TJCE - 0254978-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149685191
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc
I - RELATÓRIO MARTA MARIA DOS SANTOS BEZERRA, idosa, pensionista, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato por descumprimento de acordo e cobrança indevida, com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais, justiça gratuita, tutela de urgência e prioridade processual, em face de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP, ambas qualificadas na inicial.
A autora alega que, em outubro de 2017, encontrava-se em dificuldade financeira e não possuía margem consignável junto ao órgão pagador de sua pensão, para contrair mais empréstimo consignável, foi indicada por um corretor financeiro a procurar a Procred com o intuito de fazer a portabilidade dos empréstimos que já possuía.
Foi-lhe prometido um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 74 parcelas de R$ 389,01 (trezentos e oitenta e nove reais e um centavo) a serem descontados em seu benefício mensal.
Aceitou o empréstimo, momento em que foi induzida a asssinar, ardilosamente, diversos documentos, sem que tivesse a oportunidade de ler.
Entretanto, posteriormente tomou conhecimento de que o contrato de empréstimo tratava-se de um acordo extrajudicial, o qual foi homologado no 11º JEC, processo nº 3001670-78.2017.8.06.0003, tendo sid o determinado o desconto de R$ 389,01(trezento e oitenta e nove reais e um centavo) em sua pensão.
Alega que, embora lhe tenha sido prometido um empréstimo no valor de R$ 10.000,00, recebeu apenas R$ 4.000,00, sendo as demais quantias justificadas sob o pretexto de prestação de serviços que não teriam sido efetivamente prestados.
Sustenta que o referido acordo, além de não refletir a realidade contratual, foi firmado mediante induzimento em erro, configurando fraude.
Requereu, ao final: a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 49.573,48, com juros e correção monetária; a condenação à indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova, além da concessão de tutela de urgência e demais providências de justiça gratuita e prioridade.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária, ID 116952348.
Ata de audiência de conciliação, ID 116954581.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, em virtude da homologação judicial do acordo.
No mérito, alegou a validade do ajuste e a ausência de qualquer irregularidade ou vício, afirmando que os descontos decorreram de relação contratual legítima, com prestação de serviços associativos.
Houve réplica, ID 116954585.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 116954588.
Manifestação da promovente requerendo a produção de prova oral, ID 116954591.
Ata de audiência de instrução e julgamento, onde a promovente requereu a oitiva de testemunha, sendo indeferido, visto que não foi depositado no rol, ID 116954605.
Mídia, ID 116954608.
Memoriais da parte autora, ID 116954609. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Justiça Gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita, pois a autora comprovou, por meio de declaração e documentos, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98, §1º do CPC.
A impugnação da parte ré não logrou infirmar essa presunção legal. 2.2 - Da Coisa Julgada A ré sustenta que a matéria já foi resolvida no processo nº 3001670-78.2017.8.06.0003, o que configuraria coisa julgada.
Entretanto, a presente demanda não busca reanálise de mérito do acordo em si, mas sim sua anulação por vícios de consentimento e fraude, o que afasta a identidade de causa de pedir exigida no art. 337, §2º, do CPC.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada. 2.3 - Do Pedido de Devolução em Dobro (Repetição de Indébito) A autora requer a condenação da ré à devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Durante a instrução, verificou-se que: A autora assinou voluntariamente os termos do acordo, com cláusulas que indicam a prestação de serviços e previsão de desconto em folha; Ainda que tenha alegado desconhecimento do conteúdo, não restou comprovado vício substancial na formação da vontade, nem tampouco simulação ou falsificação documental; O valor de R$ 4.000,00 foi efetivamente recebido, e não há prova contundente de que o valor restante tenha sido ilicitamente apropriado pela ré, tampouco que os serviços pactuados foram inexistentes.
Não se desconhece a vulnerabilidade da parte autora, contudo, a narrativa trazida não se sustenta de forma suficiente para justificar a condenação pretendida, especialmente no montante elevado postulado, o qual demanda suporte probatório robusto.
Improcede, portanto, o pedido de devolução em dobro. 2.4 - Dos Danos Morais A autora alega ter sofrido danos morais em virtude da cobrança indevida e da frustração do negócio.
Entretanto, para fins de responsabilização civil, é necessário que se verifique: ato ilícito; dano; nexo de causalidade.
No caso concreto, não se demonstrou de forma cabal a ilicitude da conduta da ré, tampouco o alegado abalo moral efetivo decorrente da relação jurídica.
As meras alegações de frustração contratual e descontos autorizados por acordo não são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, como exige a jurisprudência.
Assim, ausentes os requisitos legais para responsabilização civil, improcede também o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, o depoimento da preposta da requerida Jennifer Coelho Silva pouco contribuiu para o deslinde do caso, uma vez que se limitou a declarar que a requerida é uma associação.
Não soube informar que serviço foi contratado pela autora, nem se PROBBASP tem autorização para realizar empréstimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149685191
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07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149685191
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07/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:48
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:03
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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06/08/2024 17:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241660-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/08/2024 17:26
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02/08/2024 23:57
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235516-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 23:56
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30/07/2024 13:01
Mov. [57] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/07/2024 15:16
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206511-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2024 14:11
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28/06/2024 15:25
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2024 10:53
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/05/2024 10:53
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2024 09:07
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 17:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012447-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 17:27
-
19/04/2024 13:20
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 11:18
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
12/04/2024 20:53
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 01:55
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 13:16
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/03/2024 13:43
Mov. [44] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 23 de julho de 2024, as 13h00min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
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21/03/2024 17:20
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/02/2024 14:10
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 12:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 20:06
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452706-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 19:44
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07/11/2023 19:58
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 01:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2023 08:48
Mov. [37] - Documento Analisado
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26/10/2023 11:34
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 15:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 20:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060612-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 20:31
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12/05/2023 10:23
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 10:23
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2023 09:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042547-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 09:38
-
20/04/2023 19:35
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/04/2023 19:20
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/04/2023 13:22
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/04/2023 11:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007184-4 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 20/04/2023 11:20
-
19/04/2023 14:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005005-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2023 14:43
-
19/04/2023 14:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004920-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 14:28
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16/02/2023 09:53
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 17:04
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/02/2023 20:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 02:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 14:07
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/02/2023 14:05
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2022 12:24
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:38
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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04/10/2022 20:03
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/10/2022 20:03
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2022 11:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2022 19:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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01/09/2022 17:51
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/08/2022 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 12:21
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/08/2022 16:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 22:27
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 19:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/07/2022 14:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/07/2022 17:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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