TJCE - 0200844-64.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171975610
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171975610
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200844-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, LIMINAR Requerente: ANALICE GURGEL FERREIRA Requerido: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A A parte autora ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais c/c pedido de ressarcimento por danos materiais e morais e tutela de urgência em face da parte ré, partes devidamente qualificadas.
No curso da ação foi proferida a sentença de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenando a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, Id. 162638959.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença, Id. 167011588.
Em seguida, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e colacionou a planilha de cálculos, Id. 169031687; 171700456; 171700457.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, proceda-se a evolução de classe no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171975610
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04/09/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/08/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169787509
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169787509
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200844-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, LIMINAR Requerente: ANALICE GURGEL FERREIRA Requerido: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos em consonância com o art. 524 do CPC, para fins de início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169787509
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20/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 05:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:00
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162638959
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162638959
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162638959
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162638959
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200844-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] Requerente: AUTOR: ANALICE GURGEL FERREIRA Requerido: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A ANALICE GURGEL FERREIRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (UNIVERSIDADE POTIGUAR), partes qualificadas nos autos.
Aduziu a autora, em síntese, que iniciou o curso de Enfermagem em janeiro de 2023, mas que em meados de julho de 2023 foi informada que a Instituição de Ensino Superior requerida encerraria as suas atividades no polo de Limoeiro do Norte/CE, razão pela qual poderiam os acadêmicos, que assim desejassem, migrar o curso para a unidade de Mossoró/RN.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Decisão inicial Id. 107186738, este juízo indeferiu o pedido liminar.
Contestação Id.107186763.
Realizada audiência Id. 107186752, restou infrutífera a composição entre as partes.
Decisão saneadora Id. 149674056.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, verifico que as provas existentes são suficientes para se chegar ao deslinde da controvérsia, em especial o contrato firmado entre as partes.Vale lembrar que sendo o Juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Sendo assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, seja para a parte autora, quanto para a parte ré.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
No caso em apreço, é incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional.
Da mesma forma, é incontroverso que a instituição de ensino requerida fechou a unidade do curso superior de enfermagem na cidade em que a parte autora frequentava as aulas.
Verifica-se que, diante do encerramento das atividades em Limoeiro do Norte -CE, a autora se sentiu lesada e pede a reparação de seus danos sofridos.
Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais não merece acolhimento.
A parte autora cobra à devolução de todos os valores pagos, integralmente e sem qualquer desconto, no montante de R$ 1.318,89 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente às mensalidades pagas durante o período em que frequentava as aulas.
No entanto, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços educacionais tem natureza jurídico de negócio jurídico sinalagmático, durante o mencionado período em que o curso de enfermagem funcionou no polo de Limoeiro do Norte - CE, a requerida cumpriu o contratado e ministrou as aulas na unidade contratada, local em que a autora comparecia e estava matriculada.
Nestas circunstâncias, a parte ré neste período cumpriu o contrato de prestação de serviços, apesar de parcial, devendo ser remunerado pelos alunos por meio das mensalidades.
E foi o que aconteceu no caso.
A autora pagava as mensalidades e recebia, em contrapartida, as aulas e materiais referentes ao seu curso.
Aliás, vale mencionar que esse período já cursado pela autora não é perdido, uma vez que pode ser aproveitado caso ela opte por continuá-lo no futuro, nos cursos oferecidos pela requerida ou por outra instituição de ensino.
Diante disso, portanto, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar.
Logo, rejeito a pretensão autoral quanto a este ponto.
Diferente é a solução a ser dada para o pedido de danos morais.
A pessoa, quando se matricula em um curso superior, faz uma programação a longo prazo, uma estratégia de vida, que, sem dúvida, é profundamente impactada com o abrupto encerramento das atividades da instituição de ensino.
Se a faculdade não entrega todo o curso, por motivos que fogem da alçada da autora, ela deve reparar os danos.
As justificativas da instituição de ensino de que o curso foi encerrado por falta de alunos e, por isso, não há culpa, não podem ser acolhidas.
Tais acontecimentos são previsíveis no ramo e devem ser levados em conta pelo empreendedor no momento da decisão de abrir e oferecer os cursos à população de determinado local.
Além disso, a mera oportunidade dada à autora de continuar o curso em outra localidade não afasta a responsabilidade pelos danos morais causados com a interrupção do curso.
Todos esses fatos, portanto, ligam diretamente a conduta da requerida ao sofrimento desnecessário imposto à autora.
Nesse sentido, veja o entendimento da jurisprudência do TJCE: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO TÉCNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MATERIAL MINORADO.
QUANTIA DE REPARAÇÃO MORAL MANTIDA.
RAZOABILIDADE NO PARÂMETRO ESTABELECIDO PARA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que acolheu o pleito autoral para condenar a Instituição de Ensino a indenizar material e moralmente a demandante, em razão dos prejuízos decorrentes da extinção do curso técnico no qual estava matriculada (fls. 82/94). 2 - O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve inovação recursal.
Em sequência, será analisado se o conteúdo probatório dos autos comprova a alegação de falha na prestação de serviços apontada pela autora, bem como se, desse contexto fático, decorreram prejuízos da ordem material e/ou moral, apreciando-se, consequentemente, a razoabilidade do montante indenizatório fixado. 3- Em relação à alegação de inovação recursal apontada pela apelada, tem-se que as razões expostas no recurso de apelação não configuram tal instituto, uma vez que a apelante reitera que não há comprovação do dano e do ato ilícito, alegações já apresentadas na contestação. 4 - Na hipótese, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. 5 - A autora apresentou prova documental para subsidiar o direito pleiteado, pois demonstrou que firmou contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino e que essa relação foi interrompida unilateralmente pela empresa, a qual deixou de oferecer o curso técnico contratado antes da conclusão pela estudante. 6 - O Código de Processo Civil é claro quanto à conduta que deveria adotar o polo passivo da demanda, determinando que"o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(artigo 373, inciso II). 7 - Desse modo, corrobora-se com o entendimento exarado na sentença de que houve falha na prestação de serviço quando a apelante procedeu com o fechamento do curso e não providenciou adequadamente o amparo necessário à autora, a fim de evitar danos materiais e morais à ela, que teve frustradas legítimas expectativas quanto à sua formação profissional. 8 - A indenização deve ser medida pela extensão do dano devidamente provado (artigo 944 do Código Civil), de modo que a autora faz jus ao valor efetivamente pago, tendo em vista a quantia comprovada através dos recibos anexados aos autos. 9- Diante disso, assiste razão à apelante quanto à alteração no valor do dano material, sendo cabível apenas a sua redução, uma vez que restou comprovada a ocorrência do referido dano. 10 - Em relação ao quantum da indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada em primeiro grau de jurisdição, é razoável para reparar os danos morais ocasionados à demandante, além de estar em consonância com o entendimento adotado por Cortes pátrias em casos semelhantes, motivo pelo qual não deve ser minorada. 11 - Observa-se que o dispositivo da sentença fixou a verba honorária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), numerário que se mostra adequado, tendo em vista que estabelecido dentro dos parâmetros da legislação processual civil, bem como condiz com a atuação do causídico no deslinde do feito, que procedeu com protocolo de peças processuais (fls. 58/64 e 161/166) e participou de audiências (fl. 29). 12 - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para minorar o valor do dano material, que deve corresponder ao efetivamente desembolsado pela apelada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0165117-71.2018.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 10 de novembro de 2021.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator (Apelação Cível - 0165117-71.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021)" negritei Na fixação do valor dos danos morais no caso dos autos há de se ponderar a capacidade econômica da instituição de ensino, bem como o fato da parte autora ser pessoa pobre e ter sofrido o ato ilícito justamente quando tentava melhorar a qualidade de vida por meio dos estudos.
Atento, portanto, aos balizamentos impostos pela doutrina e pela jurisprudência, às circunstâncias do caso concreto, já ressaltadas anteriormente, à capacidade financeira das partes e também às vertentes sancionadora e reparatória ínsitas a todas as indenizações, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É que basta.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais pactuado entre as partes, e b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, tudo contados a partir da publicação da sentença.
Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o autor na proporção de 60 % das custas e a parte requerida ao pagamento de 40% das custas processuais, observando-se a gratuidade processual deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em proveito do advogado da parte ré, observando-se à gratuidade processual deferida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162638959
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04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162638959
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03/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149674056
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149674056
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09/04/2025 22:37
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200844-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] Requerente: AUTOR: ANALICE GURGEL FERREIRA Requerido: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
A requerida apresentou contestação, contudo não arguiu preliminares.
A questão controversa da presente ação cinge-se à ocorrência, ou não, de abusividade na conduta da ré em razão do fechamento da unidade educacional localizada nesta urbe.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando tratar-se de nítida relação de consumo, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o ônus processual de comprovar a validade da tratativa impugnada.
Outrossim, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 5 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149674056
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149674056
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08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149674056
-
08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149674056
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08/04/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:06
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 11:08
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 12:57
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 13:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800948-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 13:03
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19/01/2024 09:25
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 15:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01810058-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/12/2023 15:04
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27/11/2023 10:20
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/11/2023 09:42
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 22:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 12:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 08:58
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 21:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809187-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 20:51
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24/10/2023 13:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 13:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808478-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 13:10
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24/10/2023 13:23
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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24/10/2023 13:21
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/10/2023 13:21
Mov. [15] - Documento
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24/10/2023 13:19
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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03/10/2023 13:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/10/2023 13:00
Mov. [12] - Informações | Carta de CItacao e Intimacao- Envio aos Correios
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03/10/2023 10:34
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/09/2023 23:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 02:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 02:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 17:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/09/2023 13:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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31/08/2023 17:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2023 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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