TJCE - 0207137-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150504164
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150504164
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0207137-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: CAETANA DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Caetana de Souza Lima em face de Banco BMG S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 120282358, a parte autora alega que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contratação de cartão de crédito consignado do qual alega desconhecer.
Ainda, aduz que foi depositado o valor de R$ 1.065,94 (mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária referente ao contrato realizado, sem nunca ter requerido tal valor. Diante das razões expostas, a autora ingressou com a ação a fim de obter: a) a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediatos dos descontos a título de RMC; b) a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes; c) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria; d) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) a concessão do benefício da justiça gratuita; Contestação apresentada em ID 124570302, a parte promovida sustenta prejudicial de mérito relacionado à prescrição, tendo em vista que os descontos no benefício da autora começaram a ser realizados em 12/2015, há mais de 3 (três) anos, enquanto o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 01/02/2024, de modo que as parcelas vencidas em momento anterior a 01/02/2021 estariam prescritas.
De igual modo, argui prejudicial de mérito relacionado à decadência, na medida em que o negócio jurídico foi celebrado no dia 13/10/2015 e somente em 01/02/2024 a autora decidiu ingressar com a presente ação, quase 10 (dez) anos depois. No mérito, aduz que a contratação realizada é plenamente válida, com termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela parte autora à época, demonstrando seu consentimento ao negócio jurídico pactuado.
Ademais, alega a promovida que tomou todos os cuidados no momento da celebração do contrato com a parte autora, de modo que não há o que se falar em suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, caso não sejam acolhidas, requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 131705208, a parte autora impugna as preliminares suscitadas e reitera as alegações realizadas na inicial, a fim de requerer o julgamento procedente da demanda. Intimadas as partes para manifestar se há interesse na produção de novas provas, a parte autora informou não possuir interesse, conforme ID 133180927.
Por sua vez, a promovida deixou de se manifestar, transcorrendo seu prazo in albis. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a existência das prejudiciais arguidas, passa-se, logo, à sua análise. O réu arguiu, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, bem como a decadência do direito de que trata os autos.
Quanto à alegação de prescrição, sustentou a aplicabilidade das normas extraídas do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, que estabelecem o prazo trienal para as hipóteses de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil.
Por sua vez, quanto à decadência, sustentou a aplicabilidade do prazo quadrienal previsto no art. 178, II do Código Civil, que se refere à anulação de contrato com fundamento em erro, dolo ou fraude. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade contratual em razão de suposta fraude cometida pela instituição financeira, além de requerer a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, embora o instrumento contratual tenha sido celebrado no dia 13/10/2015, a relação firmada é de trato sucessivo, com prazo para contagem iniciado somente após o pagamento da última parcela do contrato, que sequer é possível ser aferido no caso concreto, tendo em vista que contratos dessa natureza prolongam-se no tempo com descontos mínimos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Logo, não há o que se falar em prescrição e decadência. Pois bem, superadas as questões prejudiciais, faz-se mister a análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em aferir se é ou não legítimo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão de suposta ilegalidade na contratação. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De igual modo, a inversão do ônus da prova a favor do autor é medida que se impõe ao caso concreto, uma vez que tal instituto é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a demandante relata que foi surpreendida ao observar descontos indevidos oriundos de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer e nunca ter utilizado. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido não se desincumbiu do seu ônus da prova, na medida em que deixou de apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o termo de consentimento esclarecido, instrumentos esses indispensáveis para averiguar a legalidade do contrato avençado.
Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, in verbis (destacou-se): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; [...] Deveras, não há nos autos nenhum documento comprobatório acerca da legalidade do contrato firmado, nem o termo de consentimento esclarecido da modalidade supostamente contratada pelo autor, nem o próprio contrato, limitando-se o promovido a anexar apenas substabelecimento, procuração, ata de assembleia e uma notícia de jornal no ID 124570303, de modo que se revela evidente a falha na prestação de serviços realizada pela parte promovida. Logo, a devolução em dobro dos descontos indevidos ao autor é medida que se impõe. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este também merece guarida, tendo em vista a contratação fraudulenta do cartão de crédito consignado, modalidade esta contratada sem o consentimento da autora, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Por oportuno, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto (destacou-se): Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Multa cominatória (astreintes).
Valor de r$ 100,00 por dia.
Teto limitado ao valor da condenação.
Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada.
A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150).
Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório.
No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação.
Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5.
Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8.
Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial.
Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado (sic) não demanda maior complexidade.
Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. (Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
EARESP 676.608 (PARADIGMA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Alexandre Gomes em desfavor do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) atinente a cartão de crédito consignado registrado sob o nº 20219005366000211000, ao qual aduz não haver contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Dos autos, infere-se que a parte autora realizou a juntada dos documentos que estavam ao seu dispor, como se vê do extrato do INSS acostado ao autos.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem dos débitos deles decorrentes, uma vez não juntou a cópia do instrumento contratual que atestasse a anuência do consumidor. 5.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data anterior ao julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
No caso em comento, verifica-se que esta correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), para que a repetição do indébito seja feita de forma simples quanto as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto as parcelas posteriores a esta data até o momento em que cessaram. 9.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
In casu, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
Portanto, a sentença não merece qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024. (Apelação Cível - 0200676-66.2023.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Dessa forma, é completamente devida a reparação por danos morais decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral.
Para quantificar o dano a ser reparado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que deve ser levado em consideração alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano; Tais parâmetros servem, sobretudo, para fazer jus a função compensatória da responsabilidade civil, a qual prevê que a indenização concedida deve alcançar o todo o dano a fim de reparar integralmente a vítima.
De igual modo, servem ainda para evitar o enriquecimento ilícito por parte do prejudicado, bem como para que não seja estipulado valor ínfimo capaz de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano. Assim, sopesando esses critérios e aplicando-os ao caso concreto, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destaca-se que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, revela-se oportuna nova apreciação neste momento da tutela de urgência pretendida pelo autor, pois essa pode ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Em sede de juízo de cognição exauriente, a probabilidade do direito está fartamente demonstrada ante as razões anteriormente expostas.
De igual modo, há perigo na demora na medida em que a autora vem sendo lesada ante os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, de forma a impactar substancialmente o seu orçamento financeiro. Defere-se, portanto, a medida liminar para determinar que a promovida suspenda quaisquer descontos oriundo do contrato de cartão de crédito consignado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e CONDENAR a promovida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ.
A partir da citação, aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015. DEFIRO a tutela de urgência para que a promovida suspenda quaisquer descontos oriundos do contrato de cartão de crédito consginado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). CONDENO ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015. Expedientes necessários de urgência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150504164
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29/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 141072752
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0207137-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: CAETANA DE SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estágio atual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141072752
-
07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141072752
-
07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:55
Decorrido prazo de CAETANA DE SOUZA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132224198
-
23/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132224198
-
22/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224198
-
22/01/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:22
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 06:36
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
25/09/2024 17:20
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 15:20
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/09/2024 13:48
Mov. [22] - Documento Analisado
-
11/09/2024 15:38
Mov. [21] - Mero expediente | Considerando que foi emitida carta de citacao on-line, fl. 56, no entanto, nao consta nos autos a certidao de intimacao on-line do promovido, renove-se a citacao via portal. Expedientes necessarios.
-
07/08/2024 08:37
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 11:37
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2024 15:56
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 15:56
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2024 17:59
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/04/2024 17:08
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/04/2024 13:30
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
19/04/2024 13:22
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 13:22
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 13:22
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 12:02
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
19/04/2024 12:00
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/02/2024 12:47
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/02/2024 12:46
Mov. [7] - Documento Analisado
-
05/02/2024 11:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 10:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
-
02/02/2024 09:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
02/02/2024 09:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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