TJCE - 3000264-20.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150475378
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000264-20.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABAEndereço: JULIO BRAGA, 630, - de 581/582 ao fim, JOAO XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-632 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOSSIANE MAYA RODRIGUES DA COSTAEndereço: Rua Júlio Braga, 63, Bloco C, Apto. 1203, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-632 VALOR DA CAUSA: R$ 14.758,80 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em face de JOSSIANE MAYA RODRIGUES DA COSTA.
Decisão de ID 137802955 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial no dia 11/04/2025, e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 137802955 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150475378
-
14/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150475378
-
14/04/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:10
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137802955
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137802955
-
18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137802955
-
06/03/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008091-49.2024.8.06.0000
Santino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 08:49
Processo nº 3001723-68.2025.8.06.0071
Elba Elisabete Aquino de Oliveira
Itau Seguros S/A
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 15:21
Processo nº 3000583-34.2025.8.06.0221
Andre Moncao Pereira
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:37
Processo nº 0200433-69.2023.8.06.0293
Iris Flores Almeida Fernandes
Mariana Araujo Ferreira
Advogado: Lara Jessica Viana Severiano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 09:47
Processo nº 0260513-65.2024.8.06.0001
Francisca Juliana Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 17:41