TJCE - 0237984-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171797141
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171797141
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08/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0237984-23.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA - MEPOLO PASSIVO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Dando-se atendimento à decisão de ID. 170622867, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da executada. Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas, por insuficiência de recursos, as mesmas não possuem saldo bancário. Desta forma, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
05/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171797141
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170622867
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170622867
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01/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170622867
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28/08/2025 16:03
Juntada de ordem de bloqueio
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27/08/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150074783
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15/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0237984-23.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA - MEPOLO PASSIVO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela a parte executada VIAÇÃO SÃO BENEDITO LTDA, em ID 90734501 à exceção de que cuida este caderno processual, sob alegação de ausência de título executivo extrajudicial, bem como de certeza e liquidez dos documentos apresentados pela exequente VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA - ME.
Relata, especificamente, que os documentos apresentados pela exequente não constituem título executivo hábil, por se tratarem de meras notas fiscais desacompanhadas de contrato ou outro instrumento que comprove a obrigação, bem como sustenta que um dos documentos trazidos apresenta a anotação de "pago", o que, em seu entender, evidencia que a dívida teria sido adimplida.
Em ID 90734508, a exequente impugnou a exceção, rebatendo de forma minuciosa os argumentos apresentados e comprovando que a execução está fundada em duplicatas mercantis lastreadas em notas fiscais/faturas, devidamente protestadas, conforme documentos constantes nos autos.
Devidamente relatado.
Decido.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e verificáveis de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência do STJ, a propósito, tem limitado seu cabimento a hipóteses de inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade das partes ou nulidade manifesta da execução, o que não se verifica no presente caso.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 .
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria .
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7 .
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Os documentos trazidos aos autos pelo excepto, a saber, notas fiscais/faturas e os respectivos protestos, conferem à dívida a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
A duplicata mercantil, devidamente protestada, goza de presunção relativa de veracidade e força executiva, dispensando contrato formal escrito entre as partes, especialmente em relações comerciais consolidadas.
Quanto à suposta quitação do débito, verifica-se que a exceção se vale de trecho de documento com a expressão "pago" para sustentar, sem prova cabal, a extinção integral da obrigação.
Contudo, o referido pagamento diz respeito a parcela diversa daquela objeto da execução.
Tal ponto, por si só, revela a fragilidade da exceção e afasta a alegação de ausência de liquidez ou certeza.
Não há, ademais, qualquer prova documental robusta nos autos que comprove a extinção da obrigação, seja por pagamento, novação, compensação ou outro meio legal.
Tampouco foi apresentada manifestação de recusa de recebimento das mercadorias por meio de "manifesto" fiscal, conforme previsto na legislação tributária.
A alegação de que a execução estaria fundada em documentos "sem forma" também não subsiste, uma vez que os elementos essenciais estão presentes: a relação comercial, a emissão da duplicata, o protesto e a ausência de impugnação anterior da obrigação.
Assim, os documentos acostado fundamenta o presente título executivo e resta suficiente para seu prosseguimento, inclusive para a comprovação da mora, verifico que a exceção de pré-executividade carece de fundamento jurídico e probatório, revelando-se como mera tentativa de retardar o regular prosseguimento da execução.
O que significa dizer não há qualquer irregularidade no título executivo que fundamenta a presente ação, motivo pelo qual REJEITO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida determinando que prossiga a execução em seus ulteriores.
Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150074783
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074783
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10/04/2025 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126076113
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126076113
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126076113
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26/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:38
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2024 12:52
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 12:48
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/05/2024 17:06
Mov. [44] - Mero expediente | Venham-me os autos conclusos para julgamento da Excecao e Pre-executividade de fls. 73/79.
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05/02/2024 14:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 19:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425990-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 19:36
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17/10/2023 23:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 11:41
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/10/2023 08:52
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 01:09
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2023 15:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373589-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 06/10/2023 15:36
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19/09/2023 17:24
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2023 17:24
Mov. [33] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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18/09/2023 10:12
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/08/2023 21:51
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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24/08/2023 17:01
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159782-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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23/08/2023 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0329/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Recolhidas as custas as fls. 62 , prossiga-se com o cumprimento da decisao de fls. 52. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): WALTER CARVAL
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22/08/2023 12:05
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/08/2023 12:00
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/08/2023 10:27
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas as fls. 62 , prossiga-se com o cumprimento da decisao de fls. 52. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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18/08/2023 08:29
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 11:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 20:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246635-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/08/2023 20:36
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20/07/2023 19:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 01:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: Vistos,etc. Intime-se a parte exequente para pagar as custas intermediarias do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15(quinze) dias. Fortaleza (CE),
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18/07/2023 16:00
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/07/2023 09:26
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos,etc. Intime-se a parte exequente para pagar as custas intermediarias do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15(quinze) dias. Fortaleza (CE), 11 de julho de 2023.
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11/07/2023 10:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 08:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01971996-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 08:05
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16/02/2023 16:27
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/12/2022 20:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0866/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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09/12/2022 11:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 10:22
Mov. [13] - Documento Analisado
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01/12/2022 13:42
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 13:03
Mov. [11] - Conclusão
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22/06/2022 14:26
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2022 15:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02142732-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/06/2022 15:12
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31/05/2022 08:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2022 atraves da guia n 001.1354994-45 no valor de 1.574,89
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26/05/2022 19:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
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25/05/2022 12:26
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1354994-45 - Custas Iniciais
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25/05/2022 09:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 09:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/05/2022 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 16:57
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 16:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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