TJCE - 3000843-94.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000843-94.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA EXECUTADO: ADRIANO CAVALCANTE DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a interposição de pedido de desarquivamento (Id. 57065377 – Doc. 10) pelo Exequente, onde requereu medidas coercitivas a fim de garantir o crédito executado.
Ocorre que o presente feito encontra-se regularmente Sentenciado (Id. 56731000 – Doc. 08) e não arquivado.
Assim, entendo que os requerimentos formulados não são compatíveis com o estágio atual do feito – razão pela qual INDEFIRO o petitório (Id. 57065377 – Doc. 10).
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-o acaso não interposto recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/03/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000843-94.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA EXECUTADO: ADRIANO CAVALCANTE DE SOUSA SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação fora proposta com base em certidão de crédito expedida por Unidade Judiciária distinta (19ª Unidade dos Juizados Especiais), conforme Id. 37365037 – Pág. 6. 2.
No entanto, esclarece-se que os Tribunais de Justiça entendem que a certidão de crédito não detém natureza de título executivo, não servindo, portanto, como fundamento para propositura de ação autônoma de execução.
Vide: Ementa (TJ – RJ) Apelação Cível.
Execução de título judicial.
Certidão de crédito extraída com base em sentença proferida por juizado especial cível.
Juízo que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15.
Inconformismo que não prospera. 1.
Certidões de crédito que são extraídas para viabilizar o protesto extrajudicial de decisões condenatórias, conforme inovação trazida pelo artigo 517 do CPC/15, e não para servir de título executivo judicial, até porque o cumprimento de sentença, como é cediço, faz-se por meio de procedimento próprio, normalmente perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, II, do CPC/15). 2.
Em se tratando de título judicial provindo de juizado especial cível, a execução do julgado deve ser perseguida naquele microssistema, na forma do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099. 3.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Recurso desprovido.
Proc.: APL 0005718-69.2020.8.19.0002; Órgão: 16ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 08 de setembro de 2020; Publicação: 18 de setembro de 2020; Relator: Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. 3.
Ademais, entende-se que o que deve ser executado, de fato, é o título judicial que deu origem à certidão de crédito, sendo objeto de cumprimento de sentença na mesma Unidade Judiciária que decidiu a causa.
Veja: 1ª Ementa (TJ-PR) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA EXECUTIVA DO JUIZADO QUE DECIDIU A CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 516, II, DO C.P.C. e 3º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – REMESSA DOS AUTOS AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - RECURSO PREJUDICADO.
Proc.: RI 0003506-74.2017.8.16.0031; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 13 de setembro de 2017; Publicação: 18 de setembro de 2017; Relator: Marco Vinícius Schiebel. 2ª Ementa (TJ-MG) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO EXEQUENDA PROLATADA PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL - EXECUÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO INC. 1º, DO ART. 3º DA LEI 9.099/1995.
Nos moldes do art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 9.099/1995, compete ao Juizado Especial processar o cumprimento de sentença de decisão por ele proferida.
Proc.: AI 0256887- 17.2022.8.13.0000; Órgão: 3ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 15 de julho de 2022; Publicação: 15 de julho de 2022; Relator: Alberto Diniz Junior. 4.
Disto isto, acompanhando as decisões supracitadas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior (Id. 38288467 – Pág. 7) e reconhecer, ex officio, a incompetência desta Unidade Judiciária para julgar a ação em apreço, razão pela qual extingo, sem resolução do mérito, o processo em epígrafe, nos termos do 516, inc.
II, do CPC e art. 3, § 1º, inc.
I c/c art. 51, ambos da Lei n.º 9.099/95. 5.
O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis dispensa a condenação em custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 55, caput, Lei n.º 9.099/95. 6.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Empós trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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