TJCE - 0200218-61.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 161987842
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161987842
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200218-61.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO ESTADO DO CEARA R$ 11.982,23 IMPEDIMENTO JUIZ TITULAR Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único).
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em respondência -
02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987842
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02/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140646539
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140646539
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17/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140646539
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17/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:04
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:36
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112495821
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30/10/2024 21:42
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112495821
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200218-61.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO ESTADO DO CEARA R$ 11.982,23 DECISÃO A teor do que relatou e explicou o demandante, no sentido de que: (…) a responsabilidade civil que ensejou o dano ao requerente é do Estado do Ceará, seja por esse magistrado que lançou o contramandado de prisão e o sistema não validou, seja pelo sistema do BNMP que não recebeu o contramandado, seja por uma falha na conexão, seja por uma não atualização do BNMP, seja por uma série de fatores que não se pode afirmar, mas podemos afirmar que o requerente foi privado de sua liberdade indevidamente e sofreu prejuízos financeiros.
Diante do exposto, requer também a inclusão no polo passivo do CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA), haja vista, o BNMP ser administrado por esse (…)", verifico que o autor, a rigor, indica que houve falha em minha própria autuação ou no sistema por mim operacionalizado (BNMP), fatos estes que, em tese, ensejam eventual responsabilização, tornando-me, pois, suspeito para impulsionar o feito.
Desse modo, com base no artigo 145, IV, me dou por suspeito. Diante disso, consoante previsão contida no art. 99, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei 16.397/2017), determino a remessa dos autos para às mãos do substituto legal, juiz da 1º Vara desta Comarca, para o regular processamento e julgamento do feito. Intimem-se. Paralelamente, oficie-se à Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, via Malote Digital, dando-lhe ciência desta decisão (Regimento Interno do TJCE, art. 20, XVII). Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112495821
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29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:41
Declarada suspeição por #Oculto#
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26/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
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21/07/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200218-61.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Avoco os autos.
Analisando autos previamente à audiência de instrução designada para a presente data, verifiquei que o autor narra na inicial que em 24/11/2021 (véspera de natal), por volta das 17:00 h, teria sido abordado por policiais rodoviários federais que faziam a fiscalização do posto rodoviário federal na BR 343, km 33, estado do Piauí, ocasião em que referidos policiais verificaram no sistema, um mandado de prisão em aberto (doc. anexo) em seu desfavor, referente ao processo de execução de alimentos nº 0008028- 76.2019.8.06.0121.
Prossegue relatando que, mesmo explicando minuciosamente que já havia selado um acordo no referido processo e que o magistrado já havia expedido o contramandado de prisão, os agentes policiais mesmo assim efetuaram sua prisão ilegal, passando a algemá-lo e conduzi-lo à delegacia de Teresina, de modo que o mesmo teve que contratar advogado às 18:00 horas da véspera de Natal para dirimir quaisquer impasses.
Contudo, apesar do autor ter afirmado que já havia sido expedido contramandado de prisão – cuja cópia, inclusive, foi colacionada no ID 42972267 -, afirma em sua narrativa, de modo contraditório, que o “mandado de prisão se encontrava em aberto pela única e exclusiva falha judiciária”, pois o processo que faz referência ao mandado de prisão encontrava-se arquivado por vários meses.
O autor afirma, ainda, que tal situação absurda e constrangedora, seria prova de que as forças policiais estão cada vez mais autoritárias e incompetentes.
Segue afirmando que “qualquer que tenha sido a intenção da força policial, a ação ilegal acabou por prejudicar o demandante, que veio a ser algemado e humilhado, teve seu veículo apreendido, acarretando diversos gastos já mencionados acima, teve também prejuízos com algumas mercadorias que estavam no interior do veículo, pois, eram alimentos perecíveis (isopores contendo carnes e açaí), dando a entender, pois, que o erro pela sua suposta prisão indevida, seria das forças policiais e não do poder judiciário.
Observo, ainda, que apesar do demandante afirmar que foi preso no dia 24/11/2021, não há nos autos um só documento que comprove a realização de referida restrição de liberdade.
Desse modo, em que pese o adiantado dos autos, entendo que a petição inicial é inepta porque não é possível aferir, com um mínimo de certeza, qual seria o suposto erro judiciário que teria dado causa à sua suposta prisão, tampouco, quem, o teria cometido.
Diante disso, ANULO OS AUTOS PROCESSUAIS DESDE O DESPACHO INICIAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OCORRER AMANHÃ.
Ato contínuo, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDER A DEVIDA EMENDA, narrando adequadamente os fatos, bem como esclarecendo, pormenorizadamente, de quem seria o erro pela sua suposta prisão indevida e em razão de qual motivo exatamente decorre a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo episódio.
Tais esclarecimentos, ademais, se mostram absolutamente indispensável porque, caso o erro seja atribuído aos policiais rodoviários federais, o Estado do Ceará, sequer será parte legítima para figurar no polo passivo.
Por outro lado, caso o erro seja oriundo de suposta irregularidade no mandado de prisão expedido nos autos nº 0008028-76.2019.8.06.0121 – o qual tramitou na 2ª Vara de Massapê, unidade da qual sou titular, - em tese, haverá suspeição de minha parte para conduzir o processo.
No mesmo prazo, por se tratar de documento essencial à propositura da lide, deverá a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem a realização de sua prisão no dia 24/11/2021 (véspera de natal), por volta das 17:00 h, pela polícia rodoviária federal.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, 25 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
25/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200218-61.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A D E S P A C H O Defiro o pedido deduzido à ID. 58758720, de modo que determino a intimação da parte ré informando que o link da audiência foi enviado no e-mail informado na petição retro.
Expedientes necessários.
Massapê, 22 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
23/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2023 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200218-61.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A D E S P A C H O Antes de apreciar o contido na petição ID. 58396450, intime-se o ente público para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de e-mail para possibilitar o envio do link da audiência virtual.
Expedientes necessários Massapê, 9 de maio de 2023.
TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito -
09/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:06
Desentranhado o documento
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09/05/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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07/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:36
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0200218-61.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO REU: ESTADO DO CEARA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora (via DJE) da audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2023, às 09h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências desta unidade.
ADVERTÊNCIAS: a) as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão; b) em caso de impossibilidade de participação de alguma ou ambas as partes no ato audiencial presencial, deverá a parte peticionar requerendo autorização para participar de forma virtual, indicando o e-mail para recebimento do link, ficando desde já autorizada sua participação telepresencial.
Massapê/CE, 17 de abril de 2023.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária -
17/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200218-61.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SOUSA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Defiro o pedido deduzido na petição ID. 42969259, de modo que determino que a secretaria assente data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial.
Aprazada data, intimem-se a parte autora, por meio de seus patronos, e o Estado do Ceará, por meio de sistema próprio, para comparecerem ao ato audiencial, advertindo-os de que: a) as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. b) em caso de impossibilidade de participação de alguma ou ambas as partes no ato audiencial presencial, deverá a parte peticionar requerendo autorização para participar de forma virtual, indicando o e-mail para recebimento do link, ficando desde já autorizada sua participação telepresencial.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, 9 de março de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:19
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 13:24
Mov. [48] - Encerrar análise
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05/10/2022 22:09
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/09/2022 08:14
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2022 00:13
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/09/2022 18:20
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01804671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 17:59
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02/09/2022 16:00
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01804662-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 15:36
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29/08/2022 23:22
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 12:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/08/2022 10:48
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 08:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 13:21
Mov. [37] - Encerrar análise
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18/08/2022 12:30
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01804292-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2022 12:14
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09/08/2022 22:17
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/08/2022 06:26
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/07/2022 23:39
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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27/07/2022 12:50
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/07/2022 12:48
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito. Ausente o requerido.
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27/07/2022 12:46
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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26/07/2022 12:09
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 08:39
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:37
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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25/07/2022 09:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803817-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 09:30
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13/06/2022 00:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/06/2022 04:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 12:28
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 12:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/06/2022 10:26
Mov. [21] - Expedição de Carta
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01/06/2022 10:54
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
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01/06/2022 10:12
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 09:18
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 09:07
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/07/2022 Hora 11:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
-
30/05/2022 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0198/2022 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Massape (CE), 23 de maio de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Advogados(s): Glaucio Pontes Canuto Araujo (OAB 43849/CE)
-
27/05/2022 15:59
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/05/2022 12:41
Mov. [14] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Massape (CE), 23 de maio de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
26/05/2022 00:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0190/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
24/05/2022 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 14:23
Mov. [11] - Conclusão
-
23/05/2022 14:22
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/05/2022 00:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 14:02
Mov. [8] - Encerrar análise
-
09/05/2022 10:45
Mov. [7] - Conclusão
-
09/05/2022 10:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802321-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/05/2022 10:16
-
26/04/2022 09:32
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
22/04/2022 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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