TJCE - 3000169-36.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167309922
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165525525
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05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 165525525
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167309922
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165525525
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165525525
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000169-36.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WESLLEY MOTA MONTEIRO ofereceu, tempestivamente, Embargos de Declaração contra a decisão proferida por este juízo no ID n 161679595, sob a alegativa de omissão ali detectada quanto a duas condições necessárias ao cumprimento da obrigação assumida pela parte adversa por força do acordo firmado entre as partes, em que estava prevista a emissão, a cargo da Executada, de vouchers de passagens aéreas (ida e volta) para voos domésticos, com os critérios exceptivos ali ajustados.
Segundo o Embargante, a omissão se configurou quando a referida decisão, que autorizou o início da demanda executória, não determinou o prazo de 1 (um) ano para utilização dos vouchers, a contar da sua disponibilização, bem como por não ter sido ali deliberado que o destino para Fernando de Noronha não poderia ser excepcionado.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença/decisão, o que inocorre no decisum em análise, haja vista que a referida deliberação se ateve a determinar o cumprimento da avença entre as partes.
Ressalte-se que a matéria trazida pelo Requerente diz respeito, na verdade, ao cumprimento do acordo (ou sua impossibilidade), a ser suscitada na fase própria, e não para sustentar a alegação de suposto vício a desafiar embargos declaratórios.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão, que a tenha deixado omissa.
Deve a referida deliberação permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167309922
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01/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165525525
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01/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165525525
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01/08/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:40
Processo Reativado
-
24/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149769246
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09/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000169-36.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: WESLLEY MOTA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 149746357), com resolução integral da demanda e extinção do feito. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149769246
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08/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769246
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08/04/2025 14:51
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134454673
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04/02/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134454673
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134454673
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03/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454673
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03/02/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133743158
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133743158
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29/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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