TJCE - 3022829-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168140411
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168140411
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01/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140411
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11/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 163571030
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08/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 163571030
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07/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163571030
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22/07/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/07/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/07/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:01
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 154943347
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 154943347
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022829-05.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA CATARINA SILVA MEDEIROS REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/07/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de maio de 2025 ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA Servidor Geral -
12/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154943347
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07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154405322
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15/05/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154405322
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022829-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA CATARINA SILVA MEDEIROS REU: Enel DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista o petitório de Id nº 154391971, protocolado pela empresa energética, atestando o efetivo cumprimento da determinação liminar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Intime-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154405322
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13/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:31
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151197040
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24/04/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151197040
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022829-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA CATARINA SILVA MEDEIROS REU: Enel DESPACHO Recebidos hoje.
Verifico que não houve determinação do expediente citatório da parte ré.
Desse modo, cite-se a ENEL acerca da decisão Id nº 149699506, eletronicamente, pela sistemática das instituições conveniadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Expeça-se mandado à CEMAN-URGÊNCIA.
Intime-se eletronicamente (Instituições conveniadas).
Expedientes URGENTES.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151197040
-
23/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2025 09:00.
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2025 09:00.
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09/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149699506
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08/04/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022829-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA CATARINA SILVA MEDEIROS REU: Enel DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, formulada por Antônia Catarina Silva Medeiros, em desfavor da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), todos devidamente qualificados nos presentes autos, conforme inicial e documentos que a instruem. Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela empresa Enel, ora promovida, e que suas faturas apresentavam, historicamente, valor médio de R$ 150,00 reais.
Entretanto, no mês de março de 2025, a requerente alega ter sido supreendida pela emissão de fatura no valor de R$ 934,16 reais, bem como soube da existência de um débito no valor de R$ 38.667,36 reais, referente à fatura do mês de dezembro de 2024. Desconhecendo tais valores, a parte autora se dirigiu à uma agência da Enel, ocasião em que fora informada sobre um Termo de Ocorrência (TOI) lavrado unilateralmente em julho de 2024, sob o protocolo de nº 545600984, que tratava acarca da troca de medidor.
Afirma nunca ter sido notificada acerca do TOI, assim como explana que, conforme a Enel, caso o débito não seja quitado até o dia 09 de abril de 2025 haverá a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pelo exposto, e sem mais alternativas pela via administrativa, requereu a concessão de tutela de urgência, pleiteando: que a requerida se abstenha de cobrar, negativar, protestar, cortar o fornecimento de energia bem como inserir no SPC/SERASA os débitos de R$ 934,16 (novecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) e R$ 38.667,36 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à fatura com vencimento em 04/2025 e ao suposto consumo não faturado do período de 01.2024 a 07.2024, sob pena de multa diária.
Também pugnou pela gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos discutidos, e a condenação da Enel em danos morais. Juntou documentos de Id nº 149684877 a Id nº 149686210 (documentos pessoais, declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário, TOI, apuração de energia, reclamação administrativva, cobranças e faturas). Eis o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora faz juz a assistência jurídica gratuita, garantia prestada aos necessitados por meio da Defensoria Pública.
Assim, concedo a gratuidade processual requerida, com base no princípio garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e na previsão do art. 98, do CPC/2015. Em seguida, entendo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Verifico que, para que seja possível rebater suposta falha na prestação do serviço configurada ou no TOI, que por sua vez, faz uma apuração unilateral da situação, é necessário averiguação da efetiva média de consumo da autora.
Nesse sentido, cabe reconhecer a ilegalidade na cobrança de qualquer valor com base exclusivamente no TOI, cabendo à ré envidar esforços para comprovar efetivamente a existência de irregularidades e a licitude da cobrança efetuada, motivo pelo qual reconheço a incidência do artigo 14 §3º do CDC, determinando a inversão legal do ônus da prova. Neste sentido, vejamos: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FATURA EMITIDA APÓS TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA GERADA PELA COBRANÇA INDEVIDA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
COMPORTAMENTO ABUSIVO.
Repetitivo 699.
STJ - Superior Tribunal de Justiça. 1.
A parte Promovente foi surpreendida com a aplicação, unilateral, de um TOI -Termo de Ocorrência e Inspeção da Promovida, imputando lhe vultosa multa, incompatível com seu histórico de consumo. 2.
A própria Resolução 414/2010 da ANEEL impõe a prova de fraude e que esta foi cometida pelo consumidor-usuário. 3.
No presente caso, não há prova da fraude e muito menos que fora cometida pela parte Promovente. 4.
Além disso, trata-se de suposto período de quase dois anos meses em que o fornecedor poderia ter informado ao consumidor de indício de irregularidade, possibilitando a defesa ou esclarecimento ou correção.
Comportamento abusivo da fornecedora divergente da boa fé objetiva e do dever de minorar prejuízos. 5.
JUSTO RECEIO DO PROMOVENTE DE SUSPENSAO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL À IDOSO. 6.
Fato do serviço e direito à indenização. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - Serviço de fornecimento de água - Emissão de fatura acima da média mensal de consumo, considerada excessiva - Relação de Consumo - Inversão do ônus da prova art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - Concessionária de Serviço Público não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC - Precedente - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação nº 1000284-23.2017.8.26.0510), Relator(a): Ana Catarina Strauch, Comarca: Rio Claro, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2017, Data de publicação: 07/12/2017). Em segundo plano, observo que, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 192 do TJRJ.
Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito.
Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (Acórdão 1199595, 07014513220198070018, TJDFT Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019. Considerando que o fornecimento de energia elétrica é condição essencial à vida e à habitação, é prudente preservar a concessão da tutela antecipada, notadamente enquanto se discute judicialmente o débito, sobretudo, porque não causará qualquer prejuízo à parte ré em aguardar o julgamento final do feito, vez que poderá cobrar o débito pretérito, não adimplido, caso seja constatada a sua legalidade. O ordenamento jurídico pátrio permite que o juiz antecipe os efeitos da tutela pretendida, desde que exista a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Verifico a presença de tais requisitos mediante documentação apresentada. No caso em liça, inexiste a juízo deste julgador dúvidas quanto à gravidade do assunto reportado na peça vestibular e eventual probabilidade do direito alegado, e ao sério risco a que possa vir a ser submetido a parte autora, caso não lhe seja resguardado em sede de tutela de urgência o direito postulado. Além disso, a pretensão autoral encontra guarida no artigo 22 do CDC, que preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ante o exposto, CONCEDO a liminar para a ré se abstenha de cortar os serviços de energia elétrica da residência da requerente Antônia Catarina Silva Medeiros, por se tratar de serviço essencial, bem como que a requerida se abstenha de cobrar, negativar, protestar, ou inserir no SPC/SERASA os débitos de R$ 934,16 (novecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) e R$ 38.667,36 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à fatura com vencimento em 04/2025 e ao suposto consumo não faturado do período de 01.2024 a 07.2024, tudo no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitado a 30 dias, até o findar da ação. Cumpra-se sob pena de descumprimento e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada nos autos.
Lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Intimem-se, as partes da presente decisão, devendo a parte autora ser intimada na pessoa do advogado habilitado nos autos (via DJe) e a parte requerida por Mandado Judicial com urgência. Intime-se o/a representante Ministério Público Estadual para intervir como fiscal da ordem jurídica, conforme preconiza o artigo 178, incisos I e II do CPC/2015.
Publique-se. Cumpra-se com expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149699506
-
07/04/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149699506
-
07/04/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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