TJCE - 0207137-67.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0207137-67.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: CAETANA DE SOUZA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 NÃO REALIZADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 EARESP 676.608/RS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MONTANTE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MANUTENÇÃO. 1.
 
 Prejudicial de mérito.
 
 Prescrição.
 
 No que se refere à prescrição nas relações consumeristas, o art. 27 do CDC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior a 01 de fevereiro de 2019. 2.
 
 Prejudicial de mérito.
 
 Decadência.
 
 Inocorrência, obrigação de trato sucessivo com renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos realizados mensalmente. 3.
 
 Ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, com aplicação da inversão do ônus da prova. 4.
 
 Comprovação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato impugnado, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de refutar as alegações autorais, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
 
 Repetição do indébito em dobro, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto para aplicar a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS e fixar a devolução dos valores descontados até dia 30/03/2021 na forma simples, e na forma em dobro após esta data. 6.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados pelos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em demandas semelhantes, verifico que o montante arbitrado na sentença de primeiro grau não merece reforma, devendo ser mantido o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Apelação Cível 0200125-20.2023.8.06.0168, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200032-38.2024.8.06.0066, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado; Agravo Interno Cível 0008611-06.2013.8.06.0175, Relator Desembargador Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado). 8.
 
 Manutenção dos honorários de sucumbência, nos termos do Tema 1059 do STJ. 9.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 PROCESSO: 0207137-67.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: CAETANA DE SOUZA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, com razões sob o id. 25678866, visando a reforma da sentença (id. 25678861) proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, de nº 0207137-67.2024.8.06.0001, ajuizada por Caetana de Souza Lima, demanda que foi julgada procedente: "[...]
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e CONDENAR a promovida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ.
 
 A partir da citação, aplica-se somente a taxa Selic.
 
 CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC/2015.
 
 DEFIRO a tutela de urgência para que a promovida suspenda quaisquer descontos oriundos do contrato de cartão de crédito consginado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 CONDENO ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015.
 
 Expedientes necessários de urgência. [...]" Insatisfeita com a sentença, a instituição financeira ré/apelante interpôs apelação sob o id. 25678866, alegando, em síntese: 1) prescrição dos descontos anteriores a 01/02/2021; 2) decadência do pedido de anulação do negócio jurídico; 3) regularidade do contrato firmado; 4) inexistência de venda casada; 5) impossibilidade de repetição de indébito em dobro; e 6) inexistência de danos morais, subsidiariamente, redução do montante fixado.
 
 Oportunizado o contraditório, a autora/apelada apresentou contrarrazões alegando: 1) inocorrência de prescrição e decadência; 2) relação de trato sucessivo cujo termo inicial da prescrição é a data da última parcela; e 3) irregularidade da contratação.
 
 Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente patrimonial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Os autos foram redistribuídos a esta 5º Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2º Grau. É o relatório. PROCESSO: 0207137-67.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: CAETANA DE SOUZA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 NÃO REALIZADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 EARESP 676.608/RS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MONTANTE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MANUTENÇÃO. 1.
 
 Prejudicial de mérito.
 
 Prescrição.
 
 No que se refere à prescrição nas relações consumeristas, o art. 27 do CDC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior a 01 de fevereiro de 2019. 2.
 
 Prejudicial de mérito.
 
 Decadência.
 
 Inocorrência, obrigação de trato sucessivo com renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos realizados mensalmente. 3.
 
 Ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, com aplicação da inversão do ônus da prova. 4.
 
 Comprovação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato impugnado, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de refutar as alegações autorais, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
 
 Repetição do indébito em dobro, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto para aplicar a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS e fixar a devolução dos valores descontados até dia 30/03/2021 na forma simples, e na forma em dobro após esta data. 6.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados pelos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em demandas semelhantes, verifico que o montante arbitrado na sentença de primeiro grau não merece reforma, devendo ser mantido o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Apelação Cível 0200125-20.2023.8.06.0168, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200032-38.2024.8.06.0066, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado; Agravo Interno Cível 0008611-06.2013.8.06.0175, Relator Desembargador Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado). 8.
 
 Manutenção dos honorários de sucumbência, nos termos do Tema 1059 do STJ. 9.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida. VOTO O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
 
 Consiste a discussão recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de Primeiro grau ao declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado, condenando a repetição do indébito em dobro e fixando danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Importante abordar inicialmente as prejudiciais de mérito suscitadas na apelação.
 
 A instituição financeira ré/apelante alega a ocorrência de prescrição e de decadência, aduzindo que estaria o direito autoral prescrito e extinto.
 
 No que se refere à prescrição nas relações consumeristas, o art. 27 do CDC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que se tratando de relação de trato sucessivo, como a do caso em análise, admite-se como o marco inicial do início da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
 
 Assim, restou demonstrado que, com relação ao contrato de crédito com margem consignável nº 39482853, os descontos iniciaram em outubro de 2015 e seguiram até setembro de 2023.
 
 O ajuizamento da ação se deu em 01 de fevereiro de 2024, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Todavia, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, sendo esse o entendimento adotado pelos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Agravo Interno Cível 0011176-51.2017.8.06.0126, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200487-24.2022.8.06.0114, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0051301-82.2020.8.06.0182, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado). Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 01 de fevereiro de 2024, reconheço a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior a 01 de fevereiro de 2019.
 
 No tocante ao instituto da decadência, destaco que também não merece ser acolhido, tendo em vista que o caso em comento, como dito anteriormente, é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
 
 Adiante, no caso em análise a instituição financeira alega a existência da relação contratual celebrada com a autora cuja obrigação imposta à consumidora quando da realização do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado era a de pagamento dos valores do empréstimo ou a incidência de descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável (RMC).
 
 Explico que a RMC (Reserva de Margem Consignável) é um mecanismo financeiro utilizado em operações de crédito consignado, especialmente relacionado a cartões de crédito consignados.
 
 No crédito consignado, as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou benefício do contratante, como salários ou aposentadorias. A RMC, em particular, destina-se a reservar um percentual da margem consignável do consumidor para garantir o pagamento mínimo de um cartão de crédito consignado.
 
 Isso significa que uma parte do limite permitido para descontos no contracheque é destinada a cobrir o saldo devedor ou os encargos mensais do cartão.
 
 Com efeito, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Nesse tocante, para a constituição da RMC é necessária a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, tendo caráter irrevogável e irretratável.
 
 O caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
 
 Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova.
 
 Assim, para se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, compete à instituição financeira demonstrar que a solicitação do cartão de crédito, de fato, tem origem de um pacto negocial existente, válido e eficaz, de modo a revelar, portanto, que promoveu todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, já que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 No caso em análise, porém, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
 
 Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. Dessa forma, entendo que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato impugnado, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de refutar as alegações autorais, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
 
 Nesse contexto, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a procedência do pleito autoral quanto à nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
 
 No que se refere à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 No entanto, o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
 
 Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021 (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.
 
 Corte Especial.
 
 Relator Ministro Og Fernandes).
 
 Portanto, tendo os descontos ocorridos antes e depois de 30/03/2021, determino a reforma da sentença neste ponto para aplicar a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS, fixando a devolução dos valores descontados até dia 30/03/2021 na forma simples, e na forma em dobro após esta data. No tocante ao dano moral e ao seu montante fixado na origem, restou evidenciado que a instituição financeira ré/apelante negligenciou as cautelas necessárias à contratação com a parte autora, efetuando um desconto não autorizado em seu benefício, este considerado verba de natureza alimentar utilizado para seu sustento. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
 
 Assim, em casos análogos é assente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que os danos morais são presumíveis, restando examinar a fixação do montante.
 
 Assim, no que se refere ao pleito de redução dos danos morais, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e desestimular que o autor do dano torne a repetir a conduta abusiva.
 
 Conforme orienta o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (REsp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça), recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
 
 Oportuno registrar também que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo (consumidor e fornecedor) de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
 
 Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados pelos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em demandas semelhantes, verifico que o montante arbitrado na sentença de primeiro grau não merece reforma, devendo ser mantido o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Apelação Cível 0200125-20.2023.8.06.0168, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200032-38.2024.8.06.0066, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado; Agravo Interno Cível 0008611-06.2013.8.06.0175, Relator Desembargador Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado).
 
 Feitas essas considerações, o voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior a 01 de fevereiro de 2019, e aplicar a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS, fixando a devolução dos valores descontados até o dia 30/03/2021 na forma simples, e na forma em dobro após esta data. Mantenho inalterado os honorários de sucumbência, nos termos do Tema 1059 do STJ, considerando a parcial procedência do recurso. É como voto.
 
 Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025
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                                            17/09/2025 19:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28415287 
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                                            17/09/2025 14:38 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            17/09/2025 07:07 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/09/2025 17:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/09/2025 15:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 15:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926942 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926942 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207137-67.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/09/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926942 
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                                            04/09/2025 10:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 09:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/09/2025 17:06 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/09/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 08:05 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 10:49 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 18:23 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            24/07/2025 13:06 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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