TJCE - 3000016-57.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150252781
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000016-57.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BEATRIZ SALES BASTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisado o presente feito, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à Audiência de Conciliação designada (id de nº150156038), apesar de devidamente intimada.
Intimação (8412357) BEATRIZ SALES BASTOS Diário Eletrônico (18/03/2025 16:16:06) O sistema registrou ciência em 20/03/2025 00:00:00 Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Além disso, esclareço que a justificativa para ausência a qualquer audiência deve ocorrer antes de sua abertura, entendimento em consonância com o § 1° do art. 362 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências, sendo presencial ou virtual, sem justificação plausível acarreta a extinção do feito.
Assim, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.
Condenação em custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150252781
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16/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252781
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11/04/2025 12:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136780099
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136780099
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18/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136780099
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18/03/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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