TJCE - 0134911-74.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167596970
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167596970
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167596970
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167596970
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06/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167596970
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06/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167596970
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05/08/2025 17:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 137732592
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137732592
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0134911-74.2018.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se o requerente do cumprimento de sentença para que recolham as respectivas custas processuais. Pagas as custas, volvam conclusos. Exp. necessários. Fortaleza/CE., 5 de março de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
05/03/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137732592
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05/03/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/03/2025 15:49
Processo Reativado
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 96119624
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96119624
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0134911-74.2018.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal apresentada pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Fortaleza, buscando extinguir a Ação de Execução Fiscal em apenso, que tem por objeto a cobrança de débito de IPTU do exercício de 2011 de imóvel cadastrado no seu nome alegando os seguintes pontos: 1.
Ilegitimidade passiva; 2.Imunidade tributária recíproca.
Com a inicial, juntou comprovante de recolhimento das custas da execução fiscal (Id. 51238356) e do depósito da quantia de R$ 7.517,65 para garantia do juízo (Id. 51238355), além da procuração ad judicia (Id. 51238358).
Recebida a inicial (Id. 51238349), o Município apresentou impugnação onde rebateu as teses alegadas pelo embargante, requerendo ao final a improcedência do feito (Id. 51237309).
Intimados para informar se pretendiam produzir provas (Id. 51238329), o Município respondeu que não (Id. 51238343), ao passo que o embargante requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela matrícula do imóvel objeto da quizília, requestando cópia do referido documento (Id. 51238339).
Indeferido o pedido (Id. 51237312), depois de algumas petições protelatórias o embargante juntou aos autos o documento do imóvel (Id. 64422286) e cópia do protocolo do pedido de fornecimento de cópia integral do processo. administrativo n. 2011/279805, de 08/09/2011 onde foi solicitado o cancelamento da inscrição de n. 247535-9, por duplicidade de cadastro (Id. 64422287).
Juntada aos autos cópia do extrato do EPGM onde consta que o débito objeto da execução foi EXTINTO, (Id. 79627921) os autos vieram conclusos. É o que considero necessário relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que cinge-se a controvérsia a dois pontos: ilegitimidade passiva e imunidade tributária recíproca.
Com relação ao primeiro ponto, vê-se que o art. 34 do CTN atribui a legitimidade passiva ao proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou possuidor ao qualquer título, sendo, portanto, o embargante eventual responsável pelo recolhimento, pois cabe ao fisco eleger a quem efetivar o lançamento.
Até porque as avenças particulares não são hábeis a eximir de responsabilidade a parte, a teor da previsão contida no art. 123 do CTN.
Quanto à imunidade do embargante a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar o Tema 1140, no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inc.
VI, letra a, da Constituição Federal. independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço" (STF RE n. 1.320.054/SP).
Desse modo, o fato de possuir a condição de sociedade de economia mista, por si só, não é fato ensejador de imunidade tributária, não se enquadrando o embargante nas condições estabelecidas pelo Tema 1140, porquanto, além de ser instituição financeira que atua no mercado privado, também distribui lucros aos seus acionistas.
Todavia, há o esvaziamento do objeto da demanda face o anunciado cancelamento da CDA (id. 96159244 da execução fiscal correlata (n. 0100039-72.2014.8.06.0001).
Dessa forma, em decorrência da cobrança indevida do débito, reconhecida pelo Fisco no Procedimento Administrativo cuja referência é feita no documento de id. 96159244 do feito executivo correlato, quem deu causa à demanda (o Fisco), deve arcar com o pagamento dos honorários dos advogados da parte contrária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sobre o tema vejam-se os seguintes precedentes: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX.
VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o.
DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. (REsp.
Nº 1.771.147/SP.
Rel.
Min, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
Julgado em 05/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Eduardo Nunes Montenegro, em cujos autos pretende o executado ver reformado o capítulo da sentença que, ao extinguir o feitos sem resolução do mérito ante o cancelamento da certidão de inscrição em dívida ativa, deixou de fixar honorários advocatícios. 2.
Merece guarida a inquietação recursal, considerando que desde novembro de 2013 já havia determinação de cancelamento da dívida executada, conforme consta no Ofício Nº 855/2013 da Secretaria de Finanças do Município. 3.
Ademais, ainda que o pedido de desistência tenha sido apresentado em juízo antes de proferida a sentença, a relação processual já havia se formado.
Em outras palavras, não se aplica ao caso o art. 26 da LEF, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor, independentemente da apresentação de embargos.
Precedente jurisprudencial da Corte Superior. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 05414714020138060001 CE 0541471-40.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Assim sendo, face a perda de objeto da demanda, pelo cancelamento do título executivo, tendo sido sentenciada a execução fiscal correlata, com fundamento no cancelamento da CDA, não há como prosseguir com a presente demanda.
Isto posto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda, e por conseguinte, de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC/15.
Fixo os honorários dos advogados do executado/embargante em percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, corrigidos conforme a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
23/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119624
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23/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 02:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0134911-74.2018.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R. h Concedo ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado no despacho retro, a fim de juntar a matrícula atualizada do imóvel.
Decorrido o prazo supra, volva-se os autos conclusos.
Intime-se via DJe, pelo novo patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE., 14 de março de 2023 GESILIA PACHECO CAVALCANTI Juíza de Direito - Respondendo -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:30
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 12:43
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02505133-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 12:33
-
12/09/2022 16:24
Mov. [40] - Encerrar análise
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11/04/2022 11:57
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 18:03
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010988-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 18:00
-
08/03/2022 20:19
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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07/03/2022 11:37
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 10:19
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 14:06
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01443168-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2020 13:48
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25/08/2020 05:31
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/07/2020 11:36
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01310710-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2020 11:19
-
15/05/2020 10:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/05/2020 21:23
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01216324-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 20:56
-
23/04/2020 23:53
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
-
22/04/2020 09:13
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 16:33
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/04/2020 18:33
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 10:15
Mov. [25] - Encerrar análise
-
09/01/2020 13:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/12/2019 14:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01712654-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2019 12:52
-
18/11/2019 10:28
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0496/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2267
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16/11/2019 12:35
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/11/2019 09:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 14:41
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 03:23
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01668395-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 09:52
-
04/11/2019 16:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/07/2019 10:53
Mov. [16] - Mero expediente: R. h Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Expedien
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24/06/2019 16:54
Mov. [15] - Conclusão
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13/05/2019 13:29
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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22/04/2019 13:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01218689-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/04/2019 22:31
-
25/03/2019 14:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/03/2019 14:41
Mov. [11] - Documento
-
25/03/2019 14:41
Mov. [10] - Documento
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13/03/2019 11:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/058252-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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11/03/2019 23:09
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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30/01/2019 11:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 695/698
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28/01/2019 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2019 14:42
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0100039-72.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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13/09/2018 10:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/08/2018 14:13
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2018 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2018 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Com fulcro no art. 16 da Lei nº 6.830/1980
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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