TJCE - 3000192-09.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IASMIN DOS SANTOS VIANA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO 3000192-09.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 38456692).
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não é necessário que a requerente busque solucionar o litígio de maneira administrativa, em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, muito embora tente demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual.
Em relação ao mérito, o pedido é improcedente.
Aduz o autor que realizou uma renegociação de suas dívidas com o acionado em 27/08/2021.
Contudo, descobriu que permanece negativado em virtude de uma dívida no valor de R$ 261,60.
Afirma que tal débito estava incluído no contrato de renegociação, o qual foi pago, e portanto, tal cobrança seria indevida.
O acionado, por sua vez, alegou que a negativação é referente ao contrato 294819714, firmado em 13/11/2015, no valor de R$ 2.000,00, com pagamento de 24 parcelas de R$ 262,45, a teor do documento de ID38325418.
Acrescenta que o mencionado débito não foi pago pelo autor, tampouco estava incluído na renegociação.
E de fato, restou evidenciado na documentação juntada pelo próprio autor que o contrato e valor informados na consulta de ID 32600488 não estavam incluídos na renegociação de ID 32600484.
Desse modo, caberia ao autor apresentar a comprovação do pagamento do débito apontado pelo banco réu - uma vez que alega tê-lo quitado - o que não o fez, apesar de ter meios para tanto.
Assim, a alegação da parte autora não se mostra verossímil, eis que colide coma prova documental existente nos autos.
Destaco que, em que pese a inversão do ônus da prova, caberia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o adimplemento integral da dívida que gerou sua negativação.
E dada a legitimidade da dívida, por consectário lógico, inexiste dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo o pedido improcedente, nos termos da fundamentação; e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência, a teor do art. 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 08 de março de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
25/10/2022 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA IASMIN DOS SANTOS VIANA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 12:57
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/05/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
20/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0228876-67.2022.8.06.0001
Polimix Concreto LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 11:23
Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Ana Paula Damiao Freitas da Silva
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:23
Processo nº 0046320-84.2015.8.06.0020
Condominio America do Sul - Edificio Arg...
Luiz Jose Rabelo de Melo
Advogado: Manuel Juca Terceiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 14:00
Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Francisca Gomes Moreira da Silva
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:49
Processo nº 3000321-58.2023.8.06.0220
Plauto Cristino Cordeiro
Enel
Advogado: Minerva Lucia Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 09:12