TJCE - 0200488-69.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200488-69.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ERLON FREIRE CRISOSTOMO Requerido: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO BRADESCARD Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCARD, Id. 167548044, em face da sentença proferida, Id. 164348897, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Sendo assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174392056
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15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174392056
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15/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/09/2025 04:41
Decorrido prazo de PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:41
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 166852204
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 166852204
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15/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166852204
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14/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165703220
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165703220
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22/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165703220
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22/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164348897
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164348897
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164348897
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164348897
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164348897
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164348897
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164348897
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164348897
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200488-69.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ERLON FREIRE CRISOSTOMO Requerido: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido liminar ajuizada por ERLON FREIRE CRISOSTOMO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma, em síntese, que em certo momento foi cliente da primeira ré, quando por motivos pessoais decidiu cancelar o serviço contratado, ficando 3 (três) meses em observação para ter a certeza que o serviço havia sido cancelado.
No entanto, 6 (seis) meses depois foi surpreendido pois seu nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito, devido a um débito em aberto na XP INVESTIMENTOS no valor de R$ 776,80 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Afirma que entrou em contato com a requerida para realizar a negociação da dívida, a qual ficou sendo debitada diretamente de seu cartão de crédito de operadora BRADESCARD em 12 (doze) vezes de R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos).
Ocorre que mesmo com o pagamento da 6ª (sexta) parcela, o autor percebeu que seu nome ainda constava no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, quando entrou em contato novamente com a requerida, descobrindo que supostamente o valor das parcelas não estava sendo repassado para a requerida e que a negociação havia sido cancelada.
Indignado, entrou em contato com a BRADESCARD para buscar mais informações, quando foi informado que os descontos da negociação estavam sendo feitos e teoricamente repassado para a XP INVESTIMENTOS.
Assim, pugnou liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, assim como, a condenação em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos, Id. 108248009-108248015.
Decisão Interlocutória, Id. 108245260, deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a liminar, determinou a designação de audiência de conciliação.
Contestação do BANCO BRADESCARD S/A, Id. 108247989, acompanhada dos documentos, Id. 108247984-108247988, 108247981-108247983.
Audiência de conciliação, Id. 108247994, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Contestação da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, Id. 108247997, acompanhada dos documentos, Id. 108247999-108248002.
Réplica, Id. 108248006.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 149758841.
Intimados para manifestar interesse na produção de outras provas, a requerida XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, Id. 150598951, requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido, BANCO BRADESCARD S/A, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Já o autor, se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que as partes foram intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir.
Portanto, restou operada a preclusão quanto à possibilidade de produção de elementos probatórios.
Além disso, tenho que as provas documentais serão suficientes para o deslinde da causa.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, posto que as requeridas, são instituições financeiras, sendo consideradas fornecedoras nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Na presente demanda, cinge-se a controvérsia acerca da validade da dívida que motivou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, acerca do contrato nº 7945817.
Nesses aspectos, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, o autor afirmou que firmou contrato com a primeira promovida, mas por motivos pessoais decidiu cancelar, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Contudo, afirma que quitou a dívida, parcelando em 12 (doze) vezes de R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos), no cartão de crédito do segundo promovido.
Não obstante, a primeira ré, não se desobrigou do seu encargo retirar o nome autor dos órgãos de proteção de crédito, mesmo após quitar a dívida. Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entende-se que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente.
Dessa forma, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível a primeira requerida, porquanto a cobrança irregular, bem como o cadastro do requerente nos órgãos de proteção de crédito constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a ratificação da liminar de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, pois a instituição ré não se desincumbiu de provar a celebração da avença, não tendo apresentado instrumento idôneo para tal fim. Com relação ao dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Ademais, é entendimento firmado o dano moral presumido em inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) (destaquei) Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido Desse modo, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Acerca disso, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considera o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para a indenização por danos morais em ações semelhantes, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES .
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE .
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 SO STJ.
DÉBITOS PREEXISTENTES ALVOS DE AÇÕES JUDICIAS.
QUANTUM DO DANO MORAL.
ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por Omni S/A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento e Francisco Roney Paulo, contra sentença proferida às fls. 262/266, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada pelo particular em desfavor da instituição financeira.. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, por suposto inadimplemento de contrato de abertura de conta corrente.(...) 5.
A esse respeito, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059 .663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 6.
Além disso, não se pode perder de vista a inaplicabilidade da Súmula nº 385 ao presente caso.
Aduz o referido enunciado sumular o que se segue: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Da análise do caso concreto, vislumbra-se que o próprio autor, desde a exordial, expôs os débitos existentes em seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e as respectivas demandas judiciais questionando essas dívidas.
O demandante juntou aos autos, inclusive, comprovante dos andamento processual das ditas ações, de nº 0051322-10.2020.8 .06.0101 e 0505308-06.2020.4 .05.8108, às fls. 94/97.
Por outro lado, o réu, não demonstrou a existência de débitos preexistentes não questionados pelo promovente, não tendo, portanto, se desincumbido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art . 373, II, do CPC. 7.
Por conseguinte, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade da negativação, à míngua dos elementos de prova no sentido de demonstrar a validade do contrato de nº 0000000000000400075, que originou a negativação do nome do autor/apelado, deve prevalecer o pronunciamento judicial recorrido, que declarou a ilegitimidade da inscrição e reconheceu a responsabilidade civil o banco, em consonância com a jurisprudência assente do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao reputar que a inclusão indevida do nome do consumidor no sistema de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa . 8.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 9.
Considerando os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, na hipótese de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, observo que a jurisprudência tem fixado, a título de dano moral, indenização que se conforma ao patamar de R$ 3 .000,00 (três mil reais), estabelecido pelo magistrado de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00517915620208060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Destaquei). Resta forçoso concluir, portanto, que o patamar comumente estabelecido para a fixação do quantum indenizatório orça o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto.
Por fim, anota-se que inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção não apenas compromete a credibilidade da autora perante instituições financeiras e comerciais, dificultando seu acesso a crédito e serviços, como também gera sofrimento psicológico e humilhação.
Sem necessidade de detenças maiores.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar (Id. 108245260) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar o cancelamento definitivo na restrição registrada no nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato nº 7945817, discutido nos autos, o que deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária solidária, no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da condenação; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data da contratação), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164348897
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10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164348897
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10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164348897
-
10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164348897
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10/07/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:42
Decorrido prazo de PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149758841
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149758841
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149758841
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149758841
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200488-69.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ERLON FREIRE CRISOSTOMO Requerido: REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Vistos em Inspeção - Portaria n° 03/2025. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
As requeridas apresentaram contestação, contudo, apenas o Banco Bradescard arguiu preliminares.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse. Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Ressalto que embora a instituição bancária requerida atribua, em um primeiro momento, a responsabilidade a XP investimentos, dessume-se dos fatos insertos na inicial que o Banco Bradescard haveria deixado de repassar os valores a esta. Assim, com arrimo na teoria da asserção, tem-se que legitimidade ativa decorre do fato de ser a parte diretamente afetada pela relação jurídica discutida nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Friso que eventual existência, ou não, de responsabilidade da instituição financeira requerida será objeto do exame de mérito. Superadas as questões preliminares, tem-se que a controvérsia dos autos diz respeito a falha na prestação do serviço perpetrada pelas requeridas, à existência/valide do contrato objurgado, bem como a legalidade da inscrição da parte autora no cadastro de restrição ao crédito. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto os réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para recair sobre as rés o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do contrato impugnado. Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral. Isso posto, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149758841
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149758841
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149758841
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149758841
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09/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758841
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09/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758841
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09/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758841
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09/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758841
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09/04/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:11
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 09:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/01/2024 19:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800159-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2024 18:38
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10/01/2024 21:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0002/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a Contestacao de fls. 508/525. Advogados(s): Carlos Eduardo Celedonio (OAB
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19/12/2023 12:36
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a Contestacao de fls. 508/525.
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15/09/2023 10:39
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 18:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807183-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2023 17:58
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22/08/2023 10:42
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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22/08/2023 10:41
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/08/2023 10:41
Mov. [31] - Documento
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22/08/2023 10:40
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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22/08/2023 09:12
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 00:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806354-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 00:36
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21/08/2023 11:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 11:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806314-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2023 11:14
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08/08/2023 13:11
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/08/2023 12:22
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 08:38
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/07/2023 08:34
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2023 12:51
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/07/2023 09:09
Mov. [20] - Informações | Carta de Intmacao- Envio aos correios
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03/07/2023 14:48
Mov. [19] - Expedição de Carta
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29/06/2023 23:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 02:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 12:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:28
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:16
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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16/06/2023 10:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/06/2023 12:47
Mov. [12] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao- Envio aos correios
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15/06/2023 11:07
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/06/2023 03:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 12:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 10:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/06/2023 10:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/06/2023 16:36
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 14:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/05/2023 19:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803743-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2023 19:26
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26/05/2023 19:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803741-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2023 19:15
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17/05/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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