TJCE - 0206997-09.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25337397
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25337397
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0206997-09.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Revisional de Contratos de financiamento interposta pela ora apelante em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do ID 20649181 - Pág. 4.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso apelatório, ID 20649184, alegando, em síntese, que "... não se recusou em momento nenhum em adimplir seu débito para com a Apelada.
Ela reconhece sim uma dívida para com a instituição financeira, mas deseja adimpli-la de modo justo.
Destarte, seu apelo para que lhe seja deferida a consignação em pagamento da dívida pelo valor contratual acrescido pelos juros legais.".
Foram apresentadas contrarrazões recursais, ID 20649188, defendendo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, pediu a manutenção da sentença.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É em síntese o relatório.
DECIDO, de plano.
O recurso não deve ser conhecido, pois há nítida dissociação dos fundamentos da sentença com os alegados nas razões do recurso interposto.
Da análise da peça recursal apresentada nestes autos, vislumbro que o Recorrente, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso, conforme determina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em não havendo a referida impugnação específica, é certo que a parte deixou de dar cumprimento ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da Decisão ou Sentença recorrida, o que não ocorre na inicial recursal.
Os pedidos contidos na inicial, foram julgados improcedentes mantendo-se a integralidade das cláusulas do contrato.
No entanto, a parte autora/ apelante, em suas razões recursais, não argumentou sobre a matéria analisada e tampouco fez qualquer referência à fundamentação exposta pelo juízo singular, deixando de rebater os fundamentos da decisão que julgou improcedente a ação, restando claro que as razões de seu recurso estão dissociadas do julgado.
Certo que, embora as cláusulas contratuais abusivas sejam passíveis de revisão, é dever da parte individualizar com clareza quais deseja revisar ou anular, rebatendo, de modo específico, os fundamentos da decisão e formulando pedido certo e determinado.
Cumpria ao apelante trazer as razões de seu inconformismo quanto ao provimento jurisdicional atacado, em observância ao artigo 1.010, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Nessa toada, é a lição de Araken de Assis: "o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente." (Manual dos Recursos, 3a edição, 2011, p. 208).
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: Heráclito Vieira De Sousa Neto, Primeira Câmara De Direito Privado, Publicação: 18/05/2017).
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Assim, para que o seu inconformismo seja submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça o apelante deveria demonstrar de forma clara e coesa os pontos que não concorda com a sentença, combatendo-a e demonstrando a dialeticidade recursal.
Como já dito, da análise cuidadosa das razões recursais consta que a parte apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem.
Contra os fundamentos da decisão, o Apelante não traz argumentos.
Verificada, desse modo, a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, bem como a indicação de tese genérica, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município.
O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017.
Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018.
O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3".
O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade.
Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017.
Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência".
IV.
Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa".
V.
Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo.
VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
VII.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso.
VIII.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 64.840/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AREsp 265.592/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. À vista disso, não há dúvidas que o recurso, na forma interposta, inviabiliza o conhecimento da matéria, impossibilitando seu conhecimento, razão pela qual, não conheço do recurso.
Da Impugnação a Justiça Gratuita: A parte promovida/apelada apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em primeira instância.
Afirma que não houve comprovação da hipossuficiência alegada e que o apelante possui condições de arcar com as custas do processo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Como é cediço, o julgador pode indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. É induvidoso, conforme jurisprudência já pacificada por este Tribunal, que pode o magistrado determinar produção de provas quanto à alegada condição de miserabilidade, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo.
E sabe-se que essa faculdade do julgador, por si só, não ocasiona o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza, visto que tal presunção somente pode ser elidida mediante prova em contrário, o que não existe nos autos.
De salientar, também, que o art. 99 do CPC, em seus §§ 3º e 4º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem assim que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
No caso em apreço, a parte autora/apelante apresentou declaração de pobreza, ID 20648878 e assim, à míngua de qualquer elemento de prova que seja capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, entendo que aquele faz jus ao benefício pretendido, sendo inclusive desnecessária a apresentação dos outros documentos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pela parte apelada em suas contrarrazões, porquanto desacompanhada de prova, ou mesmo indício, de alteração da condição econômico-financeira da parte autora/apelante que justifique a revogação do benefício concedido em primeira instância.
DISPOSITIVO: Diante de tudo que acima foi exposto, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER do presente recurso.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337397
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15/07/2025 19:19
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA - CPF: *17.***.*86-72 (APELANTE)
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15/07/2025 19:19
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA - CPF: *17.***.*86-72 (APELANTE)
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28/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20650042
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20650042
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650042
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26/05/2025 14:47
Declarada incompetência
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22/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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