TJCE - 0200828-97.2022.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19904624
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19904624
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200828-97.2022.8.06.0066 - Apelação cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Lotados na Secretaria de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - Sindicato APEOC Apelado: Município de Cedro EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação civil pública movida por sindicato.
Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Remessa necessária avocada.
Demanda anterior proposta com o mesmo objeto.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1.
Caso em exame: Apelação cível em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação civil pública com fundamento na perda do objeto haja vista demanda anterior já sentenciada discutir o mesmo objeto. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a perda do objeto desta demanda em razão do julgamento do processo nº 0000807-47.2018.8.06.0066. 3.
Razões de decidir: Ao consultar o processo nº 0000807-47.2018.8.06.0066 (em trâmite no primeiro grau de jurisdição), vislumbra-se que tem por escopo o cumprimento de sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cedro em desfavor do Município de Cedro-CE visando o bloqueio de valores decorrentes de precatório expedido em benefício do ente municipal, referentes às diferenças reconhecidas judicialmente como devidas pela União, relativas ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF , instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996.
Naqueles autos, já foi proferida sentença definitiva, na qual foi determinado: (i) o desbloqueio imediato da conta bancária nº 16.680-4, agência 1293-9, Banco do Brasil, destinada à distribuição dos valores do precatório (PRC nº 145833-CE) entre os beneficiários, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Lei Federal nº 14.325/2022 e da Lei Municipal nº 692/2023; (ii) o depósito, em conta judicial vinculada àquele feito, dos valores devidos aos beneficiários falecidos; e (iii) o pagamento dos demais beneficiários mediante transferência bancária, cabendo ao sindicato exequente fornecer, de forma individualizada, os dados bancários e demais documentos necessários para a efetivação dos repasses.
Diante desse cenário, resta evidente a identidade entre a matéria discutida nesta Ação Civil Pública e na mencionada demanda nº 0000807-47.2018.8.06.0066, configurando, assim, a superveniente perda do objeto da presente ação, tornando-se desnecessária sua continuidade. 4.
Dispositivo e tese: Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em avocar a remessa necessária e conhecer também do recurso para negar-lhes provimento nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados na Secretaria de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - Sindicato APEOC contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro que extinguiu sem resolução do mérito a ação civil pública movida pelo recorrente com fundamento na perda superveniente do objeto haja vista já ter sido sentenciado outro processo (autos nº 0000807-47.2018.8.06.0066) com o mesmo objeto. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo sustentando em seu arrazoado que as demandas são diversas o que afasta a perda do objeto.
Postulou pela reforma integral do decisum vergastado.
O apelado apresentou contrarrazões no ID 18338012 requerendo o desprovimento do apelo.
Aberta vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 19313216 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO No caso em liça, temos uma ação civil pública extinta sem resolução do mérito por "carência de ação", todavia, o juízo a quo não determinou a remessa necessária. Especificamente em relação às ações civis públicas reguladas pela Lei nº 7.347/85, conquanto a legislação de regência não tenha previsto de forma expressa a remessa necessária, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passaram a estabelecer a imperiosa necessidade de aplicar por analogia o art. 19 da Lei da Ação Popular, fazendo incidir a remessa necessária nas ações civis públicas.
Senão vejamos: "De conseguinte, figurando na ação civil pública como demandada a Fazenda Pública, o sistema das ações coletivas permite e determina que se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública.
Daí não se aplicar o art. 475 do CPC, mas sim invocar-se por analogia o regime da Lei 7.853/1989 (art. 4.º, § 1.º), pelo qual somente há reexame necessário em caso de carência ou de improcedência, independentemente de a pessoa jurídica de direito público migrar para o polo ativo da demanda.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64.
APLICAÇÃO. 1.
Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.
Doutrina. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) Outrossim, avoco a remessa necessária e passo a julgá-la conjuntamento com a apelação interposta pela parte autora.
O cerne do inconformismo recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Com efeito, ao consultar o processo nº 0000807-47.2018.8.06.0066 (em trâmite no primeiro grau de jurisdição), vislumbra-se que tem por escopo o cumprimento de sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cedro em desfavor do Município de Cedro-CE visando o bloqueio de valores decorrentes de precatório expedido em benefício do ente municipal, referentes às diferenças reconhecidas judicialmente como devidas pela União, relativas ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF , instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996.
Naqueles autos, já foi proferida sentença definitiva, na qual foi determinado: (i) o desbloqueio imediato da conta bancária nº 16.680-4, agência 1293-9, Banco do Brasil, destinada à distribuição dos valores do precatório (PRC nº 145833-CE) entre os beneficiários, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Lei Federal nº 14.325/2022 e da Lei Municipal nº 692/2023; (ii) o depósito, em conta judicial vinculada àquele feito, dos valores devidos aos beneficiários falecidos; e (iii) o pagamento dos demais beneficiários mediante transferência bancária, cabendo ao sindicato exequente fornecer, de forma individualizada, os dados bancários e demais documentos necessários para a efetivação dos repasses.
Diante desse cenário, resta evidente a identidade entre a matéria discutida nesta Ação Civil Pública e na mencionada demanda nº 0000807-47.2018.8.06.0066, configurando, assim, a superveniente perda do objeto da presente ação, tornando-se desnecessária sua continuidade.
Nesse sentido, merece transcrição a fundamentação exposada no parecer da douta Procuradoria de Justiça que repousa no ID 19313216: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR EM AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO AUTORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato APEOC contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública proposta em desfavor do Município de Cedro-CE, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, diante da existência de decisão definitiva proferida em processo anterior (nº 0000807-47.2018.8.06.0066), o qual discutia a aplicação dos recursos do FUNDEF.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência ou não de identidade entre os pedidos, causas de pedir e partes das ações, para fins de reconhecimento de coisa julgada ou litispendência, com consequente perda superveniente do objeto da demanda.
III.
Fundamentação. 3.
A configuração de coisa julgada ou litispendência exige a presença cumulativa dos três elementos previstos no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 4.
No caso concreto, verifica-se que a presente Ação Civil Pública repete, sob nova roupagem, objeto já examinado e decidido nos autos do processo nº 0000807-47.2018.8.06.0066, também ajuizado pelo Sindicato APEOC, e no qual houve sentença de mérito transitada em julgado. 5.
Embora a presente ação destaque como fundamento jurídico específico a destinação de percentuais do FUNDEB (60%/70%) exclusivamente para remuneração dos profissionais da educação básica, a pretensão deduzida visa, ao fim, o mesmo resultado prático-jurídico: o controle da aplicação de recursos oriundos de precatórios do antigo FUNDEF e a responsabilização do ente municipal por supostos desvios de finalidade. 6.
Como assentado pela jurisprudência e doutrina majoritárias, inclusive sob a ótica da chamada "teoria da asserção" e da "eficácia preclusiva da coisa julgada", ações com conteúdo e finalidade equivalentes, ainda que sob fundamentos jurídicos diversos, não podem tramitar simultaneamente ou em duplicidade, sob pena de violação à segurança jurídica e à economia processual. 7.
Em razão disso, restando incontroversa a prolação de sentença de mérito no processo anteriormente ajuizado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto na presente demanda, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
IV.
Dispositivo. 8.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto.
A decisão de primeiro grau se mostra, portanto, irreprochável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e da remessa necessária para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
09/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904624
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30/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:04
Sentença confirmada
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28/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473863
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200828-97.2022.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473863
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473863
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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