TJCE - 0206997-09.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0206997-09.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUCIRENE BARROSO DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Revisional de Contratos de financiamento interposta pela ora apelante em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do ID 20649181 - Pág. 4.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso apelatório, ID 20649184, alegando, em síntese, que "... não se recusou em momento nenhum em adimplir seu débito para com a Apelada.
Ela reconhece sim uma dívida para com a instituição financeira, mas deseja adimpli-la de modo justo.
Destarte, seu apelo para que lhe seja deferida a consignação em pagamento da dívida pelo valor contratual acrescido pelos juros legais.".
Foram apresentadas contrarrazões recursais, ID 20649188, defendendo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, pediu a manutenção da sentença.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É em síntese o relatório.
DECIDO, de plano.
O recurso não deve ser conhecido, pois há nítida dissociação dos fundamentos da sentença com os alegados nas razões do recurso interposto.
Da análise da peça recursal apresentada nestes autos, vislumbro que o Recorrente, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso, conforme determina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em não havendo a referida impugnação específica, é certo que a parte deixou de dar cumprimento ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da Decisão ou Sentença recorrida, o que não ocorre na inicial recursal.
Os pedidos contidos na inicial, foram julgados improcedentes mantendo-se a integralidade das cláusulas do contrato.
No entanto, a parte autora/ apelante, em suas razões recursais, não argumentou sobre a matéria analisada e tampouco fez qualquer referência à fundamentação exposta pelo juízo singular, deixando de rebater os fundamentos da decisão que julgou improcedente a ação, restando claro que as razões de seu recurso estão dissociadas do julgado.
Certo que, embora as cláusulas contratuais abusivas sejam passíveis de revisão, é dever da parte individualizar com clareza quais deseja revisar ou anular, rebatendo, de modo específico, os fundamentos da decisão e formulando pedido certo e determinado.
Cumpria ao apelante trazer as razões de seu inconformismo quanto ao provimento jurisdicional atacado, em observância ao artigo 1.010, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Nessa toada, é a lição de Araken de Assis: "o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente." (Manual dos Recursos, 3a edição, 2011, p. 208).
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: Heráclito Vieira De Sousa Neto, Primeira Câmara De Direito Privado, Publicação: 18/05/2017).
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Assim, para que o seu inconformismo seja submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça o apelante deveria demonstrar de forma clara e coesa os pontos que não concorda com a sentença, combatendo-a e demonstrando a dialeticidade recursal.
Como já dito, da análise cuidadosa das razões recursais consta que a parte apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem.
Contra os fundamentos da decisão, o Apelante não traz argumentos.
Verificada, desse modo, a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, bem como a indicação de tese genérica, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município.
O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017.
Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018.
O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3".
O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade.
Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017.
Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência".
IV.
Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa".
V.
Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo.
VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
VII.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso.
VIII.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 64.840/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AREsp 265.592/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. À vista disso, não há dúvidas que o recurso, na forma interposta, inviabiliza o conhecimento da matéria, impossibilitando seu conhecimento, razão pela qual, não conheço do recurso.
Da Impugnação a Justiça Gratuita: A parte promovida/apelada apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em primeira instância.
Afirma que não houve comprovação da hipossuficiência alegada e que o apelante possui condições de arcar com as custas do processo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Como é cediço, o julgador pode indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. É induvidoso, conforme jurisprudência já pacificada por este Tribunal, que pode o magistrado determinar produção de provas quanto à alegada condição de miserabilidade, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo.
E sabe-se que essa faculdade do julgador, por si só, não ocasiona o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza, visto que tal presunção somente pode ser elidida mediante prova em contrário, o que não existe nos autos.
De salientar, também, que o art. 99 do CPC, em seus §§ 3º e 4º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem assim que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
No caso em apreço, a parte autora/apelante apresentou declaração de pobreza, ID 20648878 e assim, à míngua de qualquer elemento de prova que seja capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, entendo que aquele faz jus ao benefício pretendido, sendo inclusive desnecessária a apresentação dos outros documentos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pela parte apelada em suas contrarrazões, porquanto desacompanhada de prova, ou mesmo indício, de alteração da condição econômico-financeira da parte autora/apelante que justifique a revogação do benefício concedido em primeira instância.
DISPOSITIVO: Diante de tudo que acima foi exposto, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER do presente recurso.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
22/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 04:56
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153428749
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153428749
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08/05/2025 00:00
Intimação
REQUERIDO Recebidos hoje. A parte autora interpôs recurso de apelação nos autos. De início, mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", conforme pode ser visto no artigo 1.010 do CPC. Assim, intime-se o apelado (parte promovida) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito -
07/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153428749
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06/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149945758
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149945757
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10/04/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Revisional protocolada por Maria Deucirene Barroso de Souza em desfavor de Banco RCI Brasil S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. 2.
Aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído, pagando apenas 6 (seis) parcelas.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.072/1990). 3.
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a parte promovida se abstenha de promover qualquer ato ou ação de apreensão do veículo objeto do contrato; declarar a nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, fixando as prestações no importe de R$ 1.033,98 (um mil e trinta e três reais e noventa e oito centavos), com a consequente declaração de quitação do financiamento a final por parte do requerente; além de ser o requerido obrigado a levantar todo o valor depositado em seu beneficio. 4.
Com a inicial juntou os documentos de IDs 96777423, 96777424, 96777414, 96779575, 96777416, 96777417, 96777418, 96777419, 96777420, 96777421, 96777422, 96777415. 5.
Ao proferir despacho inicial no ID 96779576, foi indeferido o beneficio da gratuidade judiciária, no que a promovente recorreu da decisão, sendo-lhe concedida gratuidade judiciária em sede recursal, conforme IDs 96779617, 96779618, 96779619, 96779620, 96779621, 96779622, 96779623, 96779624. 6.
Foi determinada a citação do promovido. 7.
Em sede de contestação, ID 96779593, o demandado alegou, em suma: a legalidade das cláusulas e encargos do contrato entabulado entre as partes e a impossibilidade de restituição de valores, pugnando ao final pela improcedência do feito. Acostou os documentos de IDs 96779592, 96779591, 96779594, 96779595, 96779596, 96779597, 96779598, 96779599, 96779600. 8.
Réplica no ID 96779605, oportunidade em que a promovente corroborou os termos aduzidos na inicial. 9.
Em decisão de ID 96779608, foi determina a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ocasião em que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide no ID 96779612. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). 2.
DO MÉRITO: 2.1.
Da abusividade das cláusulas contratuais e dos juros praticados: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973, foram fixadas as seguintes teses: a) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; b) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada 1,59% (ID 96777416) está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (outubro/2010), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", considerando o teor do contrato juntado aos autos. 2.2.
Da capitalização dos juros: No tocante à capitalização dos juros, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatados pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, foi firmado e consolidado o entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973, foram fixadas as seguintes teses: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, ao examinar a cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. 2.3.
Da repetição de indébito: Quanto à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança de parcelas indevidas gera o dever de restituição em dobro, vejamos: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito, assim como por estar inadimplente, não há como garantir a manutenção da posse do bem ou a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
III - DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
No tocante às custas e honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149945758
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149945757
-
09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149945758
-
09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149945757
-
31/03/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:52
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/05/2024 15:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 15:55
Mov. [37] - Petição
-
21/05/2024 10:07
Mov. [36] - Ofício
-
16/05/2024 12:22
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:33
Mov. [34] - Decurso de Prazo | que decorreu o prazo legal e a parte requerente nada foi apresentado ou requerido.
-
08/03/2024 09:40
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 11:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808294-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:19
-
29/02/2024 22:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 02:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 16:04
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | A Secretaria para expedicao de intimacao via DJE.
-
15/12/2023 10:32
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 11:23
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2023 09:06
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 05:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846268-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 15:05
-
10/11/2023 21:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 02:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2023 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-s
-
11/10/2023 16:17
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2023 17:20
Mov. [21] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atraves do DJ-e.
-
03/10/2023 15:29
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 12:43
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 12:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838000-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 12:11
-
11/09/2023 12:09
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
28/08/2023 11:44
Mov. [16] - Expedição de Carta | CITACAO
-
24/07/2023 15:34
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 11:14
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 10:18
Mov. [13] - Documento
-
30/05/2023 20:55
Mov. [12] - Conclusão
-
01/03/2023 06:37
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 16:06
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.23.01806936-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/02/2023 15:56
-
07/02/2023 09:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 23:05
Mov. [7] - Certidão emitida
-
29/11/2022 21:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 16:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2022 16:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01848224-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 15:19
-
21/11/2022 08:33
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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