TJCE - 0202205-27.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154081841
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154081841
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202205-27.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ANANIAS LIONARDO DA SILVA Polo passivo: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Ananias Lionardo da Silva em face de RIAAM - Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil. Em sede de inicial, o Requerente aduz ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não ter solicitado. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a anulação do contrato; iv) a repetição do indébito; e v) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados, dentre outros. Despacho de ID 114810649 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 114810658 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo julgamento de procedência. Acosta aos autos: termo de ID 114810656, acompanhado dos documentos pessoais do polo ativo. Certidão de ID 140629672 atestando que não foi apresentada réplica. Decisão de ID 145158781 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o termo devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da parte e do comprovante de depósito. A esse respeito, cumpre destacar que no documento acostado na exordial consta que o Requerente é analfabeto, contudo, a suposta condição de analfabeto se manifestou apenas em seu novo documento de identificação (ID 114810669).
Todavia, no documento originalmente apresentado na ocasião da contratação, o qual foi expedido em 25/05/1990 (ID 114810656 - pág. 2), consta a assinatura do Requerente, sem qualquer menção ao analfabetismo. De todo modo, o Requerente deixou de impugnar as alegações e documentos anexos à contestação, bem como não manifestou interesse na produção de novas provas. Nessa perspectiva, observe-se o entendimento abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
REsp 1868099/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE; Cinge-se o mérito recursal em verificar se os contratos de empréstimos discutidos devem ser ou não anulados e consequentemente se a autora tem direito à devolução dos descontos realizados de seu benefício previdenciário e danos morais; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação; Os instrumentos de nº 73124194 e nº 73212000, colacionados às fls. 51-52 e 139-140, foram assinados a rogo e firmado por duas testemunhas, sendo que a assinatura a rogo fora lançada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, filho do próprio autor; Não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que comprometa a validade dos acordos celebrados entre as partes; Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00021019320198060133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o documento assinado conforme as exigências legais, enquanto o Requerente, por sua vez, deixou de impugná-lo. Assim, ausente qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que o Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154081841
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09/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:36
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:36
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149687577
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08/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202205-27.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] DESTINATÁRIO(S): ITALO BARBOSA FERREIRA - OAB CE40247 CRISTIANE VILELA DO PRADO - OAB MG133591 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 145158781, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 7 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149687577
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07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149687577
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04/04/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:11
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 20:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:33
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:04
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 10:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821969-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 10:31
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27/09/2024 13:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/09/2024 13:32
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 13:32
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR870973455YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao Destinatario : Riaam Brasil - Rede Ibero Americana de Associacao de Idosos
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13/09/2024 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 11:27
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/09/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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