TJCE - 3000583-34.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 166113322
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166113322
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166113322
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22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162282687
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162282687
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162282687
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162282687
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30/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000583-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANDRE MONCAO PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória ajuizada por ANDRE MONÇÃO PEREIRA contra a empresa IFOOD.COMAGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., pretendendo a reativação de um cadastro formalizado junto à Ré (com os critérios contratuais entabulados), atuando como entregador através da referida plataforma, que fora bloqueado quando, encontrando-se sem condições de trabalhar em razão de sua bicicleta ter apresentado defeito, solicitou que a loja, para a qual faz entregas de mercadorias, comunicasse à Requerida a momentânea impossibilidade exercer suas atividades, sendo surpreendido com o bloqueio do seu cadastro, sem ser previamente notificado, sob a alegativa de descumprimento de cláusulas contratuais, restando impedido, portanto, de auferir receitas correspondentes, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme narrado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, a Promovida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro.
Aduziu também figurar como mero intermediador entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros, suscitando, ao final, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ratificou o bloqueio do cadastro autoral e a rescisão do contrato, apontando, em suma, que, na verdade, o Demandante descumprira regras contratuais, ressaltando a autonomia privada quanto à liberdade de contratar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência territorial deste juízo, necessário considerar-se que, em regra, se a pretensão da parte autora em ajuizar a presente demanda perante este juízo se embasa na legislação consumerista (art. 101, I, do CDC), convém frisar que, de fato, a parte requerente não figura na relação em debate como consumidora final.
Porém, há entendimento do STJ, por seus precedentes, no sentido de que poderá ser aplicado o afastamento da cláusula de eleição do foro, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, desde que preenchidos critérios cumulativos: a) a cláusula deve estar presente em contrato de adesão, b) o aderente deve ser considerado pessoa hipossuficiente, seja tecnicamente, economicamente ou juridicamente, e c) a cláusula deve criar obstáculos ao acesso à justiça pelo aderente.
No caso concreto, trata-se de contrato de adesão, não tendo sido comprovada a ciência expressa e específica do Contratante no que se refere à aludida cláusula constante do ID n. 158201550 - pág. 33; presente a pessoa hipossuficiente por ser o Autor profissional autônomo e dedicado à atividade de prestação de serviço de entrega de mercadoria, pessoa mais fraca da relação jurídica com vulnerabilidade técnica e econômica frente ao prestador do serviço na relação em debate e, por fim, dificuldade maior para o Requerente no acesso ao poder judiciário de São Paulo, em razão da distância e elevados custos para deslocamento, em especial, se a audiência for obrigatoriamente presencial; situações estas que mitigam a teoria finalista.
Com efeito, resta afastada a cláusula de eleição de foro, sendo, pois, competente esta unidade jurisdicional para conhecimento e processamento do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente desacolhida, a considerar que o que se discute na presente lide é o contrato firmado entre Autor e Requerida. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico, com base nas alegações de ambas as partes, mormente na explanação trazida pela Ré, que o motivo invocado para o descredenciamento do Autor teria sido em razão de este haver se portado de modo contrário às regras estabelecidas, precisamente porque "(...) de forma recorrente ele coletava os pedidos, desligava o GPS e não seguia com a entrega, gerando cancelamentos e perdas financeiras para a plataforma." com "(...) um total de 100% de taxa de cancelamento (...)" registrados nos últimos 30 (trinta) dias em que ainda estava ativo na plataforma.
Nesse particular aspecto, saliente-se que o Demandante não logrou comprovar, através, por exemplo, da apresentação da minuta do contrato firmado entre ambos ou de alguma possível cláusula na política e regras que norteiam o referido contrato, estabelecendo critérios restritivos para sua rescisão unilateral, pelo que prevalece, portanto, a liberdade de contratar prevista no art. 421 e segts. do CC.
Desse modo, mesmo diante da dissidência verificada entre os motivos rescisórios, a empresa demandada não poderia ser compelida a firmar, ou garantir a permanência do pretendido pacto, haja vista a natureza contratual do vínculo de parceria estabelecido entre ambos.
Destarte, entendo, em suma, que, a par de qualquer discussão quanto à (in)ocorrência de descumprimento das regras apontadas, sobressai, na questão contratual debatida entre as partes, o princípio da autonomia da vontade, que outorga à empresa requerida a liberdade de firmar pacto de parceria com quem lhe convier, sendo-lhe discricionária tal decisão.
Quanto à suposta ausência de respeito aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa quando do bloqueio cadastral, verifica-se, dos termos contratuais entabulados, a previsão expressa de hipótese de suspensão sumária do cadastro, como se verifica do ID n. 158201550 - pág. 28: "Em caso de desativação da sua conta, você será informado com três dias de antecedência, exceto caso haja suspeita de prática de infração penal.", situação que se concebe no caso em análise.
Outrossim, entendo, quanto a esse argumento, que a inobservância de tais princípios poderia viciar o procedimento de rescisão contratual.
Todavia, apenas se daria ao Demandante a oportunidade para apresentar suas razões, permanecendo, ainda discricionária a decisão de romper o vínculo.
Assim, inócuo, seria, a esta altura, declarar nulo tal procedimento quando, na verdade, a empresa requerida já manifestou, até nos presentes autos, o desinteresse em manter vínculo contratual com o Promovente.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual. 2.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 3.
Autor, ora apelante, que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que realizava combinação de viagens, além de relatos de usuários apontando a má conduta do motorista. 4.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 5.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6.
Sentença de improcedência que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00122009820218190066 202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023) DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, c/c o art. 186, 421 e 927 do CC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162282687
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162282687
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27/06/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE MONCAO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:03
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. Documento: 149991134
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149940829
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10/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000583-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDRE MONCAO PEREIRA PROMOVIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ANDRE MONCAO PEREIRA em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, na qual afirma que após sua bicicleta apresentar defeito e precisar de conserto, informou tal situação ao restaurante no qual atuava como entregador para que repasse a informação a Promovida, visto sua impossibilidade de realizar as entregas.
Neste sentido, afirma que após tentar ingressar novamente na plataforma, teve conhecimento que seu acesso foi bloqueado.
Desta forma, por entender a ausência de qualquer conduta contra a política da Promovida, requereu tutela de urgência, liminarmente, o desbloqueio de seu acesso, conforme exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar de o Autor juntar diversos documentos que demonstrem relação entre as partes, entendo que tais documentos, no momento, não autorizam a adoção de medida específica e na forma pretendida.
Em análise dos documentos apresentados até então, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que, conforme documento de ID nº 149809070, a Promovida esclarece que o motivo de sua conta ter sido desativada foi em razão dos pedidos de clientes não terem sido entregues, diferente do que fora trazido na exordial, na qual o Autor indicou que fora respondido de forma genérica. Para além disso, nota-se que apesar de o Autor indicar que comunicou ao restaurante, não há, até o momento, qualquer comprovação do que se alega, tendo o Promovente apresentado, no ID nº 149809070, apenas documento de conversa com preposto da Promovida e simplesmente indicado que não poderia realizar as entregas visto a corrente de sua bicicleta ter quebrada, portanto, entendo que além de ausente a probabilidade do direito, encontra-se a ausente a verossimilhança das alegações. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da tutela provisória requerida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149991134
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149940829
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149991134
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09/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940829
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09/04/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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