TJCE - 0260513-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174126658
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174126658
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260513-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174126658
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15/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174126658
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15/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:23
Processo Reativado
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11/09/2025 15:40
Juntada de despacho
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157622404
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06/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157622404
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260513-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157622404
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29/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152787558
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152787558
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260513-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais interposta por FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no SERASA/SPC, desde 28/05/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 813,86 (oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), decorrente de um contrato supostamente firmado junto ao banco réu, o qual desconhece.
Imputa indevidas a dívida em seu nome, a cobrança e a restrição creditícia, aduzindo ainda a inexistência de notificação prévia à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a declaração da inexistência da dívida em questão, bem como a condenação do demandado em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial recebe a ação, concede o benefício da gratuidade de justiça à autora e determina a citação do acionado para comparecimento à audiência de conciliação (ID 123940710). O promovido apresentou contestação de ID 124564780, pela qual impugnou a justiça gratuita deferida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário mediante inclusão da ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cessionária do crédito em discussão. Acerca do mérito, alegou a contratação do produto CARTAO AME GOLD MASTERCARD em nome da parte autora, por meios digitais.
Aduz que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, em consonância com as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco do Brasil, em decorrência do não pagamento das faturas pelo cliente.
Afirma ainda que o cartão foi utilizado para a realização de diversas compras.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 124732081). As partes não transigiram na audiência conciliatória realizada (termo de ID 126042984). Anunciado o julgamento antecipado da lide, em decisão constante do ID 142892410, tendo a requerida, em petição de ID 152135831, expressamente manifestado concordância com a decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da lide, observam-se questões preliminares passíveis de análise. Com relação à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, há de se ressaltar que, quanto às pessoas naturais, presumem-se verossímeis suas alegações de hipossuficiência, nos moldes do § 3.ª, do art. 99, do CPC, o que implica a necessidade de prova pela parte que alega a suficiência financeira daquela, ônus do qual não se desincumbiu a parte demandado.
Logo, deixo de acolher a pretensão do promovido nesse sentido. Outrossim, o banco réu suscita sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a necessidade de inclusão de ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo da lide, tendo em vista que o débito discutido nos autos foi objeto de cessão em favor da aludida empresa. Infere-se que o registro de restrição creditícia apresentada pelo autor, constante do ID 123941376, em relação ao qual o requerente alega ter lhe causado danos morais, encontra-se em nome da instituição financeira acionada, bem como o réu confessa que a origem do débito decorre de contratação, dita desconhecida, firmada junto ao banco, o que por si só é suficiente para atrair a legitimidade passiva de BANCO DO BRASIL S/A para figurar na lide, tendo em vista a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. Ademais, cediço que toda a cadeia de consumo possui responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, em consonância com o artigo 7º, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tratando-se de solidariedade, faculta-se ao consumidor demandar contra qualquer dos coobrigados, o que indica a inexistência de obrigatoriedade de incluir no feito o eventual coobrigado indicado pelo contestante.
Portanto, não merecem acolhida qualquer dos pleitos formulados pelo banco réu nestes aspectos. Quanto ao mérito, reitero inicialmente que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes nada requereram a título de provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória. Oportuno destacar ainda que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do diploma consumerista, ao passo que a requerida enquadra-se como fornecedora (art. 3º).
Ademais, dada a posição da requerente como consumidorhipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova,nos termos do art. 6º, VIII, CDC. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito a indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome, bem como verificar a legitimidade da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a validade do contrato que gerou a dívida em questão. Resistindo à pretensão autoral, afirmou o banco promovido que mantinha um contrato de cartão de crédito com o autor, sendo legítima a negativação do nome do promovente, vez que este se tornou inadimplente.
Ressaltou que a contratação do produto bancário foi legítima, visto que o documento de identificação encaminhado ao banco na ocasião é o mesmo apresentado pelo autor no processo, bem como a selfie (foto) encaminhada apresenta semelhança com a foto constante no documento, comprovando que foi o autor a efetuar a contratação. Entretanto, para comprovar tal alegação, juntou aos autos tão somente imagens das telas de seu sistema interno, constantes do corpo da peça contestatória; informações gerais sobre as cláusulas do contrato de cartão de crédito dito contratado (ID 124564782 e 124564783); e dita selfie apresentada no momento da contratação, asseverando que são suficientes para demonstrar a existência do contrato. Inequívoco que in casu cabe à instituição financeira demandada o ônus probatório de demonstrar a lisura da contratação em nome do autor, seja em razão da aplicação da inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o postulante deve ser tido como hipossuficiente frente ao banco promovido, sociedade de grande porte econômico, seja em razão de tal incumbência consistir atribuição da ré, em conformidade com a disciplina da distribuição do ônus probatório constante do art. 373 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Ademais, uma vez alegada a inexistência de negócio jurídico, não era de se esperar que o promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo ao demandado o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em tablado. Compulsando atentamente os autos, não se verifica qualquer documento apto a comprovar de existência de tal negócio jurídico.
O réu limitou-se em apresentar dados cadastrais constantes em seus sistemas internos, no entanto, não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor que tenha dado origem ao débito cobrado, ainda que por meio digital. Certo é que, a despeito de os avanços tecnológicos permitirem a contratação por meio eletrônico sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, a contratação digital deve se cercar de meios idôneos a atestar a regular manifestação de vontade do contratante (tais como selfie, cópia de sua carteira de identidade, geolocalização e IP); entendo que a simples juntada das fotos anexas à contestação, destituídas de qualquer contexto, não são hábeis a indicar a regularidade do pacto negocial. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que tela de sistema, produzido unilateralmente, não serve para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
A exemplo, citam-se as seguintes: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
RÉ NÃO COMPROVOU A DEVIDA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS EM CARTÓRIO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e protestado perante cartório decorrente de contrato e débitos não reconhecidos. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3°, do CDC, competia à empresa requerida a comprovação de que houve a anuência expressa do autor na contratação do serviço e no pedido de parcelamento da dívida, demonstrando de forma clara e precisa a validade do negócio jurídico eventualmente firmado entre as partes, o que não o fez.
Frisa-se que a recorrente não apresentou o contrato assinado pelo autor para comprovar a dita relação contratual existente entre as partes, bem quanto sequer apresentou cópia da gravação de ligação que aduz ter o autor realizado para a contratação do serviço e posterior parcelamento do débito.
Por outro lado, juntou apenas telas do seu sistema interno o que não comprovam, por si sós, a efetiva contratação do serviço pelo consumidor e a consequente existência do seu débito. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação: APL 0145084-31.2016.8.06.0001, Relator: Lira Ramos de Oliveira, Julgamento: 18/09/2019, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/09/2019) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OI PAGGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabia a parte recorrida, nos termos dos artigos 6º, VIII do CDC e 372, II do CPC, a prova da efetiva contratação do serviço "OI PAGGO".
Entretanto, nenhuma prova foi produzida neste sentido, vez que o print da tela do sistema interno (fl. 50) não corrobora como prova, pois produzida unilateralmente pelas recorridas. 2.
Assim, em não comprovada a contratação, por consequência, descabem os débitos cobrados relativamente ao serviço "OI PAGGO", sendo viável o cancelamento, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos temos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3.
No que toca ao pedido de condenação em danos morais, é de se observar que o registro nos órgãos de proteção ao crédito realizado de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4.
No caso dos autos, houve a negativação do nome do recorrente em 11/09/2009.
Nessas circunstâncias, tem-se adequado fixar a compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado em partes iguais entre as apeladas, valor que se adequa aos precedentes do STJ. 5.
Ressalte-se que tal quantia deverá ser acrescida de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54, bem como correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - APL 0153462-15.2012.8.06.0001, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2017; Data da Publicação: 05/07/2017) [grifo nosso] DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO - ART. 17 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A apelada alega inexistência de negócio jurídico celebrado com a apelante.
Destarte, cabia à apelante trazer aos autos provas da constituição do negócio jurídico, o que não ocorreu. 2.
As telas do sistema interno do apelante não são suficientes para comprovar a existência do contrato nem do débito. 3.
A empresa fornecedora de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4.
A inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa. 5.
Com relação ao valor da indenização, levando-se em consideração a condição financeira da apelante (sociedade de grande porte) e os precedentes dos STJ, a condenação da OI S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 6.
Sentença mantida em sua integralidade.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - APL 0008967-89.2011.8.06.0136; Relator: Francisco Barbosa Filho; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data da Publicação: 23/11/2016) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que o demandado não juntou qualquer documento que comprovasse a notificação prévia ao autor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Resultou demonstrado que o promovido fez inserção injusta do nome do promovente nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, conforme se vislumbra do ID 123941376, causando abalo no seu crédito, a ponto de ficar impedido de realizar operações de crédito junto a instituições financeiras. Além do mais, a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter o promovido apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e o constrangimento pelo qual passou o autor, ao constatar a negativação indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, sem ter sequer recebido aviso prévio daquela negativação. As Cortes de Justiça de todo país têm entendimento pacífico, que só o fato de fazer negativação de nome de pessoa física injustamente, é motivo para causar-lhe danos morais.
A exemplo deste entendimento, cita-se abaixo ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria da eminente Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto com objetivo de reformar a sentença que, na Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistente o débito discutido e condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido. 2. (...) 3.
No presente caso, restou demonstrado, através da documentação apresentada pelo autor, que o mesmo teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores (SPC) pela empresa ré, em razão do contrato nº 70.***.***/4340-00, fato incontroverso. 4.
No entanto, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade da relação jurídica entre ambos e da dívida que culminou com a inscrição do nome do suplicante nos órgãos protetivos de crédito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 5.
Inquestionável, pois, a responsabilidade da recorrente pelo cadastramento do nome do autor em razão de débito inexistente, cabendo sua condenação ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido, como corretamente decidiu o Juízo Monocrático. 6.
Em regra, necessário se faz observar se os três elementos caracterizadores do ato ilícito (conduta humana - positiva ou negativa - dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade), elencados no artigo 186 do Código Civil, e, portanto, ensejadores da responsabilidade civil, estão presentes. 7.
In casu, observa-se que a atitude da empresa recorrente de inscrever indevidamente o nome do requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem comprovar a legitimidade da dívida que acarretou a mencionada inscrição, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pelo autor, ensejando, assim a indenização devida a esse título. 8.
Quanto ao argumento de que o recorrido não comprovou os danos morais sofridos, destaco que este é uma dedução lógica que se extrai do simples fato de ter privado o apelado de parte de seu patrimônio que estava sob custódia.
Configura-se, a meu ver, na hipótese o dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 9.
De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. 10.
Na presente querela, verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo Juiz a quo mostra-se razoável e proporcional, frente às características do caso concreto, bem como apto a reparar o dano sofrido, razão pelo qual deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Proc. 0003364-33.8.06.0059, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Caririaçu; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019) Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório. Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano". DISPOSITIVO Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a inexistência da dívida discutida na lide, considerando a ausência de prova da contratação.
CONDENO o demandado no pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com sua nova redação), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação, tudo a partir da data desta sentença. Em face da sucumbência, condeno ainda o banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra após atualizado. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152787558
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30/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 05:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142892410
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260513-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142892410
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15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892410
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:20
Juntada de ata da audiência
-
19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124591631
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124591631
-
12/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124591631
-
12/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 06:24
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 09:28
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
25/09/2024 18:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 19:54
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/09/2024 18:12
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/09/2024 10:32
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 08:10
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
04/09/2024 22:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 22:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299639-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 22:08
-
04/09/2024 18:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:29
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 24.
-
02/09/2024 15:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/08/2024 12:11
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 18:42
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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