TJCE - 0200504-88.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO VILAR DE SANTIAGO JUNIOR (OAB 32366/CE) - Processo 0200504-88.2022.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Gabriel de Lima LopesB0 - Ao(s) 24 (abril) dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 13h25min, na sala de audiência do Sistema Microsoft Teams (videoconferência) deste Juízo, sob a presidência da MMa.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba-CE BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES, teve lugar à audiência de instrução criminal nos autos acima epigrafados.
Feitos os pregões de estilo, verificou(aram)-se: I) a(s) presença(s): do acusado GABRIEL DE LIMA LOPES, acompanhado de seu advogado Dr.
RAIMUNDO NONATO VILAR DE SANTIAGO JUNIOR (OAB/CE n° 32366), das testemunhas de acusação RONDINELLI GALVÃO ALIXANDRE, JOSÉ AIRTON CAMURÇA VIEIRA FILHO e RONALDO RODRIGUES LOPES.
Ressalta-se que a ausência da Representante do Ministério Público em respondência, Dra.
CIBELLE NUNES DE CARVALHO MOREIRA, resta justificada, uma vez que decorre do exercício regular de suas atribuições funcionais, estando, no momento do presente ato, designada para a realização de audiência na Vara em exerce titularidade, o que impossibilita sua presença neste ato.
Iniciados os trabalhos, a MMa.
Juíza compulsando os autos verificou que a quantidade de droga apreendida com o acusado qual seja: 3 (três) porções de maconha, com peso total de 36 (trinta e seis gramas). "O STF no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, fixou a seguinte tese: "Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
Assim, determino que os autos sigam para o Ministério Público para novas manifestações.
Expedientes Necessários.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MMa.
Juíz(a) que encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, THAYS DE FÁTIMA ANGÉLICA DOS SANTOS, digitei e subscrevo digitalmente, com a excelentíssima Juíza-presidente. -
01/08/2025 07:11
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Vilar de Santiago Junior (OAB 32366/CE), 24º Distrito Policial (OAB ), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0200504-88.2022.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promotor(a): Ministério Público do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará, 24º Distrito Policial - Autuado: Gabriel de Lima Lopes - Dessa forma, considerando que os fatos narrados na delatória constituem, em tese, infrações penais, bem assim por vislumbrar presentes os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal e, mutatis mutandis, ausentes as circunstâncias enumeradas no artigo 395 do mesmo Codex, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Parquet.
Visando a efetivação dos comandos dessa decisão, determino as seguintes providências: a) proceda-se a evolução da classe processual, no SAJ, para AÇÃO PENAL. b) aprazar audiência de instrução e julgamento. c) expeça-se mandado de citação e intimação do(a) acusado(a). d) intimem-se ou requisitem-se as testemunhas. e) demais expediente necessário para audiência, inclusive expedição de cartas precatórias, se necessário.
Determino a destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial manter em depósito uma pequena amostra do material para que este seja submetido à perícia e, por conseguinte, a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova, conforme leciona o art. 50, da Lei nº 11.343/06, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.961 de 04 de abril de 2014.
Expedientes necessários. -
10/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/04/2025 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:52
de Instrução
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22/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 13:30:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:40
Conclusos
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02/10/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:12
Expedição de .
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18/09/2023 16:46
Juntada de Ofício
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03/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:59
Juntada de Ofício
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27/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:01
Juntada de Petição
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24/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:25
Expedição de .
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25/08/2022 11:35
Mudança de classe
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14/07/2022 17:19
[24º (Vigésimo Quarto) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
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30/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:10
Juntada de Ofício
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24/05/2022 10:18
Recebida a denúncia
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23/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 19:01
Juntada de Petição
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19/05/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:39
Histórico de partes atualizado
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10/05/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2022 14:23
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
10/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Petição
-
10/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:22
Expedição de .
-
09/05/2022 21:55
Juntada de Petição
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Petição
-
09/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:44
Expedição de .
-
06/05/2022 14:24
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2022 13:13
Juntada de Petição
-
06/05/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:06
Expedição de .
-
06/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:05
Expedição de .
-
06/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 11:10
Conclusos
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06/05/2022 11:10
Distribuído por prevenção
-
05/05/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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