0003
Francisco Abraao Faco Bernardino
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2022 22:55
Processo nº 3000855-87.2022.8.06.0009
Maria Jose da Ponte Torres
Cicero Rogerio Pereira de Oliveira
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 10:09
Processo nº 3000256-66.2022.8.06.0004
Francisco Fernando Antonio Albuquerque L...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fernando Antonio Albuquerque L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 19:54
Processo nº 3001140-62.2022.8.06.0112
Sales da Silva Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 10:51