TJCE - 3022337-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
-
24/05/2025 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152465175
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152465175
-
07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465175
-
30/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149681530
-
09/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022337-13.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO DIEGO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JONAS SILVA SOUSA REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO S E N T E N Ç A R.H Ingressou o requerente ANTONIO DIEGO GOMES DA SILVA e FRANCISCO JONAS SILVA SOUSA, devidamente qualificados por seus procuradores legalmente constituídos, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA CNH PELA VIA JUDICIAL-ACORDO EXTRA JUDICIAL, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/CE e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, autarquia federal, a qual restou distribuída para este juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, com competência para o processamento de demandas reguladas pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos da Resolução nº 02/2013-TJ, de 22 de novembro de 2013. Dispensado o relatório formal no termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente consoante inteligência do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Como é cediço, os processos contra a União Federal devem ser propostos na Justiça Federal, conforme art. 109, I da CF/1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A demanda não poderia tramitar neste juízo fazendário especial, ademais, porque encontra óbice na legislação de regência, notadamente art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e art. 75, caput, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), sendo que esta última norma refere-se especificamente a causas de interesse do ESTADO DO CEARÁ, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e suas autarquias, fundações e empresas públicas, nas quais não se encaixa a União Federal: LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 2º - como a retratada nestes autos -, ainda que relacionados com segurado especial, são de competência da JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL.
Confira-se: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, não pode continuar esta demanda neste Juízo porque a União não pode ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública por ausência de previsão legal (art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009). Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149681530
-
08/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149681530
-
08/04/2025 10:48
Declarada incompetência
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022050-50.2025.8.06.0001
Jose Erlanio Rodrigues
17 Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Advogado: Jose Erlanio Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:17
Processo nº 0223967-16.2021.8.06.0001
Carvalho Participacoes S.A
Opcao Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Bruno de Souza Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2021 15:06
Processo nº 0200545-95.2024.8.06.0101
Francisco Narcelio Rodrigues dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 11:17
Processo nº 3000773-81.2024.8.06.0075
Condominio Edificio Praia Nova
Idibra Participacoes LTDA
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 16:33
Processo nº 0201130-76.2023.8.06.0136
Wagner Silva de Brito
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 12:37