TJCE - 0201642-24.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:22
Remessa
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02/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:21
Remessa
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02/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:09
Transitado em Julgado
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02/07/2025 16:09
Transitado em Julgado
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02/07/2025 16:09
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 13:46
Decorrendo Prazo
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13/06/2025 13:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/06/2025 13:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201642-24.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: Marcelo Henrique de Maria - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO PESSOAL FORA DO ART. 226 DO CPP.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
CONCURSO FORMAL.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.I) CASO EM ANÁLISE:1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA DE MARCELO HENRIQUE DE MARIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE O RESPONSABILIZOU POR DUAS TENTATIVAS DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP), UM ROUBO CONSUMADO (ART. 157, §2º, II, DO CP), EM CONCURSO COM DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA), NOS TERMOS DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, DO CP), FIXANDO-LHE PENA DE 8 ANOS, 6 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 21 DIAS-MULTA.2.
A DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA, NOTADAMENTE A INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL CONFORME ART. 226 DO CPP, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL CONFORME O ART. 226 DO CPP COMPROMETE A VALIDADE DA CONDENAÇÃO; (II) DETERMINAR SE A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL É MAIS BENÉFICA AO RÉU EM COMPARAÇÃO AO CONCURSO FORMAL ADOTADO NA SENTENÇA, ENSEJANDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL.III) RAZÕES DE DECIDIR:4.
O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP NÃO INVALIDA A CONDENAÇÃO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E HARMÔNICAS NOS AUTOS, COMO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO, APREENSÃO DE BENS DAS VÍTIMAS EM POSSE DO RÉU E CONFISSÃO PARCIAL DOS ENVOLVIDOS.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO NÃO GERA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES.6.
A SENTENÇA FUNDAMENTA-SE EM DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS: FILMAGENS, RECONHECIMENTO INFORMAL, DEPOIMENTOS CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU E DO CORRÉU MENOR, BEM COMO APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS.7.
O CONCURSO FORMAL APLICADO RESULTOU EM PENA SUPERIOR À QUE SERIA OBTIDA PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), O QUE VIOLA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, QUE IMPÕE LIMITAÇÃO À MAJORAÇÃO EM CASO DE CONCURSO FORMAL.8.
O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM BASE NO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO, LEVA À PENA DEFINITIVA DE 7 ANOS, 6 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, PERMITINDO A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, POR SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO E SEM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS RELEVANTES.IV) DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL CONFORME O ART. 226 DO CPP NÃO INVALIDA A CONDENAÇÃO QUANDO SUPRIDA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE.A PENA FIXADA COM BASE NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUELA QUE RESULTARIA DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 14, II; 33, § 2º, B; 69; 70, PARÁGRAFO ÚNICO; 71; 157, §2º, II; CPP, ARTS. 226, 386, V E VII; ECA, ART. 244-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 883.432/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 24.6.2024, DJE 3.7.2024;STJ, AGRG NO HC 878.158/PE, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, J. 10.6.2024, DJE 20.6.2024;TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0211386-32.2022.8.06.0001, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 12.12.2023, PUB. 13.12.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORRELATOR . - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) - Ministério Público Estadual -
11/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/06/2025 10:39
Mover Obj A
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11/06/2025 10:39
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/06/2025 16:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 17:12
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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03/06/2025 14:00
Julgado
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03/06/2025 10:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:14
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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25/05/2025 22:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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25/05/2025 22:44
Inclusão em Pauta
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25/05/2025 22:38
Para Julgamento
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25/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/05/2025 22:01
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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02/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/04/2025 12:37
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição
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16/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201642-24.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: Marcelo Henrique de Maria - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
15/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/04/2025 14:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:01
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/03/2025 17:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/03/2025 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 16:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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