TJCE - 0262285-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154031307
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154031307
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14/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262285-05.2020.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME IMPETRADO: Secretária/chefe de Vigilância Sanitária (Visa) - Magda de Moura Almeida SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em face de ato reputado abusivo e ilegal atribuído à Secretária/Chefe da Vigilância Sanitária (VISA) do Estado do Ceará.
A Impetrante visa compelir a autoridade coatora - ou seus prepostos, fiscais com competência delegada ou quem lhe faça as vezes - a se absterem de impor qualquer sanção à empresa impetrante e suas filiais em razão da manipulação, exposição, entrega, armazenamento em pequena quantidade (estoque gerencial) e comercialização, tanto em estabelecimento físico quanto por meio de e-commerce, redes sociais e marketplaces, de medicamentos e produtos manipulados isentos de prescrição médica, independentemente da apresentação de receita, mantendo os atuais procedimentos e controles de qualidade adotados.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento da legalidade da conduta empresarial ora questionada. O Magistrado, ao id 38193922, determinou a intimação da parte impetrante para que promovesse a emenda à petição inicial, esclarecendo se a impetração possuía natureza preventiva ou repressiva, devendo, para tanto, juntar prova pré-constituída do ato coator.
De igual modo, considerando-se a alegação de ilegalidade na edição da Resolução da Diretoria Colegiada nº 67/2007 da ANVISA - que, sem respaldo legal, teria atribuído definição normativa ao conceito de preparação magistral -, determinou-se a notificação da Procuradoria Federal no Estado do Ceará (AGU) para que se manifestasse acerca de eventual interesse na causa, o que poderia ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Emenda e documentos ao id 38193895 e 38193894. Análise da Tutela de urgência postergada (id 38193907). Em manifestação, o Estado do Ceará, de forma preliminar alegou a) incompetência da Justiça Estadual, em razão de haver interesse jurídico da ANVISA; b) ausência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante sequer sofreu alguma lesão.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, visto que foi produzido no estrito cumprimento do dever legal. O Ministério Público, em seu parecer (id 71490091) opinou pela concessão da segurança. É o que há para relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, não se constatou qualquer ilegalidade ou vício capaz de comprometer a regularidade do processo.
Tampouco se verificou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais restaram plenamente assegurados às partes. Dessa forma, diante da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, admite-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Com relação à preliminar arguida, não se vislumbra hipótese de incompetência da Justiça Estadual.
Ainda que a controvérsia envolva, de modo reflexo, norma regulamentar expedida por órgão federal - no caso, a ANVISA -, o cerne da demanda reside na atuação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio de sua autoridade sanitária, à qual se atribui a prática de ato supostamente abusivo. Não se discute, aqui, a competência normativa da ANVISA, tampouco se intenta qualquer medida contra a União ou suas autarquias.
A impetração volta-se exclusivamente contra agente estadual, que detém competência para fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos no âmbito local, inclusive com histórico de lavratura de autos de infração, como demonstrado pela parte impetrante.
Trata-se, portanto, de atuação típica do ente estadual, sem a participação direta de órgão federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Dessa forma, restando claro que a autoridade apontada como coatora está vinculada à estrutura do Estado do Ceará e não havendo interesse jurídico direto da União na lide, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
PRODUTOS COSMÉTICOS.
INEXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TÉCNICA.
Pretensão da autora ao afastamento da exigência prevista na Resolução ANVISA nº 267/2007, a qual estabelece a necessidade de prescrição de profissional habilitado para a manipulação, estocagem, exposição e comercialização de produtos cosméticos.
R. sentença de procedência.
Apelo da Municipalidade.
PRELIMINAR DE INCOMPETEÊNCIA - AFASTAMENTO.
Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito." (grifei AC nº 1015017-19.2019.8.26.0576 v.u. j. de 09.10.20 Relª.
Desª.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA). 2.2 DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Afasto a preliminar de ausência de direito líquido e certo.
Ao contrário do que sustenta a autoridade coatora, restou demonstrado nos autos que a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio de sua Vigilância Sanitária, vem efetivamente fiscalizando estabelecimentos farmacêuticos e aplicando penalidades com base na interpretação restritiva da RDC nº 67/2007 da ANVISA.
A impetrante, inclusive, comprovou que outros estabelecimentos do mesmo ramo já foram autuados, o que evidencia a iminência de sofrer sanção semelhante. Não se trata, portanto, de impugnação genérica a uma norma em tese, mas de manifestação concreta de ameaça real e iminente à atividade empresarial da impetrante, a configurar justo receio de lesão a direito líquido e certo.
O mandado de segurança preventivo, nestes moldes, mostra-se plenamente cabível, pois visa proteger o exercício de um direito diante de ato estatal que, embora ainda não consumado em face da impetrante, é previsível e iminente diante da prática reiterada do mesmo procedimento contra terceiros na mesma situação. A invocação da Súmula 266 do STF não se aplica ao caso, porquanto não se pretende discutir a legalidade abstrata da norma, mas sim evitar a aplicação indevida de seus efeitos concretos por autoridade estadual.
Trata-se, portanto, de hipótese que excepciona a súmula referida, pois a norma regulamentar da ANVISA, ao ser aplicada pela fiscalização estadual com interpretação restritiva, está prestes a produzir efeitos concretos lesivos à impetrante, o que justifica a atuação preventiva do Judiciário. MÉRITO A controvérsia central gira em torno da validade e da força normativa da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, que, entre outros pontos, exige prescrição médica para todos os produtos manipulados, vedando a exposição ao público e limitando o estoque de farmácias de manipulação, inclusive no comércio eletrônico. Infere-se da legislação aplicável à espécie que, embora inexista vedação legal expressa ao exercício da atividade de manipulação, exposição e comercialização de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica, a pretensão autoral não merece acolhida.
Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, revela-se legítima a atuação da autoridade impetrada ao exigir prescrição médica mesmo para tais produtos, com fundamento nos itens 5.14 e 5.17.2 da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, cuja finalidade é resguardar, em caráter prioritário, a saúde coletiva, consoante orientação jurisprudencial que privilegia normas infralegais mais protetivas em matéria sanitária. 5.14.
Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. 5.17.2.
A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
Por outro lado, a Resolução nº 467/2007, do Conselho Federal de Farmácia, ao dispor sobre as atribuições do profissional farmacêutico no âmbito das farmácias com manipulação, estabelece, em seu art. 1º, que compete privativamente a esse profissional a execução de todas as etapas do processo de manipulação magistral e oficinal, incluindo a exposição, entrega, manutenção de estoque e comercialização de produtos farmacêuticos isentos de prescrição médica, independentemente da apresentação de receita, nos termos que transcreve o referido dispositivo. Art. 1º - No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos. a).Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral: I - Exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, com total autonomia técnico-científica, respeitando os princípios éticos que norteiam a profissão. II - Ser responsável por todo o processo de manipulação magistral e pela garantia da qualidade. III - Avaliar a infra-estrutura da farmácia, promovendo os ajustes necessários à adequação de instalações, equipamentos, utensílios e serviços, de acordo com a legislação vigente. IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição. V - Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição. Estabelecidos os marcos normativos pertinentes, impõe-se reconhecer a prevalência do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. À Administração Pública, por sua vez, compete atuação estritamente vinculada aos ditames legais, conforme preceitua o art. 37, caput, da Carta Magna.
Nesse contexto, revela-se legítima a atuação da ANVISA ao editar a Resolução RDC nº 67/2007, especialmente diante do risco sanitário que pode advir da livre manipulação e comercialização de produtos sem controle técnico rigoroso, sendo o direito à saúde (art. 6º, CF) valor que prevalece sobre interesses econômicos. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes paradigmáticos - notadamente na ADI 5779 - firmou entendimento de que, em matéria de saúde pública, incide o princípio da proibição do retrocesso, de modo que normas infralegais mais protetivas, ainda que posteriores à legislação ordinária, podem prevalecer sobre esta quando visem à proteção da coletividade. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a supremacia normativa da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA sobre as Leis nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976, bem como sobre as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nº 467/2007 e nº 477/2008, que, embora autorizem a manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição médica, não detêm hierarquia ou força normativa superior àquela emanada da Agência reguladora no exercício de sua competência técnico-sanitária. O precedente do STF no ARE 1349467/SP, relatado pelo Min.
Alexandre de Moraes, reforça tal entendimento ao reformar acórdão que afastava a incidência da Resolução da ANVISA sob o argumento de que esta contrariaria normas legais e resoluções do CFF.
Naquele julgamento, a Corte reafirmou a competência normativa da ANVISA para impor exigências sanitárias, mesmo que mais restritivas, quando destinadas a assegurar a segurança, eficácia e qualidade dos produtos voltados à saúde humana.
Vide: (...) Como se vê, esta CORTE não afasta a competência do Poder Legislativo para a concretização da proteção à saúde, todavia entende que essa regulamentação não pode fragilizar as garantias de segurança dos produtos destinados à saúde humana, sob pena de vulnerar o princípio da proibição do retrocesso.
O acórdão recorrido afastou a aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada RDC 67/2007 da ANVISA, pois vislumbrou que essa norma infralegal ofende as Leis 5.991/1973 e 6.360/1976,e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia 467/2007 e 477/2008, que não exigem a apresentação de prescrição médica para a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos manipulados e medicamentos.
Não obstante tenha ficado vencido no julgamento da ADI 5779, curvo-me à orientação da maioria do Plenário do STF, no sentido de que, em matéria de saúde, não pode haver vulneração ao princípio da proibição do retrocesso, razão pela qual quando a regulamentação da ANVISA é mais protetiva deve prevalecer sobreas normas editadas pelo Poder Legislativo.
Assim, na hipótese vertente, é de rigor o respeito às normas da Resolução 67/2007 da ANVISA, que, inclusive, são posteriores àquelas leis (Leis 5.991/1973 e 6.360/1976).
Do mesmo modo, no ponto, as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia 467/2007 e 477/2008 não se sobrepõem à regulamentação da ANVISA, haja vista que esta é a agência responsável pelas ações de vigilância sanitária.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual deve ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO, para, desde logo, DAR PROVIMENTO AO RECURSOEXTRAORDINÁRIO e julgar improcedente o pedido inicial.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator.
ARE 1349467 / SP.
Brasília, 12 de novembro de 2021. p.12/14 No mesmo sentido, quanto à possibilidade de manutenção de estoques, a RDC nº 67/2007, em seu Anexo I, limita tal prática à estocagem mínima de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional e de bases galênicas, com vistas a preservar o caráter individualizado e sob demanda da atividade de manipulação, conforme os itens 10 e 10.1 da norma, os quais exigem controle documentado e garantia de qualidade e estabilidade das formulações.
Vejamos: 10.
Manipulação do Estoque Mínimo 10.1.
A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, denegando a segurança o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura do sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 969/2025 -
13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154031307
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13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84353198
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84353198
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19/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0262285-05.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME POLO PASSIVO : Secretária/chefe de Vigilância Sanitária (Visa) - Magda de Moura Almeida D E S P A C H O I.
Propulsão. A fim de salvaguardar princípios da vedação à decisão surpresa, da ampla defesa e contraditório, determino intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do petitório e documentos apresentados pelo impetrado a respeito das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353198
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16/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/12/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:33
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0262285-05.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME POLO PASSIVO : Secretária/chefe de Vigilância Sanitária (Visa) - Magda de Moura Almeida D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Autoridade Notificada – ID 38193910, prazo transcorreu in albis, ID 38193891.
Liminar Postergada - ID 38193907 Manifestação Estado do Ceará - ID 38193898 Abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 18:12
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2021 16:01
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/10/2021 16:00
Mov. [31] - Documento
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16/10/2021 15:59
Mov. [30] - Documento
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10/09/2021 17:58
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2021 16:36
Mov. [28] - Conclusão
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11/08/2021 22:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/07/2021 09:14
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02205526-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 09:01
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22/07/2021 10:29
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02197300-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 22/07/2021 09:56
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17/07/2021 09:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/07/2021 08:56
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/115976-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Leal Feitosa
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07/07/2021 19:26
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 11:31
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 09:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/07/2021 07:25
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/07/2021 15:12
Mov. [18] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 17:32
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 10:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/05/2021 10:44
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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10/02/2021 13:52
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/02/2021 13:52
Mov. [13] - Documento
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10/02/2021 13:47
Mov. [12] - Documento
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18/11/2020 13:31
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/208667-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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18/11/2020 12:45
Mov. [10] - Mero expediente: Á SEJUD 1º Grau para cumprir o já determina de NOTIFICAÇÃO da PROCURADORIA FEDERAL SECCIONAL CEARÁ(AGU) para - no prazo de 10 dias - manifestar se tem interesse no feito, o que levaria a potencial deslocamento da competência p
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18/11/2020 12:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/11/2020 12:18
Mov. [8] - Conclusão
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12/11/2020 12:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01554452-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/11/2020 12:01
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06/11/2020 19:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0517/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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05/11/2020 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 15:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/11/2020 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2020 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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