TJCE - 0201772-27.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0201772-27.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
SUSPENSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
AFASTADOS. 1.
Falha na prestação do serviço de energia elétrica que impõe o dever de indenizar.
Caso concreto em que houve apenas a ameaça de suspensão do fornecimento, sem ter sido efetivada a ação. 2.
Ainda que tenha havido a cobrança de faturas indevidas e a "ameaça" de suspensão do fornecimento, não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 PROCESSO: 0201772-27.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - Enel, com razões sob o ID. 25826846, visando a reforma da sentença (ID. 25826842) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati-CE, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c tutela antecipada, de nº 0201772-27.2024.8.06.0035, ajuizada pelo Aldenor Cunha Reboucas, que foi julgada parcialmente procedente: "[...] III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) condenar a demandada a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC 10074241, por débitos até a competência 12/2023, ratificando a liminar concedida em ID 113540770. B) condenar o promovido ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo o valor ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários. [...]" Insatisfeita com a sentença, a concessionária interpôs apelação sob o ID. 25826846, alegando, em síntese: 1) ausência de conduta da enel que enseje o dever de indenizar o autor/apelado; 2) inexistência de dano moral, subsidiariamente, redução do montante indenizatório; e 3) ausência de comprovação do dano sofrido pelo autor.
Oportunizado o contraditório, o autor/apelado apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 25826852, alegando: 1) falha na prestação dos serviços da enel; 2) manutenção da sentença de primeiro grau; e 3) devida configuração do dano moral e do montante fixado, inexistindo enriquecimento sem causa.
Deixo de encaminhar os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça ante o caráter eminentemente patrimonial da demanda. É o relatório. PROCESSO: 0201772-27.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
SUSPENSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
AFASTADOS. 1.
Falha na prestação do serviço de energia elétrica que impõe o dever de indenizar.
Caso concreto em que houve apenas a ameaça de suspensão do fornecimento, sem ter sido efetivada a ação. 2.
Ainda que tenha havido a cobrança de faturas indevidas e a "ameaça" de suspensão do fornecimento, não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
VOTO O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Consiste a discussão recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de Primeiro grau ao dar parcial provimento ao pedido do autor, determinando que a empresa ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora por débitos anteriores ao período de dezembro de 2023, bem como em indenizar moralmente na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com a sentença, a parte apelante interpôs apelação alegando a inexistência de dano moral, apontando, também, não haver comprovação nos autos do dano sofrido.
Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório.
Da análise dos autos, verifico que o autor se trata de pessoa idosa de 77 anos, que possui na mesma unidade consumidora sua residência e seu estabelecimento comercial. O autor conta que em anos anteriores enfrentou problemas com o faturamento em dobro de sua conta de energia, mas que foi regularizada a partir de janeiro de 2024.
No entanto, em julho de 2024 o autor foi surpreendido em seu imóvel com funcionários da empresa ré ameaçando realizar o corte de energia por existência de débitos anteriores ao ano de 2024.
Em sede de contestação a concessionária de serviço público apresentou tese defensiva fundamentada na existência de débitos em aberto na unidade consumidora do autor, porém deixou de fazer prova do alegado e concordou com o julgamento antecipado da lide (vide petição de id. 25826841).
Destaco, a princípio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a concessionária requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/apelado.
Neste ponto, são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte apelante e a apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Além disso, por serem verossimilhantes as alegações da autora apelada, cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto.
Assim, alegando o autor que inexistem débitos em aberto em sua unidade consumidora, caberia à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Portanto, neste momento a sentença deve ser mantida, não havendo impugnação nesse sentido.
No entanto, quanto à condenação em indenizar pelos danos morais causados, verifico que o Juízo de Origem entendeu de forma equivocada que houve a suspensão do fornecimento de energia do autor, visto que não consta em nenhum documento a comprovação do corte ou mesmo nos pedidos da inicial o requerimento de religação da energia.
A presente ação foi proposta com o fito de que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, alegando a ocorrência de danos morais pela "ameaça" do corte, não houve, portanto, o efetivo corte de energia, o que afasta o ato ilícito que ensejou a condenação da ré ao pagamento de danos morais em face do autor. Destaco que ainda que tenha havido a cobrança de faturas indevidas e a "ameaça" de suspensão do fornecimento, não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor.
Também é nesse sentido os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de órgãos fracionários especializados, no caso, Câmaras de Direito Privado (Apelação Cível 0201294-66.2023.8.06.0160, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200916-13.2023.8.06.0160, Relator Desembargador Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado).
Dessa forma, merece reparos a sentença recorrida, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais Feitas essas considerações, o voto é no sentido de conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença apelada apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-a em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:12
Conhecido o recurso de ALDENOR CUNHA REBOUCAS - CPF: *04.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630033
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29/08/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630033
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201772-27.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630033
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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