TJCE - 3000510-54.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85915827
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85915827
-
13/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREQUERIDO: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de judicial em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, observo que parte da dívida foi bloqueada nos ativos financeiros da parte demandada e que já foi expedido alvará em favor do advogado da parte exequente, conforme certidão de id nº 85240465.
No tocante ao saldo remanescente formulado no ID 80692209, foi determinada a intimação da parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago, conforme despacho de id nº 84853230.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (Id. nº 85839241).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
10/05/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85915827
-
10/05/2024 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:33
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85032873
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85032873
-
29/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: REQUERIDO: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA Parte intimada:Dr.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84853230 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago. Maracanaú/CE, 26 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
26/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85032873
-
25/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84127227
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84127227
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REQUERIDO: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA DESPACHO Rh., Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do numerário disponível em conta judicial, no qual observa-se que beneficiário delineado em petição retro, (Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Associados), não está como outorgado no instrumento procuratório inserido no ID 55538884, o que inviabiliza o levantamento do montante supra, neste momento.
Intime-se o(a) exequente para sanar a irregularidade acima apontada, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/04/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84127227
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83500630
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83500630
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REQUERIDO(A)(S): FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA DESPACHO Rh., No tocante ao valor disponível em conta judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários de sua titularidade, para levantamento do numerário mediante alvará judicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83500630
-
03/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79885453
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79885453
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREQUERIDO: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA Parte intimada:Dr.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, nos moldes do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72925736 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79885453
-
19/02/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 AUTOR(A)(S): MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA DESPACHO Rh., No caso em questão, o exequente não atualizou o débito de acordo os parâmetros definidos em sentença meritória proferida no ID 60028948, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para o promovente sanar a irregularidade retrocitada, acostando nova memória de cálculo, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:52
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: REU: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA Parte intimada: DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 60028948 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/05/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/04/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA Parte a ser intimada: DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/05/2023, às 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de março de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000510-54.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: FRANCISCA GOMES MOREIRA DA SILVA Parte intimada: Dr.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56213005 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 15 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000310-18.2021.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Jose Marcio de Oliveira Falcao
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 13:44
Processo nº 3000289-71.2023.8.06.0020
Condominio Residencial Parque Messejana
Eliene Teixeira Dias Rodrigues
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 15:59
Processo nº 0228876-67.2022.8.06.0001
Polimix Concreto LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 11:23
Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Ana Paula Damiao Freitas da Silva
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:23
Processo nº 0046320-84.2015.8.06.0020
Condominio America do Sul - Edificio Arg...
Luiz Jose Rabelo de Melo
Advogado: Manuel Juca Terceiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 14:00