TJCE - 0051509-13.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:46
Expedição de Alvará.
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26/03/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051509-13.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERO FILHO LUNA FERREIRA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 02 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:19
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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26/02/2023 02:42
Decorrido prazo de CICERO FILHO LUNA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CICERO FILHO LUNA FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CICERO FILHO LUNA FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:20
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/03/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/03/2022 23:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:40
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 07:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174847-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/12/2021 06:53
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19/11/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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