TJCE - 3001361-12.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:32
Expedição de Alvará.
-
21/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE O PROMOVENTE PARA QUE ELE INFORME SEUS DADOS BANCÁRIOS CORRETOS, NO PRAZO DE 05 DIAS, A FIM DE VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DEVIDA. -
15/05/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:15
Juntada de Ofício
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09/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:08
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, amparado no Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133 do TJCE, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para que em 05 dias, apresente a complementação dos dados bancários da parte autora, tendo em vista que na petição de ID 58585503, não consta a instituição bancária do promovente, para fins de expedição de alvará.
O referido é verdade.
Dou fé.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
05/05/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 22:21
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para que em 05 dias, apresente os dados bancários para fins de expedição de alvará.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
02/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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30/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
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29/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 19:43
Juntada de Certidão
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29/04/2023 19:43
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001361-12.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que, em 15/08/2022, efetuou sua mudança para o endereço situado na Rua Conselheiro Tristão, 600, Bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE, CEP: 60.050-101, sendo sua atual residência, estando como inquilino e já constando como responsável por aquela unidade residencial.
Assevera que no dia 27 de agosto de 2022 teve seu fornecimento de energia suspenso sem qualquer aviso prévio e sem informações acerca do motivo causador do corte.
Relata que por diversas vezes entrou em contato com a empresa ré para solucionar o problema para que não viesse a prejudicar a sua estadia na sua nova morada, porém, todas as tentativas se mostraram infrutíferas.
Por fim, informa que a energia somente foi reestabelecida no dia 29 de agosto de 2022, ou seja, dois dias após o desligamento.
Destarte, pugnou o requerente pela inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré em indenização por danos morais.
Em Contestação a ré sustenta de forma genérica, que agiu no regular exercício do seu direito, não tendo o que falar em ato ilícito praticado de sua parte.
Por fim, pugna pela improcedência da presente ação.
Réplica não apresentada, conforme certidão de id: 56352556.
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência [id: 56750927 ] para determinar que o autor, em 05 dias, colacionasse aos autos cópia do contrato de locação do imóvel objeto da unidade consumidora que sofreu a suspensão do serviço de energia elétrica, bem como o histórico de faturas da referida UC.
Após manifestação, vieram os autos à conclusão para julgamento.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A questão em debate trata do pleito indenizatório a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia.
Pois bem.
Em defesa, a ré, de forma genérica, limitou-se somente a alegar que o requerente não faz jus a nenhum tipo de indenização, ante a inexistência de ato ilícito.
Defendeu, ainda, que não foi devidamente demonstrado na inicial qualquer abalo moral que ensejasse à indenização por dano moral.
Contudo, quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia na residência do consumidor, não houve nenhuma impugnação por parte da ré, o que torna o fato incontroverso, na forma do art. 374, III do CPC.
Do exame dos autos, denota-se que o requerente, para obter o restabelecimento serviço de energia, realizou diversos contatos com a empresa-ré para solução do problema, porém, todas as tentativas foram infrutíferas, tendo a energia restabelecida somente dois dias após o corte, conforme protocolos de atendimentos e controle de acesso acostados aos autos [Id. 38623656- pág.3 e 38623664].
Ademais, constatou-se pelas faturas anexadas [id: 38623663;57071333; 57071341; 57071345; 57071346; 57071349] aos autos que não houve qualquer notificação de corte e nem de débitos em aberto que pudesse acarretar a suspensão da energia do consumidor.
Assim, não tendo a concessionária-ré impugnado e nem comprovado o motivo da suspensão do fornecimento de energia, revela-se nítida a falha na prestação de serviço da ENEL em proceder com o corte de energia do imóvel, e, ainda, a demora no restabelecimento da energia do imóvel em tempo hábil.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, ante a inadimplência comprovada da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, igualmente repartido entre os autores.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001361-12.2022.8.06.0220 AUTOR: LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
Determino a intimação do autor para que acoste aos autos, em 05 dias, cópia do contrato de locação do imóvel objeto da unidade consumidora que sofreu a suspensão do serviço de energia elétrica, bem como o histórico de faturas da referida UC.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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