TJCE - 3001026-58.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001026-58.2022.8.06.0166 DESPACHO Indefiro o pedido de Id 56501526, pois o próprio Banco pode consultar seus extratos para conferir se o dinheiro foi depositado.
Senador Pompeu/CE, 31 de março de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:32
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:26
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001026-58.2022.8.06.0166 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O título judicial condenou a parte ré a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral, mais repetição dobrada dos descontos efetuados.
Através da petição de Id 53150815, a parté ré calculou o valor devido em R$ 7.508,86 (R$ 6.205,34 pelos danos morais e R$ 1.302,52 pelos danos materiais).
Vale destacar que a parte autora, ainda na fase de conhecimento, depositou judicialmente a quantia de R$ 10.675,73 que apareceu em sua conta em virtude do empréstimo nulo.
Assim, o Banco defende ter direito a R$ 3.257,80 do valor depositado.
Ocorre que o cálculo do devedor possui um pequeno erro: houve atualização monetária do valor depositado judicialmente.
Em verdade, o depósito judicial afasta a mora do depositante e a atualização segue as regras bancárias.
Portanto, em vez de R$ 10.766,66 (valor do depósito com atualização), o valor correto seria o de face (R$ 10.675,73), pois cabe ao banco depositário realizar a correção monetária.
Dito isso, o réu tem direito a R$ 3.166,87, enquanto o autor possui R$ 7.508,86.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, 1 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
01/02/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001026-58.2022.8.06.0166 DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença, mostra-se mais adequado ao trâmite processual manter o valor depositado em juízo, a fim de ser utilizado em eventual compensação com a quantia a ser paga pelo banco.
Assim sendo, indefiro o pedido de Id 49296563.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova o início do cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 12 de dezembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/12/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:06
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE MORAES em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001026-58.2022.8.06.0166 SENTENÇA Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos, porém lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que a parte autora efetuou o depósito judicial do valor do empréstimo, conforme Id 36015289.
Portanto, não há que se falar em compensação.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:23
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001026-58.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA MATIAS DE MORAES em face de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, embora a parte ré tenha juntado o contrato assinado digitalmente, a parte autora conseguiu comprovar a fraude, senão vejamos.
Conforme Id 37346988, o mútuo foi celebrado por meio eletrônico, através de confirmação por celular e captura de foto da mutuária.
O contrato tem data da assinatura em 29 de agosto de 2022 e até indicou a geolocalização.
Contudo, naquela data, a reclamante estava em São Paulo/SP, conforme prova passagem de Id 40516935.
Utilizando-se do Google Maps, verifica-se que a geolocalização indica o interior de Senador Pompeu/CE, 3.000 km distante de onde a autora estava no dia.
Caracterizada a bizarra fraude, deve o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Sob esses paradigmas, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Dessa forma, considerando que os descontos começaram depois do julgamento paradigma, cabível a repetição dobrada, uma vez que viola os postulados da boa-fé a fraude em empréstimo consignado com pessoal vulnerável, em verdadeiro flerte com práticas criminosas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 363350936-3; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/09/2022); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pelos descontos indevidos.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de pagamento pelo empréstimo acima identificado.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Tornada imutável esta sentença, deverá a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias.
Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
08/11/2022 01:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001026-58.2022.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico que, em razão da comemoração do dia do funcionário púbico, a audiência de conciliação marcada para 31/10/2022, resta redesignada para o dia 08/11/2022, às 08h30min, a ser realizada por vídeo conferência, via plataforma Microsoft Teams, seguindo abaixo o link para acesso à sala de audiência de virtual desta unidade judiciária.
O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 28 de outubro de 2022.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/f90091 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 16:16
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:41
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
27/09/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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