TJCE - 0206075-81.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162947119
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162947119
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0206075-81.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE SUARES FERRO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal.
Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC).
Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto.
Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
03/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162947119
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02/07/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160373937
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160373937
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160373937
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160373937
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206075-81.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE SUARES FERRO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. 1.
Relatório Trata-se deAção Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Maria José Suares Ferro, em face de Banco Panamericano. Em síntese, a parte autora, aposentada e titular do benefício previdenciário nº 703.897.743-2, afirma que buscou a instituição ré para contratar um empréstimo consignado, mas acabou surpreendida com descontos mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), em seu benefício, referentes a um cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 770199365-6, totalizando R$ 585,90 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) em 9 parcelas.
Alega que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, tendo sido induzida ao erro por conduta abusiva da ré.
Sustenta que, por ser idosa e hipervulnerável, não compreendeu a natureza do contrato.
Requer a nulidade da contratação, suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com adequação dos juros e restituição dos valores excedentes.
A parte ré apresentou contestação (ID 108231531), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a falta de comprovante de endereço atualizado, defeito na representação processual, existência de litispendência, impugnação ao valor da causa e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a parte autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato, o qual teria sido devidamente assinado e autorizado.
Sustentou a inexistência de vícios ou cláusulas abusivas, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 108231545).
Houve réplica de ID 108231549.
Decisão de ID 145245147, afastando as preliminares alegadas pela ré e intimando ambas as partes a especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes ficaram silentes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.
A presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração dos alegados danos, sobretudo, os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A parte autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado e sim, empréstimo consignado.
Todavia, a instituição financeira requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação, dentre os quais se destacam: a cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente assinado por biometria facial (ID 108231538), geolocalização (-7.2264939, -39.3121092), data e hora (30 de julho de 2023 / 11:40:20), conforme consta os termos e condições gerais da cédula de crédito bancário, cópia de selfie e documentos pessoais no ID 108231534, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado (ID 108231533).
Referidos documentos evidenciam a existência de contratação formal, com expressa concordância da parte autora quanto aos termos pactuados, bem como a efetiva disponibilização da quantia contratada, afastando a alegação de desconhecimento da operação.
Verifica-se, assim, que o dever de informação foi adequadamente observado pela instituição financeira, que apresentou proposta de adesão identificada como "Cartão de Crédito Consignado", contendo a assinatura da parte autora por biometria facial.
Ressalta-se que o contrato identifica, de maneira clara, a modalidade do produto financeiro contratado, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há que se falar em inexistência de relação jurídica válida, tampouco em repetição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de contrato legítimo e regularmente formalizado entre as partes.
Colaciono o entendimento do TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral, qual seja o contrato discutido nessa demanda (fls. 188/191), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia do seu documento pessoal e comprovante de endereço (fls.192/193), constando, ainda o crédito do valor contratado na conta do autor/apelante ¿ vide fls. 209. 4.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿PROPOSTA DE ADESÃO ¿ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿, devidamente assinado pelo promovente/recorrente. 6.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0235834-35.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). (G.N). Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373937
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373937
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17/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145245147
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0206075-81.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE SUARES FERRO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito bancário, com pleito indenizatório por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ SUARES FERRO em desfavor de BANCO PANAMERICANO, qualificados nos autos.
Infere-se, em síntese, que a parte autora procurou a instituição financeira ré a fim de adquirir um empréstimo consignado tradicional, contudo, percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob o título de Cartão de Crédito - RCC, cujo contrato foi autuado sob o n.º 770199365-6.
Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada a verdadeira natureza da contratação, ora diversa daquela que se almejava.
Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do referido contrato, ante a falha na prestação do serviço, e indenização por danos morais. A parte autora pugnou na exordial e ratificou em réplica o pedido de inversão do ônus da prova, o qual se encontra pendente de julgamento. Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou preliminares e defendeu a regularidade da contratação. (ID. 108231531). É o breve relato.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova, das questões preliminares apresentadas na contestação e fixação dos pontos controvertidos. Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração.
Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista.
Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu.
Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial.
No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto o réu a se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final).
Das preliminares arguidas pelo réu: Da falta de interesse de agir: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. Da inépcia da inicial - Comprovante de residência: Aduz o promovido que a parte autora acostou comprovante de residência desatualizado e que isso ensejaria a inépcia da inicial. A lei processual adjetiva não obriga a juntada de comprovante de residência específico para a propositura da causa, sendo exigível tão somente a indicação de seu endereço, conforme se extrai do art. 319, do CPC. Nessa toada, antevejo que o documento acostado foi emitido pouco tempo antes da data da propositura da ação; assim, entendo que não se mostra plausível impor nova juntada, sobretudo porque a lei processual sequer obriga a apresentação desse documento.
Entender de modo diverso ensejaria excesso de formalismo prejudicial ao regular andamento do processo.
Nesse sentido concebe o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 485, I DO CPC/15.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO. ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA.
HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NUNCA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte apelante cumprido a determinação de emenda da peça vestibular. 2.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial já é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da requerente. 3.
A determinação de juntada de prova do pagamento de valor incontroverso em ação revisional de contrato, como condição para o prosseguimento da ação, representa cristalina limitação indevida do acesso à Justiça, impondo obstáculo de natureza econômica em desfavor da parte hipossuficiente. 4.
A consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual pedido de tutela de urgência, mas nunca como condição de processabilidade do feito, sob pena de obstar o acesso à Justiça. 5.
Pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo de origem objetivando o seguimento regular do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - AC: 02010623820228060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022). (Destaquei). Desse modo, denego a preliminar em testilha.
Do defeito na representação processual da autora: Não vislumbro defeito algum na representação da parte autora, uma vez que a procuração ad judicia está devidamente assinada e constando todos os poderes atinentes. Não há razão para acolher a preliminar, porquanto nada relevante foi informado como fundamentação. Dessa forma, rejeitar a alegada preliminar é medida que se impõe.
Da litispendência: A parte ré, ao apresentar sua defesa, alega a existência de litispendência, apontando a duplicidade de ações judiciais com o processo de n.º 0206167-59.2023.8.06.0112.
De fato, a análise dos autos revela a identidade entre as demandas, confirmando a alegação da ré.
No entanto, a presente ação deve prosseguir em seu trâmite regular, visto que foi distribuída anteriormente ao processo nº 0206167-59.2023.8.06.0112.
Conforme o princípio da prioridade temporal, a ação distribuída em primeiro lugar deve ter seu curso regular, enquanto a ação posterior deve ser extinta.
Nesse sentido, já foi reconhecida a litispendência nos autos do processo nº 0206167-59.2023.8.06.0112, determinando sua extinção. Assim, a presente ação deve seguir seu curso normal, com a devida análise do mérito, a fim de garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário.
Da conexão: A legislação processual adjetiva dispõe sobre a conexão: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.".
Pela análise dos dispositivos, é possível aferir que o caso em comento não se subsume ao dispositivo legal, notadamente, pela causa de pedir diversa, consubstanciada nos contratos bancários díspares, que nada se relacionam com o objeto deste feito. Nessa toada, é uníssona a jurisprudência do E.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO APELADO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO APELANTE.
PROCESSOS DISTINTOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 837,23% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO 121,44% A.A.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela apelante, digam respeito à eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela CREFISA, a relação contratual entre as partes envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão.
Precedentes.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. 2.
Ocorre, que os juros no percentual apontado no contrato de 837,23% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (agosto/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 121,44% ao ano. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0210964-23.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nso termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210964-23.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Destaquei). Desse modo, inconteste a ausência de conexão entre as ações, razão pela qual rejeito a presente preliminar. Da Impugnação ao valor da causa: Compulsando a exordial, não vislumbro qualquer equívoco no tocante ao valor da causa, uma vez esta corresponde ao somatório dos pedidos de danos material e moral, no importe de R$ 1.171,80 (mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente, totalizando, portanto, o quantum disposto na peça de arranque, qual seja: R$ 16.171,80 (dezesseis mil e cento e setenta e um reais e oitenta centavos).
Dessa forma, estando o valor da causa em clara consonância com o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito a preliminar em comento. Do pedido de produção de outras provas: O réu pleiteou a designação de audiência de instrução tão somente para oitiva da parte autora, todavia, não fundamentou a pertinência do pedido (ID. 108231555). A principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa. Nessa toada, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. O conjunto probatório apresentado no caso em comento demonstra-se como suficiente para análise do mérito.
Além disso, há fartas declarações da promovente (fls. 1/12), sendo, dessarte, desnecessárias novas narrativas sobre a matéria, a qual se trata exclusivamente de direito. Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal de Justiça Cearense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade do contrato firmado entre as partes; b) violação do dever de informação no ato da contratação; d) a ocorrência/extensão dos danos morais causados à parte requerente.
Pontuo que as questões narradas na contestação quanto aos indícios de demanda predatória serão apreciadas na ocasião do julgamento do mérito.
Providências finais: Consigno que as partes têm o prazo comum de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145245147
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11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145245147
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11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:07
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/05/2024 16:42
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/05/2024 08:52
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 20:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819708-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 20:11
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27/03/2024 16:27
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2024 11:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 11:11
-
25/03/2024 08:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 16:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812075-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 15:56
-
21/03/2024 01:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 02:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 22:27
Mov. [24] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE).
-
10/02/2024 05:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805360-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 16:03
-
29/01/2024 15:52
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/01/2024 15:52
Mov. [21] - Documento
-
29/01/2024 14:10
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/01/2024 20:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/01/2024 05:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802731-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 14:15
-
27/01/2024 05:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802654-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 09:41
-
25/01/2024 18:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802601-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:48
-
15/01/2024 12:28
Mov. [15] - Encerrar análise
-
11/12/2023 17:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853968-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 17:13
-
20/11/2023 08:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/11/2023 21:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 12:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 12:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/11/2023 08:39
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 08:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/11/2023 08:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:40
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:38
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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12/10/2023 12:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2023 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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