TJCE - 3000368-14.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá/CE. CERTIDÃO Certifico que o CEJUSC designou audiência de conciliação/mediação para data 04/11/2025 às 11h.
Conforme Resolução nº 313 e 314/2020 do CNJ e Portaria nº 001 e 002/2020 do NUPEMEC e Ofício Circular nº 02/2021 - GAPRE.
Será realizada nas opções: na modalidade videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams pelo link https://link.tjce.jus.br/0dc9f0 e Qrcode e terão acesso direto na Sala Virtual do CEJUSC, ou presencial na sala do CEJUSC no FÓRUM, na data e horário acima indicado, ficando este Centro à disposição para qualquer esclarecimento ou orientações através do endereço eletrônico de e-mail [email protected] ou contato telefônico/Whatsapp (85)98234-9304 exclusivamente nos dias e horários de expedientes deste Centro (segundas às sextas, das 08h às 14h). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiYTFhNzYtMzQxOC00ZmMzLTgxNDEtMjA1ZTU2MmRiNjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c6b29e1-2295-4f4e-8ec4-34b1beac785d%22%7d -
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150646737
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, contrato de honorários advocatícios, cuja força executiva se encontra prevista no art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c/c o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
O art. 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, requisitos são indispensáveis para que o crédito seja passível de execução.
O contrato juntado no id. 142899079 não prevê tempo para pagamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 22, § 3º da Lei n º 8.906/94: "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final".
Nesse caso, como não há termo certo para o pagamento, a mora é ex persona, dependendo de interpelação da parte devedora para ser tornar exigível.
No caso, pelos documentos juntados aos autos, especialmente peças processuais de id. 142899079 e ss, não é possível inferir a ciência inequívoca da devedora quanto à mora.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento dos requisitos para convalidação do título, uma vez que a executividade deve estar comprovada quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Ante o exposto, em atenção ao art. 10 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente se manifeste a respeito da (in)exibilidade do título, facultada a conversão do feito em ação de cobrança ou monitória, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Na oportunidade, deverá apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica ou comprovar o pagamento das custas processuais.
Após, tornem os autos conclusos para emenda. Expedientes necessários.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150646737
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15/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150646737
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15/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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