TJCE - 3000259-59.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
11/06/2025 05:28
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157724960
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157724960
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157724960
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157724960
-
31/05/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157724960
-
31/05/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157724960
-
30/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDINA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:43
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153109071
-
07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153109071
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109071
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109071
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000259-59.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA VALDINA DE SOUSA Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, que apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência, in expressis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Grifo nosso) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o imediato trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109071
-
05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109071
-
05/05/2025 14:36
Homologada a Transação
-
03/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150579333
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150579333
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000259-59.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA VALDINA DE SOUSA Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCA VALDINA DE SOUSA, parte autora, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, parte ré.
Relatou a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra através de crédito, foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de uma suposta dívida; que buscou esclarecimentos junto a esses órgãos e constatou que a negativação estava vinculada a uma dívida junto à parte ré; que tentou resolver a questão administrativamente, realizando diversas ligações para obter informações sobre a inscrição negativa, mas não obteve êxito; que jamais foi notificado sobre a dívida e que não reconhece qualquer vínculo com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO; que a negativação foi realizada em 15/06/2022, em razão do contrato n° 644575, no valor de R$ 1.507,75 (hum mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos).
No mérito, a parte autora requereu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 1.507,75 (hum mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), bem como a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em excluir os apontamentos restritivos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação de ID 137946577, a parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir.
Sustentou a ocorrência de multiplicidade de ações que o advogado da parte autora apresentou contra a ré, devendo haver a condenação em litigância de má-fé.
Suscitou no mérito que, após a cessão, os créditos anteriormente pertencentes à carteira do cedente FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A passaram a ser de titularidade da cessionária, incluindo a dívida da parte autora, correspondente ao contrato de número.
Alegou, ainda, que todos os clientes cedidos pelo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A passaram, inclusive a parte autora, foram devidamente notificados sobre a cessão e informados sobre os canais de atendimento para esclarecimentos eventuais e negociação de seus débitos, cabendo à parte ré apenas o exercício regular do seu direito de credor, tendo realizado a negativação nos órgãos de proteção ao crédito diante da inadimplência da parte autora.
Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda, bem como que seja confirmada a atuação temerária da parte autora com a consequente condenação em multa por litigância de má-fé.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em falta de falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com documento contendo o resultado de pesquisa efetuada junto ao sistema do SPC BRASIL, na qual consta a negativação em nome da parte autora, pela parte ré, FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 1.507,75, com data de inclusão em 15/06/2022 (ID 135876107).
A parte ré, por sua vez, acostou aos autos a certidão de registro da cessão de direitos creditórios formalizada entre o FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e a parte ré (ID 137946575).
Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório.
Isso porque, embora a parte ré tenha anexado aos autos termo de cessão de crédito celebrado com o FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a demonstrar que a parte autora celebrou o negócio jurídico que teria ensejado a inadimplência que gerou a negativação impugnada nestes autos.
Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem conseguir demonstrar a regularidade da conduta consistente em efetuar a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de cadastro de inadimplentes, não sendo suficiente a mera comprovação da cessão do crédito quando desacompanhada, como no caso, da comprovação da existência do negócio jurídico que teria ensejado a inadimplência que gerou a negativação impugnada.
Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. - Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212679559001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
GRAVAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO RESTANTE DA GRAVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
CÓPIA DE FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM QUE SE ADEQUA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data de liberação no sistema.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00067754520188060038 Araripe, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022).
Desse modo, é imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, porquanto a parte autora foi negativada em cadastro de inadimplência mesmo diante da ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente ao débito negativado.
Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do débito, na forma indicada na exordial.
Como consequência, a parte ré deve ser condenada na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão da parte autora dos cadastros de inadimplência quanto ao débito ora declarado inexistente (contrato n° 644575).
Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral, visto que promoveu a negativação da parte autora de forma indevida.
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em inserir a parte autora em cadastro de inadimplência mesmo diante da ausência de comprovação do débito e do negócio jurídico subjacente, acarretando-lhe significativo desgaste emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo despicienda, contudo, qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente, em razão da natureza do dano sofrido.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou a negativação do nome da parte autora indevidamente, em razão de negócio jurídico com existência não comprovada, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado, devendo ser declarado inexistente o débito impugnado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física, ao passo que a parte ré é um fundo de investimento com atuação abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência do débito impugnado na petição inicial, no valor de R$ 1.507,75 (hum mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 644575; II - Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência no que concerne especificamente ao débito ora declarado inexistente; III - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data da negativação indevida), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150579333
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150579333
-
23/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150579333
-
23/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150579333
-
15/04/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/03/2025 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
-
14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:41
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
-
20/02/2025 11:41
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/01/2025 14:18