TJCE - 0200436-05.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200436-05.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA aGRAVO INTERNO Nº 0200436-05.2023.8.06.0170 DESPACHO Atendendo à dicção do art. 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200436-05.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO BEZERRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença (ID 20248529) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, nos autos da Ação de Declaratória manejada por Raimundo Bezerra de Sousa em desfavor do Banco Pan S/A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 0119010577415, para cessar em todos os efeitos dele decorrentes. b) condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à autora referentes ao contrato em epígrafe, , sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais). d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. e) determino que a parte autora devolva ao banco demandado o valor depositado na sua conta bancária em razão do negócio jurídico nesta sentença invalidado, autorizando-se, desde já, a compensação.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira (ID 20248532) foram parcialmente acolhidos, conforme decisão de ID 20248540, vejamos: "Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO quanto ao mérito, reformando a sentença atacada, somente para determinar o início da correção monetária da compensação, seguindo o disposto na Súmula 362 do STJ, em 14/12/2023 data da prolação da sentença de id. 130442696." Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório (ID 20248531), defendendo que a sentença merece reforma no tocante à indenização por danos morais, que, segundo ele, foi fixada em valor desproporcional ao transtorno sofrido. Sustenta que o valor de R$ 3.000,00 não é suficiente para compensar adequadamente o dano causado, principalmente considerando que os descontos indevidos ocorreram de uma conta de uma pessoa idosa que recebe apenas um salário mínimo.
Pleiteia que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 10.000,00 ou valor que os julgadores considerem justo, bem como a correção dos valores desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme precedentes estabelecidos.
Contrarrazões do banco promovido (ID 20248599).
A instituição financeira interpôs recurso voluntário (ID 19888068), em que alega que a sentença é equivocada, pois desconsiderou a prova apresentada consistente no comprovante de transferência bancária, que, segundo a instituição, comprovaria o recebimento dos valores pelo autor.
A defesa argumenta que o documento incluído nos autos contém todas as informações necessárias, como dados pessoais e bancários do favorecido e remetente.
Além disso, o banco alegou cerceamento de defesa devido à falta de expedição de ofício para confirmação do recebimento dos valores pela parte autora, conforme requisitado em contestação.
Alega também que o contrato entabulado entre as partes já faz a prova da contratação e o comprovante de pagamento anexado comprova o repasse, cabendo à outra parte a prova mínima de seu direito, juntando extrato do período para comprovar o não recebimento.
No tocante ao pedido de danos morais, o recorrente sustenta que, mesmo que se entenda pela manutenção da indenização, o valor fixado deve ser proporcional e razoável considerando que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou cobrança vexatória.
Assim, requer a redução do valor arbitrado pela sentença.
Quanto à condenação em restituição em dobro, o recorrente aduz que não ficou demonstrada a má-fé, condição necessária para aplicação do art. 42 do CDC, devendo a devolução ser realizada de forma simples.
Nas contrarrazões da parte autora (ID 20248600). É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
Preliminarmente, o Banco alegou cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado de primeiro grau indeferiu produção de prova documental necessária ao deslinde do feito. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento.
Outrossim, consoante jurisprudência pacífica do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos e provas, bem como dos aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável a cada caso.
Neste sentido, segue decisão do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE REGRESSO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS PARA POLICIAIS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DOSTF.
PRINCÍPIO DA ACTIONATA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em30/8/2021, DJe de 1/10/2021) Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatório adicional, estando o feito suficientemente instruído para julgamento nos termos do art. 355, I, e 370 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o feito está devidamente instruído e apto para o julgamento de decisão de mérito como corretamente asseverou o magistrado de primeiro grau, inexistindo nenhuma mácula na decisão monocrática de piso que resulte na sua anulação.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
No mérito, a controvérsia reside na análise da validade do contrato, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos e a consequente responsabilidade civil da empresa ré.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação de empréstimo consignado, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico.
A instituição financeira anexou aos autos um comprovante de transferência bancária (ID 20248517), porém não apresentou o contrato que deu origem a essa transação.
Dessa forma, não comprovou a validade do contrato impugnado na petição inicial, uma vez que não trouxe aos autos.
Com isso, a instituição financeira ré, instada a produzir provas, limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício a outro banco para verificar o recebimento de valores.
Tal postura processual revela uma falha no cumprimento de seu ônus probatório.
O recebimento de valores, por si só, não convalida um negócio jurídico eivado de vício de consentimento ou, mais grave, de vício na própria formação do instrumento contratual, que sequer foi trazido aos autos.
Assim sendo, entende-se que parte ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos ao autor, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade.
No que tange ao quantum indenizatório, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 13 processos propostos em setembro e outubro de 2023, contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive.
Dessa forma, diante da existência de outras demandas praticamente idênticas patrocinadas pela autora, mostra-se proporcional a redução do quantum para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. É imperioso considerar o demandismo contumaz do apelante, que se manifesta por meio de um uso abusivo do direito de ação.
Em vez de consolidar as demandas relativas a um mesmo tema em um único processo, o apelante empregou subterfúgios formais para multiplicar as lides ajuizadas.
O sistema jurídico, embora garanta o amplo acesso à justiça e o direito de ação, não tolera o seu exercício abusivo.
A litigância desnecessária ou contumaz, como a descrita, onde o recorrente opta por pulverizar demandas que poderiam ser resolvidas em um único processo, configura um comportamento que transcende o mero exercício regular de um direito e se aproxima da má-fé processual ou, no mínimo, da protelação indevida.
Assim sendo, essa conduta não apenas viola o princípio da boa-fé processual e da lealdade, mas também serve como um forte indício de que a alegação de um dano excessivamente amplo e significativo pode estar sendo instrumentalizada de forma estratégica, e não corresponder à realidade fática ou à urgência que se tenta transmitir.
A atuação do recorrente, ao invés de robustecer sua pretensão indenizatória, paradoxalmente, a fragiliza perante a análise do julgador.
Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO.
FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL.
PARADIGMAS DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido.
Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos.
Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 3.
No ponto, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Nada a reparar. 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0050278-04.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ART. 334, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2.
A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3.
Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6.
Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7.
Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC.
Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedente. 02.
A parte autora/recorrente sustenta que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de condenação por danos morais, é insuficiente, especialmente pelo poder econômico da instituição financeira ré. 03.
Nesse contexto, verifica-se que a demandante comprovou a existência de desconto desautorizado em sua conta bancária.
A recorrida, contudo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de forma que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação pela parte autora. 04.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. 05.
Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz. 06.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 14 processos similares em face de instituições financeiras.
Dessa forma, diante da existência de outras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo autor/apelante, mostra-se proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 07.
Dessarte, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhece do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200701-02.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO COM INTUITO SEJA MAJORADO DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeito com o valor da condenação a titulo de indenização por danos morais, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, a pretexto de que a reparação e para que esta venha a atingir os seus fins, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso. 2.
A sentença que pôs termo a demanda, esclareceu que a demandante é useira e vezeira em movimentar o Judiciário, em curtos períodos, sempre pelo mesmo motivo, veja-se: ¿Contudo, no presente caso, em rápida consulta, percebe-se que a parte autora propôs 16 (dezesseis) ações em face de instituições financeiras, distribuídas em outubro de 2022, nas quais a petição inicial, pedidos e causa de pedir possuem a mesma natureza.
Assim, ao portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário várias vezes, em um pequeno período, em razão da mesma causa de pedir e mesmos pedidos, a parte autora age de forma inconsequente.
Assim, o pedido de dano moral deve ser analisado deforma diferenciada.
Tal atitude causa lentidão na justiça, traz insegurança jurídica, e prejudica as pessoas que, de fato, foram lesadas e apenas procuraram o Poder Judiciário depois de não conseguirem solucionar seus problemas na esfera administrativa.
Portanto, diante de litigante contumaz, considero excessivo o valor pretendido e fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais)¿.(fs. 139/149). 3.
Por sua vez, apesar da instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do prova capaz de desnaturar alegações autorais (art. 373, II, do CPC), deixou transcorrer in albis o prazo recursal. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0202174-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator(Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA LEVADA A EFEITO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou parcialmente procedente a presente demanda declarando a nulidade do contrato em questão, condenando o banco/recorrido a título de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante. 2.
A parte autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrente, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (118/123), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação - Fatores -Na espécie, como bem pontuou o magistrado singular, a parte autora propôs mais de 20(vinte) ações em face de instituições financeiras, sendo 11(onze) em desfavor do banco/apelado, distribuídas em setembro e outubro de 2022, nas quais a petição inicial, pedidos e causa de pedir possuem a mesma natureza, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco. 6.
Desse modo, ao portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário várias vezes, em um pequeno período, em face da mesma instituição financeira, a parte autora age de forma imprudente, logo, o pedido de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada. 7.
Nessa ordem de ideias, considerando o fracionamento das demandas, considero adequado o valor de R$500,00 (quinhentos reais), arbitrado pelo magistrado a quo, frente ao quadro fático delineado nos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202247-88.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Dessarte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora.
O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro.
Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora Tereza Correia de Araújo Sousa afirma que não realizou qualquer pacto com o Banco Bradesco S/A a justificar os descontos havidos em seu benefício previdenciário. 2.
Não obstante a instituição financeira tenha apresentado o contrato objeto da lide somente com o apelo, em observância ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, há se de considerar possível a juntada do documento.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
O banco réu não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, razão pela qual se impõe reconhecer que o demandado não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. 5.
O dano moral restou configurado na medida em que a retirada indevida do benefício previdenciário deteve potencial lesivo no custeio da própria manutenção e qualidade de vida da autora. 6.
Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva.
Devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante após a data de 30 de março de 2021, e na forma simples aqueles anteriores à referida data. 7.
Os extratos bancários juntados pela demandante não demonstram o recebimento da transferência do valor supostamente contratado.
Não havendo comprovação de recebimento de valores pela parte autora, decorrente do contrato em questão, descabe a compensação. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200572-53.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PROVA DE AUTENTICIDADE QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PARTES QUE REGULARMENTE INTIMADAS NÃO REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, objurgando decisão monocrática de fls. 248/255, que suscitou, de ofício, as preliminares de cerceamento de defesa e erro de procedimento, anulou a sentença de piso e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo, para fins de comprovação da autenticidade da assinatura contratual. 02.
In casu, restou incontroverso a realização de descontos de parcelas consignadas no benefício previdenciário da autora, ora agravante, oriundo de contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pelo consumidora desde a inicial, não tendo o banco se desincumbido de produzir prova em contrário, nos termos previstos no art. 429, inciso II do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do c.
STJ. 03.
Partes que devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, não requereram a realização de perícia grafotécnica, operando-se assim, a preclusão probatória, razão pela qual deve se reformar a decisão monocrática vergastada, afastando as preliminares de cerceamento de defesa e erro no procedimento, bem como a determinação de retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Na hipótese não houve indeferimento de prova, mas renúncia à prova.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 04.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 05.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Sentença mantida nos exatos termos fixados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0200421-69.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ISSO POSTO, conheço dos recursos de apelação cível para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tão somente para minorar os danos morais arbitrados na origem e corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o montante fixado, nos seguintes termos: a) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
09/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145092428
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10/04/2025 00:00
Intimação
Recurso de apelação de ambas as partes.
Intimem-se as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Tamboril, 03 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145092428
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145092428
-
03/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138482419
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138482419
-
12/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138482419
-
12/03/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 11:12
Mov. [39] - Certidão emitida
-
24/09/2024 17:46
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
24/09/2024 17:14
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802828-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/09/2024 17:01
-
06/09/2024 09:37
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 16:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802623-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/09/2024 16:03
-
03/09/2024 02:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 13:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 10:35
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Recurso de Apelacao pela parte autora a fls. 365-381; Embargos de Declaracao pelo promovido a fls. 382-389. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos no prazo de 05 dias e a parte promovida para contr
-
02/08/2024 10:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 09:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 10:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802175-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/07/2024 10:19
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30/07/2024 10:46
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0200436-05.2023.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
30/07/2024 10:46
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/07/2024 08:14
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2024 14:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802137-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/07/2024 14:42
-
23/07/2024 09:24
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 14:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 22:08
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 08:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 08:51
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/02/2024 14:43
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 12:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800221-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2024 11:59
-
01/02/2024 00:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
31/01/2024 10:57
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 22:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800195-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 22:10
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24/01/2024 10:24
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 01:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800148-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 00:57
-
23/01/2024 16:58
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2024 09:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/01/2024 09:40
Mov. [10] - Documento
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16/01/2024 01:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 09:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 12:08
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000040-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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11/01/2024 12:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/01/2024 12:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/10/2023 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2023 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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