TJCE - 0260513-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260513-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25970811
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970811
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência da dívida objeto da lide e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, apesar da cessão do crédito a terceiros; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, com consequente inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e a consequente obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cedente de crédito permanece responsável, nos termos do art. 295 do Código Civil, sendo solidariamente responsável com a cessionária pelos danos decorrentes da cessão, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
O banco não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou o instrumento contratual ou elementos robustos que demonstrassem a validade da dívida. 6. É ônus da instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
A falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizando inscrição indevida em cadastro restritivo, o que configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado no STJ. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 9.
A sucumbência recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cedente de crédito permanece legitimado para responder solidariamente com a cessionária pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 3.
O fornecedor de serviços tem o dever de comprovar a regularidade da contratação e da dívida quando impugnados pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 295; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 297 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0009976-27.2015.8.06.0175, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 23/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0210029-17.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 12/07/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais, acolheu os pedidos autorais, declarando a inexistência da dívida discutida e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em seu apelatório (ID 23869079), a parte ré/recorrente argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao afirmar que "Faz-se mister arrazoar que o BANCO DO BRASIL S/A NÃO É parte legítima para atuar como réu na presente demanda, uma vez que não é mais credor dos créditos aqui discutido.
Os débitos aqui discutidos, foram cedidos à ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, portanto este é o novo credor e, se cobranças foram feitas, foram feitas por este grupo e não pelo Banco do Brasil S/A, que não mais participa da relação contratual pactuada. (...) Ora, Excelência, não existe qualquer conduta praticada pelo BANCO DO BRASIL S/A que gere o liame nexo causal, fato e o dano.
A legitimatio ad causam, além do interesse de agir, é uma das condições essenciais da ação, assim, ausente qualquer das condições citadas, o processo está fadado à extinção anômala, com a prolação de sentença terminativa, sem resolução do mérito, como estabelece o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (...) Desta feita, inexistente nexo causal e responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos fatos ensejadores do suposto dano experimentado pela Requerente, conclui-se pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Logo, resta patente que o caso dos fólios carece dos requisitos elencados no artigo 485, inciso VI do CPC, razão pela qual fica configurada a ilegitimidade passiva e se torna necessária a extinção do feito em face ao Banco do Brasil S/A".
No mérito, apega que "Pela selfie e documentos apresentados, fica claro que a autora contratou o cartão AME, pois há plena concorrência de sua foto selfie e do documento de identificação! (...) Ora, Excelências, foram apresentados diversas demonstrações da contratação, inclusive a selfie do momento da contratação.
Ademais, as faturas da autora demonstram que tinha pleno consentimento da contratação, e usufruiu inclusive do cartão (...) Como não houve liquidação do saldo devedor das faturas, o Banco procedeu a inclusa o do nome da cliente em órgãos de proteção ao crédito".
Também aduz que "Desse modo, não há como a parte Recorrida alegar que não havia contratado ou solicitado nenhum serviço relacionado ao cartão de crédito, uma vez, D.
Juízo de Primeva, que resta comprovado acima a realização do negócio jurídico debatido.
Nesta senda, impende-se elucidar que o cliente se dirigiu a Lojas Americanas, solicitou o serviço de cre dito, apresentando seus documentos pessoais (Identidade, Comprovante de endereço e Comprovante de renda), os quais foram validados e reconhecidos pelo Banco, que aprovou o carta o de cre dito.
Assim, diante o exposto, procedendo a Recorrida na o somente a assinatura do contrato por meio de RECONHECIMENTO FACIAL (SELFIE), como também com o uso de SENHA PESSOAL E INTRANFERÍVEL.
Frise-se que a mera posse do cartão na o viabiliza a contratação da operação, necessitando ainda de forma obrigatória, a imposição de SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
Em verdade, a contratação eletro nica e uma realidade dos tempos atuais, que facilitam o acesso aos clientes do banco de linhas de crédito, sendo tal formato de avença valido e eficaz, pois celebrado mediante SENHA PESSOAL E INTRANFERÍVEL".
Complementa, alegando que "Desse modo, e evidente que a parte autora que contratou o cartão, como também o utilizou, assim, não há como alegar desconhecimento de uma contratação, sendo que esta estava utilizando e se beneficiando do cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas.
ORA, EXCELÊNCIAS, CONSTAM PAGAMENTOS NA FATURA DO CARTÃO.
COMO A AUTORA IRIA PAGAR UM CARTÃO QUE ALEGA NÃO POSSUIR? Aliás, sobre a inversa o do ônus da prova em desfavor da Instituição Financeira, cabe mencionar que o autor não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe destoaram do seu perfil de consumidor".
Desta forma, requer "a) DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, declarando legítimas a cobrança efetuada pelo Banco do Brasil, afastando o dever de indenizar arbitrado em sede de sentença; b) Que seja declarada a validade a contratação do CARTÃO AME, vez que restou comprovada a contratação pelo Recorrido;".
Contrarrazões apresentadas (ID 23869084).
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, inicialmente, a preliminar de legitimidade ad causam, alegada em sede de preliminar de apelação.
A instituição financeira, ora agravante, suscita sua suposta ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista ter celebrado contrato de Cessão de Crédito junto a empresa Ativos S.A (à fl. 94) antes do ajuizamento da ação proposta pelo consumidor.
No que se refere a responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Constata-se, portanto, que a dívida foi originariamente contraída junto ao Banco do Brasil, tendo sido, posteriormente, cedida à empresa ATIVOS S.A, que, atualmente, detém os direitos sobre o crédito.
Considerando que o autor busca o reconhecimento da inexistência do débito, não se pode admitir a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Isso porque tanto o cedente quanto a cessionária são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da cessão, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3.
E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4.
No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito.
Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil - fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia. 8.
Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9.
E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0009976-27.2015.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Passo a análise do mérito recursal.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais declarando a inexistência da dívida objeto da ação, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pois bem.
Ressalto que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, caberá à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e à parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a autora/apelada comprovado a existência da negativação em seu nome em órgão de proteção ao crédito, recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade da negativação.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que, o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual celebrado entre as partes (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), acostando apenas demonstrativos das compras realizadas por meio do cartão de crédito de titularidade atribuída ao autor e uma selfie da apelada, sem qualquer contexto relacionado.
Desse modo, conclui-se, assim, que a autora/apelada foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco/recorrente, que tinha o dever de verificar a legitimidade dos documentos no momento da contratação.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Na verdade, há de se reconhecer que a conduta do banco/apelante é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em26/9/2022, DJe de 29/9/2022) Quanto ao dano moral, o que se vislumbra é que, o apontamento indevido do nome da autora/apelada em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente, por si só, evidencia a conduta inadequada da entidade bancária/apelante, a ensejar indenização por danos morais.
No caso, é evidente a perturbação e transtornos sofridos pela autora/apelada, em decorrência de ter seu nome negativado por dívida inexistente, provocando assim uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte apelante. 2.
Em sede de contestação, a recorrida apenas apresentou uma colagem de tela de seu sistema (fl. 74) e um extrato bancário (fls. 94), ambos destituídos de força probante, pois não se pode aferir, somente a partir de tais imagens, a existência ou não da regular contratação entre as partes. 3.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, pois deveria ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece prosperar. 4. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, diante da clara falha na prestação do serviço e considerando que foi gerada uma negativação indevida em nome do recorrente, é de se observar que o fato causou à parte apelante gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 6.
Nessas circunstâncias, tem-se adequado fixar a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recurso provido. (TJCE - Apelação Cível: 0210029-17.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado 12/07/2023) Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser considerados, entre outros aspectos, a extensão do prejuízo, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o grau de sofrimento experimentado pela vítima.
Assim, a indenização deve ser fixada de forma equilibrada e pautada pela razoabilidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito da parte autora quanto a impunidade da parte ré, que praticou o ato ilícito.
Ademais, para que se configure o dano moral indenizável, é imprescindível que a dor ou o sofrimento ultrapassem os limites da normalidade, interferindo de forma relevante no estado psicológico da pessoa e afetando-lhe intensamente o bem-estar, gerando aflição, angústia e desequilíbrio emocional.
Nessa perspectiva, considerando-se os elementos constantes nos autos - o nível econômico da autora, o sofrimento por ela suportado e a capacidade financeira da instituição bancária -, reputo adequado o valor arbitrado pelo magistrado singular a título de indenização, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estar em consonância com o contexto fático delineado e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a indevida inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A controvérsia decorre da cobrança, em faturas subsequentes, de valor já quitado pelo autor na data do vencimento, conforme comprovado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) apurar se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida e se o valor arbitrado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 17, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira não comprova que a inscrição do nome do autor decorre de dívida distinta da fatura de cartão de crédito vencida em 10.04.2021 e quitada na mesma data, nos termos dos documentos de págs. 07/08. 5.
A dívida que originou a negativação, conforme documento da própria instituição (pág. 44), corresponde exatamente ao valor da fatura quitada, caracterizando-se inscrição indevida. 6.
Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. 7.
Conforme jurisprudência do STJ, o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP). 8.
O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando majoração ou redução. 9.
Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida já quitada, é indevida e enseja reparação por dano moral.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.10.2015; TJCE, AC nº 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE ¿ AC nº 0153435-95.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/05/2019; TJCE ¿ AC nº 0000607-73.2016.8.06.0207, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, j. 05/04/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0256847-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Desta forma, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença ora atacada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente de 10% (dez por cento) par 12% (doze por cento), nos termos dos art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
18/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970811
-
04/08/2025 15:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412691
-
18/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412691
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260513-65.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412691
-
17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001723-68.2025.8.06.0071
Elba Elisabete Aquino de Oliveira
Itau Seguros S/A
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 15:21
Processo nº 3000583-34.2025.8.06.0221
Andre Moncao Pereira
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:37
Processo nº 0200433-69.2023.8.06.0293
Iris Flores Almeida Fernandes
Mariana Araujo Ferreira
Advogado: Lara Jessica Viana Severiano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 09:47
Processo nº 0260513-65.2024.8.06.0001
Francisca Juliana Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 17:41
Processo nº 3000264-20.2025.8.06.0010
Condominio Vivenda Parangaba
Jossiane Maya Rodrigues da Costa
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 09:32