TJCE - 0206075-81.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27988324
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27988324
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206075-81.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988324
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05/09/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26960311
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26960311
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0206075-81.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOSE SUARES FERRO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Jose Suares Ferro em face sentença (ID 26774879) proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, em sede de ação anulatória ajuizada pela apelante em face do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pleitos da inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 26774882), alegando que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada sem seu pleno conhecimento e que pretendia, na verdade, contratar um empréstimo consignado tradicional.
Afirmou que não houve a devida informação sobre os encargos financeiros, juros aplicáveis, termos de pagamento e quantidade de parcelas, configurando assim violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustentou que os descontos mensais efetuados em seu benefício somente abatem encargos de financiamento e não reduzem o valor principal da dívida, tornando a dívida impagável e extremamente onerosa.
Requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados com base no art. 42 do CDC, e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com adequação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e a suspensão dos descontos, devendo as faturas serem encaminhadas para seu endereço para pagamento manual.
Nas contrarrazões (ID 26774886), o banco réu pugnou pela improcedência do recurso, sustentando a regularidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado.
Alegou ter prestado todas as informações necessárias, com a disponibilização dos termos e condições contratuais, bem como que a contratação foi formalizada mediante assinatura por biometria facial e geolocalização, elementos que comprovariam a ciência e anuência da autora.
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Temos que o chamado RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Tecendo essas considerações iniciais, como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, para se eximir da responsabilidade de indenizar a autora, compete à instituição financeira demonstrar que a solicitação do cartão de crédito, de fato, tem origem de um pacto negocial existente, válido e eficaz, de modo a revelar, portanto, que promoveu todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, já que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia aos requeridos comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. É sabido que, no cartão de crédito com reserva de margem consignável, apenas os encargos do financiamento são descontados do benefício previdenciário, sem que haja amortização do saldo devedor.
Por outro lado, no empréstimo consignado, todos os encargos contratuais estão incluídos nos descontos efetuados do benefício previdenciário, proporcionando ao mutuário maior transparência e previsibilidade.
No caso em tela, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado digitalmente pela autora, acompanhado do comprovante de transferência bancária e das faturas do cartão em questão.
Todavia, desde a exordial, a autora admite ter realizado a contratação, mas afirma que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado, sustentando que foi induzida em erro.
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial das faturas apresentadas pelo próprio banco, revela que o cartão jamais foi utilizado para compras ou saques, o que afasta qualquer intenção da autora de se valer da linha de crédito rotativa típica dessa modalidade.
Tal inatividade operacional, aliada ao fato de que a autora recebeu valor único creditado em sua conta bancária, indica que sua compreensão sobre a contratação estava alinhada ao funcionamento do empréstimo consignado, reforçando a narrativa de que foi induzida a erro.
O equívoco, portanto, não se limita a mero desconhecimento ou descuido, mas decorre de efetiva discrepância entre a manifestação de vontade externada pela autora e a realidade do negócio jurídico firmado, vício que, à luz do disposto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil, compromete a higidez da contratação e impõe a necessidade de sua revisão ou anulação, com a consequente restituição das partes ao estado anterior.
De fato, a instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas um empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, infringe os deveres de informação, a lealdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). É também sabido que o negócio jurídico é considerado válido quando atende aos requisitos estabelecidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei.
Além disso, é possível a anulação do negócio nas hipóteses previstas no art. 171 do mesmo diploma legal.
O erro, como vício de consentimento, caracteriza-se pela divergência entre a vontade interna do agente e a declaração externa, ou seja, quando o agente declara algo que não quer, verdadeiramente.
Sobre o tema, colaciono os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (...) Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (...) A contratação de um produto diverso daquele pretendido pelo consumidor viola o princípio da autonomia privada, razão pela qual o negócio jurídico deve ser considerado nulo.
Nesse sentido, pacífico o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, III DO CDC.
REPARAÇÃO IMPOSITIVA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal refere-se aos descontos efetivados pelo banco promovido, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), nos proventos percebidos pela parte autora, a título de pensão por morte. 2.
Incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, veja: Súmula 297, STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
Na hipótese em liça, verifica-se que a parte autora realizou saque autorizado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme demonstrado à fl. 155, decorrente do contrato de Reserva de Margem Consignável avençado com o banco promovido, com descontos em seu benefício previdenciário de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos).
Todavia, foram realizados descontos da folha de pagamento da autora sob a intitulação Reserva de Margem Consignável (RMC), desde janeiro de 2007 até janeiro de 2016, cuja soma perfaz o total de R$ 15.536,41 (quinze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). 4.
Impõe-se destacar que o saque autorizado efetuado em 12 de setembro de 2016, no valor de R$ 3.144,00 (três mil reais e cento e quarenta e quatro centavos, fl. 317), não pode ser utilizado para justificar os descontos questionados neste feito, porquanto realizado em momento posterior ao indicado pela parte autora, conforme supramencionado. 5.
A casa bancária recorrente, em nenhum momento traz aos autos provas que demonstrem a regularidade das cobranças, uma vez que deixa de comprovar ter a consumidora conhecimento de fato das peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado e, principalmente, das particularidades da sua forma de pagamento. 6.
Inclusive, o banco apelante, embora tenha colacionado aos autos as faturas mensais referentes à utilização do cartão de crédito, não demonstrou que a autora tenha assinado ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário. 7.
Por consequência, uma vez que a instituição financeira recorrente não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, não cumprindo, ainda, o dever de informação necessário, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, demonstra-se escorreita a sentença primeva ao determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, em relação ao contrato sob o nº 043827532-2. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0857147-18.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA; AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: A princípio, destaca-se que não há de se falar em nulidade da sentença ante a ausência de intimação para a apresentação de réplica pois denota-se que, embora não tenha havido a intimação devida dos patronos da parte autora/apelante, a referida petição fora apresentada voluntariamente às fls. 153/157.
Além disso, quando intimada, a própria parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Portanto, nas hipóteses em que a parte se mantém inerte diante de uma nulidade, deixando para argui-la se e quando lhe sobrevier resultado desfavorável, a jurisprudência sedimentou-se no sentido da adoção da teoria da supressio (termo em latim que significa literalmente "supressão"): fenômeno derivado do princípio da boa-fé objetiva que reconhece a inércia deliberada da parte como renúncia tácita a um direito ou posição jurídica pretérita.
Dessa forma, concluo que a nulidade suscitada pelo apelante não causou qualquer prejuízo ao deslinde da causa, como ainda foi alegada intempestivamente após ser exarada sentença judicial contrária aos interesses da parte que a suscitou.
Assim, trata-se de nulidade de algibeira, inapta a ensejar a anulação da sentença vergastada.
MÉRITO: O autor alega ser inválido o contrato em razão de ter havido falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro e que, devido à responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz jus à indenização por dano moral.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II).
O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
No caso telante, o contrato firmado (fls. 51/53) estabelece que se trata de "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN".
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial - (conforme extratos às fls. 62/105).
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de empréstimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Da repetição do indébito: Após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo- se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
Devendo ser realizada a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Dos danos morais: Entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, vislumbrando-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto na hipótese dos autos percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência supra mencionada.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0051203-19.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, que a autora foi induzida a erro pelo banco, que, de forma dolosa ou culposa, omitiu informações essenciais sobre o contrato, impedindo-o de compreender a natureza e as consequências do negócio jurídico.
Dessarte, a celebração do contrato diverso do desejado pelo contratante configura vício de consentimento, ensejando a sua anulação e a conversão em empréstimo consignado, conforme a real intenção do consumidor.
Nessa senda, colaciono arestos da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor pugna que seja reconhecida a ocorrência de venda casada quanto ao seguro no contrato de emprestimo consignado e requer o cancelamento do contrato de rmc com a devolução dos valores descontados, subsidiariamente, requerendo a conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
No caso telante, o contrato foi firmado em meados de 2022 (fls. 127/131) e estabelece que se trata de "Cartão Consignado de Benefício¿.
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial.
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
No referente à suposta venda casada do seguro quanto ao contrato de empréstimo consignado, a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47).
No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em meados de 2022, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.417,42 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 155/156), percebe-se que nesta há a indicação de assinatura realizada eletronicamente, a qual, na verdade condiz com a mesma assinatura eletrônica da adesão ao contrato de emprestimo consignado, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este.
No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência pátria.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação 0200692-54.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 06.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PARTE AUTORA ALEGA REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200714-68.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APLICAÇÃO DO CDC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - IRDR TEMA Nº 73 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIOS DA CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - É possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, se constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira que não presta informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação.
Diretrizes fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), realizado pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Constatado o erro substancial e alterada a modalidade do contrato, deverão as taxas de juros ser substituídas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), referente à nova operação (empréstimo consignado), bem como abatido do saldo devedor a quantia cobrada em excesso.
Nos termos das diretrizes estampadas no precedente vinculante, a omissão de informações pela instituição financeira, com o consequente erro do contratante, constitui ofensa à honra e à integridade psíquica do consumidor, configurando, assim, o dano moral indenizável. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.148096-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Diante disso, impõe-se a necessária adequação do ajuste, de modo a converter o contrato de cartão de crédito com margem consignada em contrato de empréstimo consignado, preservando-se a vontade real manifestada pela autora e restabelecendo-se o equilíbrio contratual, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No que tange aos danos morais, é sabido que estes são devidos quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo. In casu, entendo que não estão configurados, pois, apesar dos descontos mensais em seu benefício, como já mencionado, o autor admite que tinha a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária apelada.
Assim, o fato de não ter recebido os devidos esclarecimentos no momento da contratação não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, uma vez que o autor reconhece que pretendia realizar um negócio jurídico que implicaria descontos em seu benefício, sendo tal consequência previsível.
Segundo a jurisprudência dominante, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis". (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
Portanto, não há configuração de dano moral, apenas simples aborrecimentos comuns do dia a dia, mister a exclusão dos danos morais fixados pelo magistrado de origem.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
ISSO POSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros e encargos próprios de cartão de crédito, adequando-se o contrato às condições de mútuo consignado em folha de pagamento, preservando-se a contratação no valor de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas com a aplicação da taxa de juros equivalente à taxa média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, convertendo-se, assim, o contrato de cartão de crédito com margem consignada (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum. b) Admitir a compensação de todos os pagamentos efetuados pela autora até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, o qual deverá ser recalculado segundo os parâmetros do empréstimo consignado em folha de pagamento; c) Havendo excedente, devida a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, e a partir da vigência da referida lei, os juros de mora corresponderão à taxa resultante da subtração entre a Selic e o IPCA. d) Condenar a instituição financeira ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960311
-
18/08/2025 14:04
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SUARES FERRO - CPF: *18.***.*32-68 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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