TJCE - 3001447-44.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 05:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA BARROSO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154892184
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154892184
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001447-44.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA BARROSO FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154892184
-
15/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153217882
-
06/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153217882
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001447-44.2025.8.06.0101 Audiência de Conciliação: 26/05/2025 11:30 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Intimada a promovente por este ato ordinatório. Intime-se a parte promovida, atentando-se para que seja informado o link da "sala de conciliação 1".
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 5 de maio de 2025. MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217882
-
05/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/05/2025 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150548955
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001447-44.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA BARROSO FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/07/2025 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150548955
-
15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150548955
-
15/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200869-40.2023.8.06.0095
Margarida Araujo Rodrigues
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 16:56
Processo nº 3000227-58.2025.8.06.0053
Pedro Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:14
Processo nº 0200869-40.2023.8.06.0095
Margarida Araujo Rodrigues
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Luiz Felipe Camelo Gabriel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:30
Processo nº 3000227-58.2025.8.06.0053
Pedro Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Parente Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 15:56
Processo nº 0252646-89.2022.8.06.0001
Maria Liduina Freitas de Castro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Michelle Quintino Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:04