TJCE - 3000414-74.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:04
Juntada de despacho
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000414-74.2025.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES APELADO: BANCO AGIPLAN S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Maria Nailza da Costa Moraes, em face de sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo nº 3000414-74.2025.8.06.0115, movida contra BANCO AGIBANK S/A.
Entendeu o juízo pelo indeferimento da inicial, em virtude da interposição de várias ações com as mesmas partes, sem que fossem indicados os motivos do fracionamento.
Consignou que referida conduta, indicava, a seu ver, possivelmente, demanda predatória e que poderia até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitaria a participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente, caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes.
Extrai-se do dispositivo da sentença objurgada (ID Num. 20327675 - Pág. 1 a 5): "Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.- Sem custas e sem honorários advocatícios.- Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: - a) Comparecimento em secretaria deste juízo em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração;- b) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial - Expedientes necessários.
Cumpra-se. - Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente." Inconformada, a autora apelou da sentença, pugnando por sua anulação e retorno dos autos à origem para recebimento da inicial.
Nas razões recursais, Num. 20327684 - Pág. 1 a 11, defendeu não ser coerente extinguir uma ação sem oportunizar o direito do autor a emendar a inicial, e que teria sido juntado nos autos todos os documentos necessários para que a petição fosse recebida.
Arguiu ainda que número de processos ajuizados por um advogado, por si só, não poderia ser critério para caracterizar abuso das vias judiciais ou má-fé, sendo necessário avaliar cada caso concreto.
Disse que todos os contratos seriam divergentes, e a manifestação contida no julgado, expondo que seriam idênticos, não procedia, por não existir nenhuma semelhança entre os instrumentos.
Dispensado o pagamento das custas recusais, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões no ID Num. 20327689 - Pág. 1 a 5, pelo improvimento do recurso.
Por versar a matéria exclusivamente sobre questão patrimonial, parte maior e capaz e considerando o disposto no art. 178, caput, seus incisos e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, deixei de submeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
Cinge-se a discussão consiste em saber se a interposição de múltiplas ações, com identidade das partes e de causa de pedir, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na vedação à litigância predatória e no dever de cooperação processual.
Necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O juízo singular observou que a parte autora ajuizou outras ações, de números 3000402-60.2025.8.06.0115, 3000418-14.2025.8.06.0115, 3000414-74.2025.8.06.0115, 3000404-30.2025.8.06.0115, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré. Tal fato não é rebatido pelo recorrente, apenas discorre que os contratos são diversos.
Entendo que, não obstante a similitude entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, a parte autora preferiu ajuizar processos distintos contra a mesma parte promovida, cada um discutindo um determinado contrato, em vez de concentrar todos os pleitos em uma única demanda.
Em razão disso, foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução de mérito. Não merece nenhum reparo a sentença pelos deduzidos fundamentos ali lançados.
Nesse sentido, fundamentou o julgador, a qual comungo de igual entendimento: "Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, citada pelo julgador, instrumento normativo recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual.
A possibilidade de fracionamento das demandas, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, em vez de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos.
O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados.
Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva.
Desse modo, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo diversas ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, pelo amparo da justiça gratuita.
Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente Apelante como consumidor e o Banco Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) G.N.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023).G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 27 LIDES SEMELHANTES. 16 PENDENTES DE JULGAMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
VALOR EXACERBADO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
BANCOS DISTINTOS.
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
DEMANDA TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto pela sra.
Valderlania Maria Dos Santos que, irresignada com a Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia na existência de litigância predatória, usada como fundamento para reunião do presente processo com mais 15 semelhantes (mesma autora e mesmo patrocínio, causas de pedir e pedidos idênticos, mas contra bancos diversos), e de consequente julgamento improcedente das lides. 3.
A Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o objetivo de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem o eventual uso predatório da jurisdição. 4.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ de primeiro grau, como enfatizou o magistrado, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos, em datas próximas, reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. 5. É realmente de se estranhar a existência de 27 ações, com 16 pendentes de julgamento na Comarca, contra bancos distintos, alegando a autora (patrocinada pelo mesmo advogado), genericamente, inexistência de relação jurídica contratual, e requerendo a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, e ainda pedindo indenização por danos morais, que totaliza o valor global de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 6.
Assim visto, a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e bem fundamentada, demonstrando que o uso predatório da jurisdição, na espécie, cinge-se à circunstância de que a mesma autora nega genericamente relações jurídicas, fazendo pedidos de exibição de documentos e gravações, e, sob esse manto, pede a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada a pedidos condenatórios de indenização por danos morais. 7.
De fato, a pretensão autoral restou descortinada, amoldando-se perfeitamente na situação prevista no pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, arts. 43-46, que, no entanto, manteve e aperfeiçoou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) 8.
Quanto à reunião de processos com espeque no art. 55, §3º, do CPC, igualmente agiu de forma correta o magistrado, tendo em vista a necessidade clara de se evitar decisões conflitantes em situações semelhantes, como é o caso dos autos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) G.N.
Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada em seu inteiro teor.
Sem honorários, face à ausência de formação da relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 9 / 9 1 -
13/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150264751
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000414-74.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA NAILZA DA COSTA MORAES, Id. 149974189.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150264751
-
11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150264751
-
11/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140871647
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140871647
-
20/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140871647
-
20/03/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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