TJCE - 0200650-17.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168721726
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168721726
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14/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168721726
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14/08/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 22:41
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 162251254
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 162251254
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200650-17.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e dar cumprimento ao determinado na parte final da sentença ID 153344912, emito o presente ato ordinatório: 1. intime-se a parte promovida para pagar as custas processuais, geradas no sistema SGA conforme se vê guias ID 162251227, nos termos da Portaria Conjunta do TJCE, cientificando-lhe que, ausente o pagamento no prazo assinalado, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, via DJEn, para querendo, no prazo de 10 dias, promover o cumprimento de sentença. Cedro/CE, 26 de junho de 2025. Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidora de Gabinete de 1º Grau. -
23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162251254
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23/07/2025 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162251254
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162251254
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200650-17.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e dar cumprimento ao determinado na parte final da sentença ID 153344912, emito o presente ato ordinatório: 1. intime-se a parte promovida para pagar as custas processuais, geradas no sistema SGA conforme se vê guias ID 162251227, nos termos da Portaria Conjunta do TJCE, cientificando-lhe que, ausente o pagamento no prazo assinalado, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, via DJEn, para querendo, no prazo de 10 dias, promover o cumprimento de sentença. Cedro/CE, 26 de junho de 2025. Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidora de Gabinete de 1º Grau. -
27/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162251254
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27/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 15:12
Juntada de custas
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04/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153344912
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153344912
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200650-17.2023.8.06.0066 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA contra o BANCO DO BRASIL SA. Alegou o Requerente que percebeu deduções em seu aposento, o que a motivou a procurar o INSS, que por sua vez apontou uma contratação junto ao Banco do Brasil S/A sob o número: 943523357, com início das deduções, no valor de R$ 5.848,92 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), com R$ 3.134,25 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) liberado, cujo início das deduções é datado de 07/2020, com final datado de 01/2021, no qual afirma nunca ter contratado o seguro. Junto a Inicial de ID 109630947, juntou-se os documentos de praxe. Decisão de ID 109630781, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova. Em sede de Contestação (ID 109630798), o Requerido, suscitou, preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação por entender que a contratação foi lícita.
Juntou documentos diversos. Réplica em ID 109630809, no qual a parte autora impugna a assinatura trazida em contrato, afirmando ser a assinatura falsificada e solicitando perícia.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial. Decisão de ID 109630818, determina a necessidade de perícia, e nomeia perito. Laudo pericial em ID 109630920. Laudo discordante apresentado pela requerida em ID 109630935. Intimadas as partes a fim de ciência do laudo pericial e querendo apresentar manifestação, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer impugnação.
Voltando os autos conclusos para Sentença. Em suma, é o relatório.
DECIDO. Passo a análise da preliminar arguida. Sustentou o Requerido a ausência de interesse de agir do Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. Há questão preliminar a ser enfrentada. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade (ou não) da contratação do seguro de vida impugnado pela autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Importante se faz ressaltar que a responsabilidade da requerida pelos danos causados à parte autora é objetiva, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, caput, CDC). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Logrou o autor comprovar a irregularidade da contratação do serviço. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser da Requerente, esta negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença. Realizado perícia grafotécnica ID 109630920, esta concluiu que: "(...)Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO(A) AUTOR(A), o que demonstra que o(a) mesmo(a) não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo(a) Autor(a) diante do Banco requerido" Entendo ainda que o laudo pericial apresentado em ID 109630935, se trata de prova unilateral, não possuindo qualquer base probatória, motivo pelo qual entendo que não merece preponderar sob o apresentado em ID 109630920, por ser de pessoa não vinculadas as partes. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência. A responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ante o exposto, é forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço ofertado pela Requerida, implicando tal prática em ato ilícito, causadora de prejuízo extrapatrimonial ao Autor.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais deve a Demandada ser obrigada a indenizar os danos suportados pela parte autora. Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que o demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobrança de dívida não contraída. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RI 0050440-13.2021.8.06.00 69, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo proposto pelo agravante, mantendo inalterada a sentença combatida.
No caso, não procede os argumentos expendidos pelo Agravante.
Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que a apelada buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico que originou a negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, a condenação do banco apelante ao pagamento de danos morais.
Conforme documentação acostada aos autos (fls.17), a agravada comprovou através de demonstrativo expedido pela SERASA, datado de 12 de fevereiro de 2014, que seu nome foi inserido no cadastro de pessoas inadimplentes por solicitação da agravante.
Por outro lado, o agravante não logrou êxito em mostrar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente.
Portanto, não há dúvida de que caracteriza ato ilícito a inscrição do cliente na condição de devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo, como é o caso retratado nos autos.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14 CDC), causando danos de ordem moral ao apelante, visto que o banco não conseguiu provar efetivamente que foi verdadeiramente o promovente/apelante que celebrou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
II, do CPC/73 - atualmente, 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico, cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação. 10.
Portanto, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 11.
Daí é possível deduzir que, as instituições financeiras, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . (Súmula n.º 479). 12.
Dano moral - Conforme fiz constar da decisão monocrática, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral ao apelado, visto que o agravante não conseguiu provar a existência de um suposto contrato com a agravado (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
II, do CPC/73 - atualmente, 373, inc.
II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrente responder pela respectiva reparação. 13. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento a apelada, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. 14.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 15.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses dois fatores: "nível econômico do autor da ação" e o "porte econômico da entidade financeira", considero consentâneo o valor fixado de R$ 6.000,00 (seis mil, reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 16.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, como consta da sentença, os mesmos devem incindir a partir do evento danoso, conforme disciplina a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (Relator EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022).
Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de pela taxa SELIC , contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) CONDENAR ao pagamento da quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 3.134,25 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) conforme TED apresentado, como o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Cedro/CE, 6 de maio de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
09/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153344912
-
08/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145146377
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200650-17.2023.8.06.0066 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção. Volte a intimar as partes acerca de petição de ID 109630946 no prazo de cinco dias, após, remeta-se ao fluxo de sentença para julgamento.
Expedientes necessários. Cedro/CE, 03 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145146377
-
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145146377
-
04/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:18
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/09/2024 13:06
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 13:05
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 13:05
Mov. [54] - Petição
-
25/07/2024 16:53
Mov. [53] - Documento
-
18/07/2024 20:44
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Acerca da discordia apresentada as fls. 271/284, ouca-se a perita designada a fim de que se manifeste em 10 (dez) dias. Expediente necessario. Cumpra-se.
-
18/07/2024 19:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 19:19
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
11/07/2024 09:00
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 05:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804735-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:58
-
19/06/2024 23:29
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 02:32
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0217/2024 Teor do ato: Ante fls. 271/284, intime-se as partes para querendo apresentar manifestacao em 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Jose Newton Ferreira de Medeiro
-
17/06/2024 17:09
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/05/2024 10:15
Mov. [44] - Mero expediente | Ante fls. 271/284, intime-se as partes para querendo apresentar manifestacao em 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
10/05/2024 15:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 17:50
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
01/05/2024 05:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802751-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 16:16
-
17/04/2024 11:25
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802303-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 11:01
-
16/04/2024 17:45
Mov. [39] - Documento
-
03/04/2024 23:50
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:22
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:34
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:32
Mov. [35] - Documento
-
19/02/2024 20:46
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:51
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:46
Mov. [31] - Documento
-
30/01/2024 08:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 08:25
Mov. [29] - Documento
-
23/01/2024 20:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
23/01/2024 08:08
Mov. [27] - Documento
-
22/01/2024 02:27
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 15:36
Mov. [25] - Encerrar análise
-
19/01/2024 15:34
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
19/01/2024 15:13
Mov. [23] - Documento
-
11/01/2024 14:19
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 09:23
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2023 15:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806472-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 15:09
-
23/11/2023 15:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 14:56
-
17/11/2023 21:28
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 02:25
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 17:49
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 17:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 22:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806209-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/11/2023 22:20
-
02/11/2023 14:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 12:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 10:26
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 10:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805812-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 10:12
-
24/10/2023 08:45
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 06:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805613-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2023 13:52
-
09/10/2023 10:43
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/10/2023 10:42
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 14:32
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/09/2023 08:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 18:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2023 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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