TJCE - 3024340-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 163726885
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163726885
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3024340-38.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZ CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Luiz Carvalho da Silva, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por sua esposa, Maria Luíza Braga da Silva, falecida em 24/12/2024.
Certidão de Casamento, ID. 150168283.
Certidão de óbito, ID. 150168284.
Declaração da única filha da falecida, Maria das Graças Braga da Silva, a qual concorda que o seu genitor receba valores, objeto da postulação, decorrentes de créditos da sua falecida genitora, ID. 154243493.
Consulta ao PREVJUD, ID. 155346703.
Consulta ao SISBAJUD, ID. 159668948.
Há valor a ser recebido, referente a saldo bancário no valor de R$ 11.590,89, depositado junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo(a) herdeiro(a) encontra-se, em tese, dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, sendo a unidade, neste ano de 2025, equivalente a R$ 6,02969.
A faixa de isenção, portanto, corresponde a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), logo, desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando Luiz Carvalho da Silva a receber os valores deixados por Maria Luíza Braga da Silva, no importe de R$ 11.590,89 (onze mil e quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), depositados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, apresentadas a declaração de inexistência de outros bens/herdeiros, subscrita por duas testemunhas que não tenham parentesco com as partes, com firma reconhecida em cartório, bem como a declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, expedida pela autarquia previdenciária a qual a falecida era vinculada (INSS), expeça-se o competente Alvará Judicial.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida.
Retifique-se a Classe Processual para "Alvará Judicial", bem como exclua-se o Banco do Brasil S/A do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 14 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163726885
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21/07/2025 06:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:01
Desentranhado o documento
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20/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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20/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 15:03
Juntada de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150262445
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17/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024340-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZ CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Vistos em conclusão. Autorizo o pedido de processamento da presente Ação De Alvará, porquanto comprovado o óbito da autora da herança, Maria Luíza Braga da Silva, (ID 150168284) e a legitimidade da parte requerente.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Consulte-se ao PREVJUD, bem como se diligencie por meio do SISBAJUD a existência de valores em nome da falecida.
Caso existam outros herdeiros (filhos ou genitores) da falecida, deverá acostar, além da declaração supra, as respectivas declarações de anuência, com firma reconhecida das assinaturas.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito Assinatura Digital -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150262445
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16/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150262445
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15/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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