TJCE - 3000118-08.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:49
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 13:18
Determinado o arquivamento
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05/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000118-08.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA TERESA CARVALHO PROMOVIDA: ENEL DESPACHO 1.
Considerando o cumprimento voluntário da sentença (Id. 58341226 – Pág. 33), INTIMO a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, informando, no caso de concordância/anuência, seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 2.
Aguarde-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:07
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:48
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000118-08.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA TERESA CARVALHO PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo.
A lógica reside na presunção de inferior capacidade do consumidor frente ao fornecedor, seja ela técnica, econômica, etc.
Considerando isso, o CDC elenca como direito básico dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, Lei nº. 8.078/90).
Sem adentrar ao mérito propriamente dito, é possível constatar a verossimilhança do alegado pela parte Promovente, tratando-se a situação narrada como potencialmente verídica se observada através de uma probabilidade razoável.
Da mesma forma, a hipossuficiência da Promovente, consumidora, é facilmente constatada ante a Concessionária Promovida.
Por essa razão, defiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela Promovente em sede de exordial, tomando para tanto o fundamento supra.
Prosseguindo, há de se enfrentar as alegações preliminares aduzidas em sede de contestação.
Em primeiro momento, a parte Promovida defende a necessidade de realização de prova pericial – razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em que pese tratar-se de questão aparentemente técnica, essa Julgadora entende ser desnecessária a realização de perícia técnica para o correto enfrentamento do mérito, podendo ser averiguada a responsabilização ou não através das provas acostadas aos autos.
Indefiro, portanto, o requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito por necessidade de produção de prova pericial.
Empós, a parte Promovida, também em sede de contestação (Id. 34151236 – Doc. 22), requereu a inépcia da exordial alegando ser o petitório genérico.
Para tanto, alegou que a redação dos fatos não explana o evento lesivo, notadamente pela ausência de datas.
Ora, dispõe a Lei dos Juizados que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, etc. (art. 2º, Lei nº. 9.099/95).
Observando a narração dos fatos na exordial, há de se considerar que, embora sintética e simplificada, encontra-se conforme os preceitos da Lei que rege os processos nos Juizados Especiais.
Ademais, constata-se que o embasamento da Promovida reside no não apontamento de datas pela Promovente.
Ocorre que a referida informação é de fácil acesso da própria Promovida – tendo sido informado que seu próprio preposto fora até o domicílio da Promovente efetuar troca de fiação, bem como consta na exordial números de protocolos referente a pedidos de normalização do fornecimento de energia elétrica.
Levando isso em consideração, entendo não ser inepta a exordial.
Passa-se ao mérito propriamente dito.
Mostrou-se inconteste no decurso do feito que a Promovida, através de preposto, realmente efetuou modificações junto ao medidor da residência da parte Promovente.
Em que pese a Promovida informar não ter como precisar sua defesa quanto a data, tal argumento não pode ser considerado haja vista ser razoável exigir-lhe ter controle dos procedimentos realizados junto a seus consumidores.
Do dano material A parte Promovente alega prejuízo material na ordem de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) em razão do evento lesivo – notadamente pelo perecimento de um medicamento bem como do desmantelo de um aparelho de ar-condicionado.
Não obstante, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação do alegado – o que não se mostra razoável enquadrar tal ponto na inversão do ônus da prova.
Trata-se de prova em que a parte Promovente poderia produzir com facilidade, mas não o fez.
Contrário senso, o instituto da inversão do ônus da prova funciona de modo a facilitar o exercício do direito do consumidor, aplicando-se na produção de provas que se mostram de excessiva onerosidade quando da sua produção pela parte vulnerável.
Assim dispõe a jurisprudência em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Sem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais, especialmente quando se leva em conta que este ônus lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.
Agravo Interno Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-MA - AGT: 00046555520128100029 MA 0038392019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00) Por essa razão, não pode prosperar o pleito em reparação material formulado em sede de exordial, razão pela qual o indefiro.
Do dano moral Continuando, conforme se percebe durante todo o decorrer do feito, a parte Promovente alega ter sofrido dano de ordem extrapatrimonial em decorrência da má prestação do serviço realizado pela concessionária ré.
Em apertada síntese, o fundamento da consumidora reside na falta de diligência, exposição à perigo e, eventual mora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio.
Em sede de contestação, a Promovida colaciona dispositivo de resolução da Agência Reguladora que abarca as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica onde lhe impõe o dever de reestabelecer o fornecimento no prazo máximo de 24 horas em situações como a objeto desse feito (Res.
ANEEL 414/2010, art. 176, II).
Considerando que a Promovente afirma que o serviço fora efetuado após 12 horas, descaracterizado está o ato ilícito sob esse fundamento.
Não obstante, há de ser considerado os demais argumentos apontados pela Promovente.
Oportunizada a manifestar-se sobre o procedimento realizado junto ao medidor da Promovente, a Promovida trouxe alegações exaustivas que pouco tratavam sobre o objeto da demanda em si.
Ora, o curto circuito horas após a Fornecedora ter diligenciado junto ao medidor da Consumidora leva a conclusão de que houve má prestação do serviço.
Em contrapartida, a Promovida sequer informa o porquê da troca de fios junto ao medidor da Promovente.
As imagens (Id. 30637424 – Doc. 07) acostadas aos autos demonstram que o curto circuito foi de considerável gravidade – derretendo parte do disjuntor da residência da Promovente.
Tais produtos são produzidos para suportar a corrente que lhe é imposta, o que leva a concluir que o serviço não fora realizado da maneira diligente como deveria ter sido.
Mais grave ainda reside a alegativa de risco de incêndio.
Entende essa Julgadora que a exposição a iminente risco de incêndio em sua residência é hábil a provocar lesão de cunho moral face a apreensão e desespero do agente lesado.
Trata-se de falha no serviço potencialmente ensejadora de evento trágico onde todo o patrimônio da lesada corre sério risco de perecimento.
Considerando ainda a causa ser por razões que envolvam eletricidade, mais dificultoso se mostra o seu combate.
No mesmo sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais. "Curto circuito na residência da autora".
Prepostos que compareceram dois meses após o ocorrido.
Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade - TOI.
Sentença de procedência.
Suposta irregularidade no medidor de energia elétrica que não se sustenta.
Falha do serviço.
Responsabilidade objetiva que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sobretudo a mingua de recurso de majoração.
Sentença mantida.
Precedente Citado: 0256611-679.2009.8.19.0001.
APELAÇÃO.
DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 23/10/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00073248920078190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/01/2014) A alegação de força maior e/ou caso fortuito trazida pela parte Promovida não se mostra verídica.
Pelo narrar dos fatos, juntamente com a contestação, é forçoso concluir que se trata de caso clássico de má prestação do serviço.
Insiste-se que horas antes do evento lesivo houve prestação de serviço por parte da Promovida exatamente no local onde exsurgiu o curto circuito – o que demonstra que essa foi quem deu causa ao mesmo.
O que a Promovida chama de fortuito na verdade poderia ter sido evitado acaso essa tivesse realizado o serviço com a diligência necessária.
Assim sendo, há de ser reconhecido o dever de indenizar pela Concessionária ré, não havendo o que se falar em mero aborrecimento, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Fixa-se, portanto, o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Promovente, o que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a condenar a demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, no pagamento de compensação moral no valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença (Súm. 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por expressa previsão legal (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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