TJCE - 3000686-69.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171707018
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171707018
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171707018
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171707018
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] __________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000686-69.2024.8.06.0126 REQUERENTE: JOÃO BOSCO RODRIGUES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO BOSCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Examinando os presentes autos, identifico que as partes vieram a juízo, no ID 167087083, requerer a homologação de composição extrajudicial firmada, devidamente assinada pelas partes e seus advogados.
Comprovante de pagamento no ID 170302001. É o relatório.
Decido. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Do mesmo modo, o artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
02/09/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171707018
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02/09/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171707018
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01/09/2025 20:59
Homologada a Transação
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167519310
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167519310
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167519310
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04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167519310
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04/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161770644
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161770644
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161770644
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161770644
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000686-69.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BOSCO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata a espécie de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOAO BOSCO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora aduz que foi surpreendida, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, com a informação de que tereia seu nome incluído no cadastro de proteção de crédito, por ordem da ré, em virtude de débitos relacionados ao contrato de nº 07200501519700673029.
No mérito, pediu a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como a condenação da ré em danos morais.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 136807982).
Em contestação, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial (ID nº 136492539).
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 138045421.
Devidamente intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada apresentaram ou requereram.
Decisão Interlocutória no ID nº 142376264 anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate das causas, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 2.
Preliminares 2.1 Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fica rejeitada posto que é desnecessária a prévia instauração de pedido administrativo para propositura de demanda judicial.
Ademais, o propósito da demanda não é exibição de documentos mas a reparação por supostos danos sofridos. 2.
Do mérito Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A parte requerente aduz que teve o seu nome inscrito de maneira indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de contratação que não celebrou.
Juntou aos autos consulta ao SPC informando o registros inserido em 24/04/2023, referente ao contrato nº 07200501519700673029, no valor de R$ 533,84 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) (ID nº 130449999).
Em sede de contestação, a promovida alega a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e a ocorrência de mero aborrecimento.
Nessa senda, o Réu, conquanto tenha exibido, em Juízo, um suposto instrumento contratual, verifica-se que o contrato juntado pelo promovido diz respeito a outro negócio jurídico entre as partes.
Explico.
A discussão do caso em comento diz respeito ao contrato nº 07200501519700673029, conforme se verifica pela informação de ID nº 130449999.
Todavia, o banco requerido, juntou aos autos um instrumento contratual de nº 433.673.029, conforme ID nº 136492543.
Embora determinada a inversão do ônus da prova, a parte promovida não juntou aos autos nenhuma documentação que ensejasse na comprovação mínima da existência da contratação ou da regularidade do débito ora questionado.
Diante disso, a prova dos autos aponta para a ocorrência de inscrição indevida da parte autora nos sistemas de proteção crédito (SERASA).
Destarte, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer débito oriundo do contrato nº 07200501519700673029, cujo valor é de R$ 533,84 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, prescinde de prova o dano moral experimentado pela parte autora, porquanto decorre da prova do ilícito demonstrado nos autos.
A atitude da requerida de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar a legitimidade da dívida que acarretou tal inscrição, caracteriza ato ilícito que enseja a devida indenização, configurando dano moral in re ipsa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, bem como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Pautada em tais parâmetros, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, de modo que se deve evitar o enriquecimento sem causa decorrente de indenizações de cunho moral. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 07200501519700673029 e determinar que a ré proceda à retirada das negativações do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, assim como que se abstenha de efetuar cobranças relativas aos débitos, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora desde o evento danoso.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770644
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25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770644
-
24/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150686828
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150686827
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16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000686-69.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO BOSCO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A Destinatários:LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 15 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686828
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686827
-
15/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686828
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15/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686827
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24/03/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 18:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:12
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132600733
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132600733
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132600733
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132600733
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17/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132600733
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17/01/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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14/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/01/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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