TJCE - 3026868-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 01:43
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165236368
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18/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165236368
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026868-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: EDMUNDO BARBOSA DA SILVA NETOEndereço: Rua Coronel Mozart Gondim, 1554, ., São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-250 Valor da causa: R$ 12.132,41 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo LOGAN AUTH 10 Placa QQQ-7239 Renavam 1189516494 Cor BRANCA Chassi 93Y4SRF84LJ918440 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2020 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,16 de julho de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
17/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165236368
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17/07/2025 23:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 23:30
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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15/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162578660
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162578660
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02/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026868-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: REU: EDMUNDO BARBOSA DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162578660
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30/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155247589
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155247589
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026868-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: Nome: EDMUNDO BARBOSA DA SILVA NETOEndereço: Rua I, 41, (Cj Itaparica), Vila Velha, FORTALEZA - CE - CEP: 60342-220 Valor da causa: R$ 12.132,41 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo LOGAN AUTH 10 Placa QQQ-7239 Renavam 1189516494 Cor BRANCA Chassi 93Y4SRF84LJ918440 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2020 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,19 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/05/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155247589
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23/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:50
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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19/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151149864
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23/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026868-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: REU: EDMUNDO BARBOSA DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151149864
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22/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151149864
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22/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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