TJCE - 0623470-32.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:04
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/06/2025 08:16
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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10/06/2025 08:16
Enviados autos digitais ao Arquivo
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10/06/2025 08:16
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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10/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:53
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/06/2025 19:52
Baixa Definitiva
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09/06/2025 19:51
Transitado em Julgado
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09/06/2025 19:51
Transitado em Julgado
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09/06/2025 19:51
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623470-32.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: E.
L.
F.
N.
R.
P.
R.
L.
A. - Agravado: R.
R.
F.
N. - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.1.
CASO EM EXAME: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU DE OFÍCIO A DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PROFERIDA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM, QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM IMPLICA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISÃO AGRAVADA FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA FINAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 76, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE (BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE), JÁ QUE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO CORROBORAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PERDA DE OBJETO.4.
DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE RESULTOU NA PERDA DO OBJETO E NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, POR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Jandy Araujo Moreira (OAB: 23469/CE) -
22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:29
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 05:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:43
Juntada de Petição
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20/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição
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18/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:59
Decorrido prazo
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28/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 23:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:00
Juntada de Petição
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15/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 01:35
Decorrendo Prazo
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23/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/04/2024 20:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/04/2024 11:34
Disponibilização Base de Julgados
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10/04/2024 10:55
Expedição de Decisão.
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10/04/2024 10:55
Prejudicado o recurso
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22/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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08/03/2024 09:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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