TJCE - 3000773-81.2024.8.06.0075
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170401189
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170401189
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000773-81.2024.8.06.0075 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA NOVA EXECUTADO: CLAUDIA GIOVANA LOPES SILVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170401189
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25/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162652593
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162652593
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03/07/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000773-81.2024.8.06.0075 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA NOVA EXECUTADO: CLAUDIA GIOVANA LOPES SILVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652593
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30/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 05:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 05:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IDIBRA PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IDIBRA PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:27
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144648929
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144648929
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000773-81.2024.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA NOVA Promovido(a)(s): EXECUTADO: IDIBRA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a ilegitimidade passiva IDIBRA PARTICIPACOES LTDA, através de petição (id. 106133944), em que se restou comprovado que em julho de 2001 a empresa realizou a alienação do bem imóvel, conforme contrato e posterior escritura pública de compra e venda, com a promissária compradora Sra.
Cláudia Giovana Lopes Silva (id. 106133951/ 106133961).
Ademais, a parte exequente reconheceu a ilegitimidade passiva alegada, visto que solicita alteração do polo passivo da presente demanda, excluindo a referida empresa e incluindo a real proprietária, Sra.
Cláudia Giovana Lopes Silva.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada.
Sendo assim, entendo que o caso comporta a aplicação da norma do artigo 338 do CPC, que faculta ao Autor promover a alteração da petição inicial e requerer a substituição do Requerido, in expressis: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Assim, não vejo qualquer óbice para modificação do polo passivo para fazer constar a Sra.
Cláudia Giovana Lopes Silva, entretanto em ações executórias de título extrajudicial a competência para processar e julgar é no domicílio da parte ré, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. In casu, a parte exequente suscitou a incompetência deste juízo mediante a ilegitimidade passiva constatada e requereu a redistribuição dos autos tendo em vista que a parte passiva legítima reside em Fortaleza/CE.
Diante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito em relação à parte IDIBRA PARTICIPACOES LTDA, haja vista a ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI do CPC.
Ainda face a substituição do polo passivo, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino, após as necessárias anotações no Setor de Distribuição, A REMESSA DESTA AÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE, onde ali deverá ser processada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 02 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144648929
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144648929
-
07/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144648929
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07/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144648929
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07/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:19
Decorrido prazo de IDIBRA PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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01/10/2024 18:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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