TJCE - 3019447-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:59
Decorrido prazo de WANESSA ALDRIGUES CANDIDO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154617854
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154617854
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3019447-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VANIA MARIA FROTA REBOUCAS DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
29/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617854
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29/05/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142505175
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3019447-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VANIA MARIA FROTA REBOUCAS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos verifico ausência de comprovação de pagamento das custas processuais.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais ou apresente requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita, devidamente instruído com as peças necessárias à análise do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142505175
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07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505175
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26/03/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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